Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
que a penhora da quantia de R$ 33.828,66 foi realizada dia 13/12/2018 em conta de titularidade do 2º Executada junto ao Banco do Brasil. A
parte Impugante/Executada não junta sequer um extrato de sua conta corrente, onde ocorreu o bloqueio, a fim de verificar se de fato o valor
bloqueado se refere à sua remuneração. Ademais, ressalte-se que o Impugnante/Executado afirma em sua impugnação que a constrição recaiu
sobre reserva pessoal acumulada, advinda de proventos da aposentadoria. Ocorre que a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (último mês vencido). AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que
a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza
alimentar. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1492174 PR 2014/0283401-8. Orgão Julgador : TERCEIRA TURMA. Publicação:
DJe 02/08/2016. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Tendo em vista que não existe extrato da conta nos autos, juntada pela
parte Impugnante/Executada, não há como verificar se de fato o valor bloqueado refere-se à última remuneração percebida. Por todo o exposto,
REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, converto a constrição em pagamento. Feita a
transferência, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte Exequente. Após, promova a Secretaria sua intimação acerca
da disponibilidade do alvará. Após, tendo em vista que o valor quita apenas parcialmente o débito, intime-se a parte Exequente a indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Juiz de Direito®
N. 0726017-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: S & F IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS
MARTINS. R: DARLYSON MOYSES ALVES FEITOSA. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. R: REINALDO PINTO. Adv(s).: DF15121
- ADAO NEVES DE OLIVEIRA, DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. µVistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em
síntese, sustenta a parte Impugnante que a penhora recaiu sobre seu salário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; que o caso em exame
não se trata da ressalva contida no 2º do art. 883 do CPC; e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que
quando do ajuizamento da ação, a fiança já estava extinta em decorrência do falencimento do afiançado. Intimada a parte Impugnada a se
manifestar em contraditório, ela manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença é decorrente da Ação de Despejo
nº 2013.01.1.116631-3. Naqueles autos, os Réus Darlyson Moyses Alves Feitosa e Reinaldo Pinto citados, não apresentaram contestação, razão
pela qual foi decretada a revelia. A sentença de ID nº 22201735 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato de
locação, determinando o despejo da parte Ré e condenando ao pagamento do valor de R$ 21.281,60 incluindo o valor das parcelas vincendas.
Os Executados/Impugnantes interpuseram recurso de apelação e alegaram sua ilegitimidade. O Acórdão nº 997982 determinou que a morte do
afiançado não acarreta a extinção da fiança e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva (ID nº 22201745), tendo ocorrido o seu trânsito em
julgado. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte Impugnante. Através do documento de ID nº 2710348 é possível constatar
que a penhora da quantia de R$ 33.828,66 foi realizada dia 13/12/2018 em conta de titularidade do 2º Executada junto ao Banco do Brasil. A
parte Impugante/Executada não junta sequer um extrato de sua conta corrente, onde ocorreu o bloqueio, a fim de verificar se de fato o valor
bloqueado se refere à sua remuneração. Ademais, ressalte-se que o Impugnante/Executado afirma em sua impugnação que a constrição recaiu
sobre reserva pessoal acumulada, advinda de proventos da aposentadoria. Ocorre que a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (último mês vencido). AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que
a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza
alimentar. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1492174 PR 2014/0283401-8. Orgão Julgador : TERCEIRA TURMA. Publicação:
DJe 02/08/2016. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Tendo em vista que não existe extrato da conta nos autos, juntada pela
parte Impugnante/Executada, não há como verificar se de fato o valor bloqueado refere-se à última remuneração percebida. Por todo o exposto,
REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, converto a constrição em pagamento. Feita a
transferência, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte Exequente. Após, promova a Secretaria sua intimação acerca
da disponibilidade do alvará. Após, tendo em vista que o valor quita apenas parcialmente o débito, intime-se a parte Exequente a indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Juiz de Direito®
N. 0726017-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: S & F IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS
MARTINS. R: DARLYSON MOYSES ALVES FEITOSA. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. R: REINALDO PINTO. Adv(s).: DF15121
- ADAO NEVES DE OLIVEIRA, DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. µVistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em
síntese, sustenta a parte Impugnante que a penhora recaiu sobre seu salário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; que o caso em exame
não se trata da ressalva contida no 2º do art. 883 do CPC; e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que
quando do ajuizamento da ação, a fiança já estava extinta em decorrência do falencimento do afiançado. Intimada a parte Impugnada a se
manifestar em contraditório, ela manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença é decorrente da Ação de Despejo
nº 2013.01.1.116631-3. Naqueles autos, os Réus Darlyson Moyses Alves Feitosa e Reinaldo Pinto citados, não apresentaram contestação, razão
pela qual foi decretada a revelia. A sentença de ID nº 22201735 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato de
locação, determinando o despejo da parte Ré e condenando ao pagamento do valor de R$ 21.281,60 incluindo o valor das parcelas vincendas.
Os Executados/Impugnantes interpuseram recurso de apelação e alegaram sua ilegitimidade. O Acórdão nº 997982 determinou que a morte do
afiançado não acarreta a extinção da fiança e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva (ID nº 22201745), tendo ocorrido o seu trânsito em
julgado. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte Impugnante. Através do documento de ID nº 2710348 é possível constatar
que a penhora da quantia de R$ 33.828,66 foi realizada dia 13/12/2018 em conta de titularidade do 2º Executada junto ao Banco do Brasil. A
parte Impugante/Executada não junta sequer um extrato de sua conta corrente, onde ocorreu o bloqueio, a fim de verificar se de fato o valor
bloqueado se refere à sua remuneração. Ademais, ressalte-se que o Impugnante/Executado afirma em sua impugnação que a constrição recaiu
sobre reserva pessoal acumulada, advinda de proventos da aposentadoria. Ocorre que a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (último mês vencido). AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que
a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza
alimentar. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1492174 PR 2014/0283401-8. Orgão Julgador : TERCEIRA TURMA. Publicação:
DJe 02/08/2016. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Tendo em vista que não existe extrato da conta nos autos, juntada pela
parte Impugnante/Executada, não há como verificar se de fato o valor bloqueado refere-se à última remuneração percebida. Por todo o exposto,
REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, converto a constrição em pagamento. Feita a
transferência, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte Exequente. Após, promova a Secretaria sua intimação acerca
da disponibilidade do alvará. Após, tendo em vista que o valor quita apenas parcialmente o débito, intime-se a parte Exequente a indicar bens
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