Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
N. 0708708-33.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SD CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24804 - ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA, DF24879 - FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA
LIMA. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. R: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: MG91166
- LEONARDO DE LIMA NAVES. T: RODRIGO RODRIGUES NUNES. Adv(s).: MG106687 - RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA. T: RICARDO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos associados aos de nº. 0723394-30.2017.8.07.0001 (renovatória de locação).
Suspendo o presente feito para que receba julgamento conjunto com a renovatória.
N. 0708708-33.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SD CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24804 - ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA, DF24879 - FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA
LIMA. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. R: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: MG91166
- LEONARDO DE LIMA NAVES. T: RODRIGO RODRIGUES NUNES. Adv(s).: MG106687 - RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA. T: RICARDO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos associados aos de nº. 0723394-30.2017.8.07.0001 (renovatória de locação).
Suspendo o presente feito para que receba julgamento conjunto com a renovatória.
N. 0708708-33.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SD CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24804 - ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA, DF24879 - FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA
LIMA. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. R: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: MG91166
- LEONARDO DE LIMA NAVES. T: RODRIGO RODRIGUES NUNES. Adv(s).: MG106687 - RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA. T: RICARDO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos associados aos de nº. 0723394-30.2017.8.07.0001 (renovatória de locação).
Suspendo o presente feito para que receba julgamento conjunto com a renovatória.
N. 0703119-60.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARDIO VIDA CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22900 MUHAMMAD ARAUJO SOUZA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS. Adv(s).: DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO, DF29645 - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703119-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARDIO VIDA CLINICA CARDIOLOGICA LTDA
- EPP RÉU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro nova tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de
valores, cujo resultado foi infrutífero. Proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 133,15, conforme determinado no 5º parágrafo da decisão de
Id. 16113845. À parte exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a exequente. BRASÍLIA,
DF, 31 de julho de 2018 11:10:24. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0716514-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLENIO MARCELO LISBOA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO
FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF28387 - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716514-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLENIO MARCELO
LISBOA EXECUTADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão, conforme
requerido na petição de ID nº 20973229. Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (Id. 19932399), aplico multa de 10% (dez por
cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. À parte exequente
para juntar aos autos nova planilha de cálculos com a retificação do percentual constante do campo ?Acessórios - Multa ? Percentual: 10,00%?,
planilha de Id. 20019369 ? Pág. 5, visto que o percentual estipulado na sentença de Id. 18495582 ? Págs. 1/5 a título de multa é de 2%. Os
demais parâmetros utilizados na mencionada planilha deverão permanecer inalterados. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. Após o
cumprimento da determinação, os atos de constrição deverão ser realizados. I. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 10:47:32. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0724315-86.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF52834 - ALINE POLIANA
FERNANDES ARAUJO, MG149640 - LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cuida-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela
parte autora e nem opôs embargos (art. 702 do CPC). Houve, portanto, a conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à
alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tratando-se de cheques devolvidos, deverá o montante da dívida ser acrescido
de correção monetária a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora a contar da primeira apresentação de cada uma. Fixo
honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos. Apenas na hipótese de a parte devedora
não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. I.
N. 0700929-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA. Adv(s).: SP187303 - ANA
PAULA DE SOUSA FERREIRA. R: PONTO COM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700929-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMP TOSHIBA
AMAZONAS SA EXECUTADO: PONTO COM - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro parcialmente o pedido de ID 20513354, decreto a quebra do sigilo fiscal da empresa executada e procedo à requisição, por intermédio
do sistema Infojud, de cópia das três últimas Declarações de Informações Econômico-fiscais constantes do banco de dados da Receita Federal.
De acordo com os comprovantes anexos, não consta declaração apresentada pela empresa nos exercícios consultados. Analisando os autos,
observo que a parte exequente ainda não efetuou diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens da empresa
executada passíveis de constrição. Assim, para tal finalidade, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a empresa
exequente. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 18:49:13. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0701152-16.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: RJ93384 - BRUNO DI
MARINO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO. R: L. G. D. P. M.. R: GUILHERME MEDEIROS PIMENTEL. R: KELLY MADALENA DE PAULA
MEDEIROS. Adv(s).: PE27075 - VIVIANE GUIMARAES DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de dispensa da perícia formulado pelo autor, uma vez que reputo indispensável sua realização,
2084