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TJDFT 26/03/2019 - Folha 593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2019
Despacho fls.

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
317

Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Evandro Parreira contra o acórdão proferido por esta 8ª Turma
Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos embargados (fls. 273-278). Em suas razões recursais (fls. 281-282),
o embargante sustenta, em suma, que o acórdão contém erro na fixação dos honorários de sucumbência, cuja base de cálculo deveria ser o
valor da condenação, ao invés do valor da causa, como consta no dispositivo do julgado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração
com efeito modificativo, a fim de estabelecer os honorários sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenação. Os embargados
apresentaram resposta (fls. 307-315). É o relatório. Decido. O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não
conhecer o recurso manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 1.023, caput do CPC, os embargos de declaração deverão ser opostos no
prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso,
conforme certidão de publicação de fl. 279, o acórdão foi disponibilizado em 11/2/2019, segunda-feira e publicado no DJe dia 12/2/2019, terçafeira. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 13/2/2019, quarta-feira. Logo, o termo final para a oposição dos embargos
de declaração ocorreu em 19/2/2019, terça-feira. Os embargos de declaração, contudo, somente foram protocolados em 25/2/2019, segundafeira, às 17h57 (fl. 281), estando, portanto, intempestivos. Dispositivo Posto isso,com base no art. 932, III do CPC, não conheço o recurso por
ser intempestivo. Precluída esta decisão, remetam-se os autos à Secretaria do Tribunal, nos termos do art. 1.030, caput do CPC, em razão do
recurso especial interposto (fls. 285-302). Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.

2016 16 1 006816-6 APC - 0004155-58.2016.8.07.0020
DIAULAS COSTA RIBEIRO
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355)
ESPOLIO DE JOAO BOSCO ADELINO DE ALMEIDA Representado por MARIA CRISTINA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610068166 - Procedimento Comum
296

Despacho Nada a prover quanto ao pedido de intimação da instituição financeira para se manifestar a respeito do depósito judicial
realizado (fls. 289-294). A decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela apelante foi publicada em 7/2/2019 (fl. 287).
Logo, seu trânsito em julgado se deu em 28/2/2019, encerrando a atuação jurisdicional deste órgão. Assim, determino a remessa destes autos
à origem para a adoção das providências que forem pertinentes. Publique-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.

2016 07 1 001641-4 APC - 0001578-49.2016.8.07.0007
DIAULAS COSTA RIBEIRO
JOSE CAVALCANTE RIBEIRO
JOSE CAVALCANTE RIBEIRO (DF01913A)
CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA (DF034339)
RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF023053)
5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710016414 - Embargos de Terceiro,11311-5/12
993

Despacho Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 968-971) consideraram todos os parâmetros necessários à apuração do
valor efetivamente devido pelo apelante, José Cavalcante Ribeiro. O Condomínio do Edifício Real Flat concordou com os cálculos, pleiteou a
intimação do apelante para efetivar o pagamento e, após, o cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da controvérsia (fls. 984-991). Intimese o apelante, José Cavalcante Ribeiro, para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento do valor de R$ 598,43 (quinhentos e noventa e oito
reais e quarenta e três centavos),atualizado desde 15/3/2019 (fl. 986-989), até a data do efetivo pagamento. Realizado o depósito judicial, expeçase alvará em favor do apelado, Condomínio do Edifício Real Flat, conforme pleiteado à fl. 985,autorizando o respectivo levantamento. Após, oficiese ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para cancelar a penhora anotada no R.4/265078 (fl. 547, proc. nº 2012.07.1.011311-5),
do imóvel representado pelo apto. 708, vaga de garagem vinculada nº 121, lote 4, Rua 34 Norte, Águas Claras/DF, cujos emolumentos deverão
ser providenciados pelo apelante, José Cavalcante Ribeiro. Cumpridas essas diligências, retornem-me os autos para decisão de extinção e
arquivamento. Publique-se. Intimem-se.

VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Diretor(a) de Secretaria 8ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0006063-63.2014.8.07.0007 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: JOSE LUIS PEREIRA LIMA. A: LEDA MARCIA ROCHA DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005351A - LUIZ CEZAR DA SILVA, DF0041208A - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. R: ANDERSON QUEIROZ
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINE QUEIROZ FIGUERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETH SILVA QUEIROZ.
Adv(s).: DF0012855A - EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS. R: GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
HERBERT RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL CRISTINA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JESUITA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF0012855A - EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS. R: JUAREZ SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCINE QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS NEVES MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).:
RN1511200A - GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ. R: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SINESIO SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF4322800A - DAWIDSON DA SILVA ARAUJO. R: STENIO MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).: RN1511200A
- GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ. R: VERA LUCIA QUEIROZ TREVISOL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER SILVA
QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVIDSON QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: DF4322800A - DAWIDSON DA SILVA ARAUJO. R:
ROBERT RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0006063-63.2014.8.07.0007
593

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