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TJDFT 14/11/2018 - Folha 105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
ACÓRDÃO

N. 0712651-81.2015.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL - A: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO. A:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA1198000
- LEONARDO ANTONIO DE SANCHES. R: LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1289600A - AGTON DIAS SANTOS.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
0712651-81.2015.8.07.0016 AGRAVANTE(S) FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO,INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA Relator
PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1048124 EMENTA PROCESSO CIVIL. Recurso extraordinário outrora inadmitido. Matéria
constitucional (pretensão recursal de reconhecimento da impropriedade de conversão de tempo de serviço especial, mediante contagem
diferenciada do tempo de contribuição naquelas condições, para fins de aposentadoria comum ? aparente violação do Artigo 40, § 4º, III da
CF). Questão já analisada pela Suprema Corte (Repercussão geral RE 797905 e M.I. 2123). Repercussão geral demonstrada. Agravo interno
conhecido e provido. (CPC, Artigo 1.042). 1. Na sistemática da Repercussão Geral regulada pelo CPC/2015, cabe à Turma Recursal dos
Juizados Especiais julgar o Agravo interposto contra a decisão do Presidente da Turma que inadmite o Recurso Extraordinário (CPC, Artigo
1.042). 2. Reforma-se a decisão originária da Presidência desta Turma Recursal que não teria admitido o apelo extremo, porque aparentemente
se autorizaria uma contagem diferenciada e de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria comum, sobretudo quando se divisa o interesse do autor em receber o abono
permanência. (Repercussão geral ? RE 797905, questão já analisada no M.I. 2.123, no M.I. 2.407 e na Súmula Vinculante n. 33). Admitido o
Recurso Extraordinário. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator,
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO CONHECIDO. PROVIDO. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Setembro de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência da
Terceira Turma Recursal que teria inadmitido o Recurso Extraordinário. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (a) o
Artigo 40 § 4º, III CF não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial; (b) o recebimento de
adicional de insalubridade é insuficiente para configurar trabalho em condições diferenciadas para fins de aposentadoria; (c) não há legislação que
admita a conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria (Lei n. 8.213/91, art. 57 ? fator de conversão 1.4); (d) há
precedentes do STF sobre o tema; (e) aplicação da Súmula vinculante n. 33 STF. O agravado apresentou contrarrazões à luz do Artigo 1.042, § 3º,
do CPC. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Na sistemática da Repercussão Geral regulada pelo novo
CPC, cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais julgar o recurso de Agravo Interno contra a decisão do Presidente da Turma que inadmite
o Recurso Extraordinário (CPC, Artigos 1.030 e 1.042). Entre os fundamentos recursais, os ora recorrentes sustentam ofensa ao Artigo 40, §
4º da Constituição Federal, ao argumento de que a norma não asseguraria a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas apenas
a aposentadoria especial. A decisão da Turma, lançada na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, é do seguinte teor: JUIZADOS DA FAZENDA
PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV. REJEITADAS.
INSALUBRIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARA SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.213, ARTIGO 57. CONVERSÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a natureza do trabalho exercido pela parte autora/
recorrida (labor em unidade de saúde) faz denotar a insalubridade no exercício da função. (Acórdão n.702626, 20130110434803ACJ, Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/07/2013,
Publicado no DJE: 15/08/2013. Pág.: 213). Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo argüida pelo Distrito Federal. 2. ?Desde a
edição da Lei Complementar Distrital 769/2008, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Governo do
Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. (...) De fato, consoante dispõe o artigo 3º
da Lei Complementar Distrital 769/2008, que instituiu o IPREV/DF, este possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial. Nesse contexto, indubitável que a pretensão deveria ter sido deduzida contra o próprio IPREV/DF - Instituto de Previdência
dos Servidores do Distrito Federal, pois este deverá sofrer, num primeiro momento, os efeitos da decisão judicial, respondendo o Estado apenas
subsidiariamente. (Acórdão n.588487, 20100110457843APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/05/2012, Publicado no DJE: 24/05/2012. Pág.: 73). Rejeitada a preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do IPREV/DF
argüida pelo Distrito Federal. 3. O artigo 40, caput e § 4º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 41, § 1º, da LODF dispõem que o servidor
público tem direito subjetivo à regulamentação da aposentadoria especial para que possa usufruir direito dela decorrente assegurado pela norma
Constitucional. 4. Inerte o Poder Público, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente, em sede de Mandado de Injunção, pela
aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 à aposentadoria especial dos servidores públicos, diante da inexistência da norma no art. 40, § 4º, III, da
Constituição Federal. Em que pese o mandado de injunção somente produza efeitos "inter partes", serve de orientação para o deslinde da matéria.
5. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito
adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. (AgRg no REsp 799.771/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no REsp 684.538/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010) 6. O tempo de serviço deve ser
regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em
tempo comum. No caso, o recorrido comprovou que desempenhou atividade considerada insalubre e perigosa (Num 253801- pg. 07/11; Num
253807, pg. 01/03 e Num 253801, pg. 09/10), portanto, faz jus à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, sob condições
insalubres. 7. Precedentes das Turmas dos Juizados Especiais (Acórdão n.848189, 20140111519682ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA
SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.:
438); (Acórdão n.608434, 20120110315823ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 09/08/2012. Pág.: 229) 8. Recurso conhecido e improvido. Preliminares
do recorrente rejeitadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas ao Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96. Custas processuais à Fundação hemocentro de Brasília e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV. Condenado os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em R$ 300,00. 10. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, o
DISTRITO FEDERAL interpôs recurso extraordinário, quando então repisa os argumentos acima alinhavados (o Artigo 40 § 4º, III CF não assegura
a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial; o recebimento de adicional de insalubridade é insuficiente
para configurar trabalho em condições diferenciadas para fins de aposentadoria; não há legislação que admita a conversão de tempo de serviço
especial em comum, para fins de aposentadoria, ex vi Lei n. 8.213/91, art. 57 ? fator de conversão 1.4; há precedentes do STF sobre o tema;
aplicação da Súmula vinculante n. 33 STF). Os autos eletrônicos foram disponibilizados à esta Presidência da Turma Recursal em 31.5.2017. De
concreto, os recorrentes fizeram o devido cotejo a justificar a repercussão geral (relevância econômica, política, social ou jurídica) centrado no
aspecto de contagem de tempo diferenciado ao serviço público, para fins de aposentadoria comum, dado que o Artigo 40 § 4º da CF conferiria
direito apenas à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, e não de aposentadoria comum (CF, Artigo 102 §
3º). A averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, que não para fins de aposentadoria especial, poderia estar encartada
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