Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
N. 0703833-52.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIETE DE LEMES CARDOSO. Adv(s).: DF61032 - VINICIUS
HENRIQUE SILVA NEVES, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA,
DF0048443A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF0054788A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO.
R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0703833-52.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE DE LEMES CARDOSO AGRAVADO:
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça ? Remuneração Líquida Superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) ? Possibilidade de Análise a Cada Ato Processual ? Indeferimento. ELIETE DE LEMES CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento em
face de Decisão proferida pela Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a agravante defende a situação de miserabilidade e requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau. Sem preparo. É o
relatório. Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a
presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. Em assim sendo, da análise do
referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam
nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. Inexistem elementos suficientes
para comprovar a hipossuficiência alegada. De fato, a parte aufere renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, desconsiderando-se os
empréstimos consignados, inexistindo qualquer despesa excepcional apta a afastar a possibilidade econômica da parte. Acerca da impossibilidade
de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão
n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 444/463). Convém ressaltar que, conforme prevê os parágrafos do artigo 98, do Código de
Processo Civil, apesar do indeferimento genérico do benefício de gratuidade de justiça, é possível o Magistrado conceder a gratuidade apenas em
relação a alguns atos processuais ou reduzir o percentual de despesas processuais, além de parcelar despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do processo. Por tais razões, em virtude da possibilidade de análise casuística para cada ato processual, não entendo
cabível a concessão integral do benefício de gratuidade de justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor das custas processuais relativas ao
Agravo de Instrumento. Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal. I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:31:51. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0703833-52.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIETE DE LEMES CARDOSO. Adv(s).: DF61032 - VINICIUS
HENRIQUE SILVA NEVES, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA,
DF0048443A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF0054788A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO.
R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0703833-52.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE DE LEMES CARDOSO AGRAVADO:
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça ? Remuneração Líquida Superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) ? Possibilidade de Análise a Cada Ato Processual ? Indeferimento. ELIETE DE LEMES CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento em
face de Decisão proferida pela Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a agravante defende a situação de miserabilidade e requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau. Sem preparo. É o
relatório. Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a
presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. Em assim sendo, da análise do
referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam
nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. Inexistem elementos suficientes
para comprovar a hipossuficiência alegada. De fato, a parte aufere renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, desconsiderando-se os
empréstimos consignados, inexistindo qualquer despesa excepcional apta a afastar a possibilidade econômica da parte. Acerca da impossibilidade
de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão
n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 444/463). Convém ressaltar que, conforme prevê os parágrafos do artigo 98, do Código de
Processo Civil, apesar do indeferimento genérico do benefício de gratuidade de justiça, é possível o Magistrado conceder a gratuidade apenas em
relação a alguns atos processuais ou reduzir o percentual de despesas processuais, além de parcelar despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do processo. Por tais razões, em virtude da possibilidade de análise casuística para cada ato processual, não entendo
cabível a concessão integral do benefício de gratuidade de justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor das custas processuais relativas ao
Agravo de Instrumento. Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal. I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:31:51. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DESPACHO
27ª Sessão
27ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): FRANCISCO EVANDRO PARREIRA
Número Processo
Relator.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado(s):
Advogado
Origem
2016 01 1 119106-5 APC - 0034266-82.2016.8.07.0001
DIAULAS COSTA RIBEIRO
FRANCISCO EVANDRO PARREIRA
ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE (DF018689), ANA LÍDIA NOGUEIRA DA SILVA (DF053061)
RAQUEL ARAUJO LAPA E OUTROS
WANDERSON PEREIRA EUROPEU (DF037261)
PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160111191065 - Embargos à Execução
20160110684760
592