Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
DESPACHO
N. 0703838-84.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0046638A - CAMILA GODINHO LIMA. R: TEDIA SAN DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703838-84.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TEDIA SAN DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da parte executada,
ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Paranoá-DF, Sexta-feira, 05 de
Abril de 2019, às 18:00:55. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701793-10.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ROSARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0056147A - CARLOS
ANTONIO DE ARAUJO JUNIOR. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701793-10.2018.8.07.0008 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA A
autora foi intimada a retirar o alvará de levantamento de valores. Todavia, manteve-se inerte, demonstrando, assim, a retirada do alvará e o seu
desinteresse para com o prosseguimento do feito. Face às considerações retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, § 1º,
do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Paranoá-DF, Domingo, 14 de Abril de 2019,
às 17:54:00. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703569-45.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLECYANE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).:
DF0040443A - ANDREIA RODRIGUES REGINALDO, DF0046129A - Raquel Silva Santos. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: MS0005871A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0703569-45.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLECYANE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de
Embargos de Declaração simultaneamente opostos pelo Réu BANCO CBSS S.A e a Autora GLECYANE OLIVEIRA LIMA, cujas partes apontaram
omissão na sentença homologatória de acordo de ID 28540608. Em suma, alegou o 1º Embargante/ Demandado (BANCO CBSS S.A) "(....) que
a sentença homologatória foi omissa, não manifestando expressamente que o feito também foi extinto com resolução de mérito em relação ao
Banco CBSS S.A (...)". No que tange à 2ª Embargante/ Autora, pontificou que "(....) houve OMISSÃO na decisão do Juízo, uma vez que houve a
prolação da sentença de resolução do mérito, com homologação de acordo em face de todos os Requeridos, quando deveria ser apenas em face
do segundo Requerido e proferido sentença analisando o mérito em face do primeiro Requerido, ora Embargado, vez que não integrou o acordo
formulado nos autos(....)" Recebo os recursos interpostos, porquanto aviados tempestivamente. O escopo dos embargos declaratórios não é outro
senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos
a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em apreço, entendo que, em virtude da pluralidade de Réus, o "decisum"
em destaque despontou omisso quanto à delimitação das partes abrangidas pela homologação do acordo pactuado ao ID 26013618, a saber:
GLECYANE OLIVEIRA LIMA (Autora) e BANCO DO BRASIL S/A (2º Réu). Nessa linha, falece razão ao 1º Embargante (BANCO CBSS S.A) ao
arrazoado de ID 28821587 para que, igualmente, seja alcançado pela decisão homologatória, vez que a avença de ID 26013618 circunscreveuse tão somente à 2ª Embargante/ Autora e ao 2º Réu (BANCO DO BRASIL). Demais disso, impende asseverar que aludidas partes (AUTORA e
BANCO DO BRASIL) transigiram, por força do pacto em relevo, que eventual sentença homologatória/extintiva atingisse tão somente o BANCO
DO BRASIL, a sobejar, por decorrência lógica, a pendência de apreciação do mérito no tocante ao 1º Embargante (BANCO CBSS S.A). Posto isso,
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GLECYANE OLIVEIRA LIMA e, em suprimento à lacuna indicada à
sentença de ID 28540608, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELA AUTORA GLECYANE OLIVEIRA LIMA E O RÉU BANCO DO BRASIL
S/A PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INC. III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO DEMANDADO BANCO DO BRASIL
S/A, PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO BANCO CBSS S.A". Por conseguinte, REJEITO OS ACLARATÓRIOS interpostos
por BANCO CBSS S.A e mantenho os demais termos da referida sentença homologatória nos seus exatos termos e fundamentos. Através da
rotina de autuação, retire-se o BANCO DO BRASIL S/A da polaridade passiva. Preclusa a oportunidade de as partes remanescentes produzirem
provas/ arrazoados (ID 25153434), posicionem-se os autos para conclusão para sentença na subpasta "sem data". Publique-se. Paranoá-DF,
Terça-feira, 23 de Abril de 2019, às 16:56:17. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0703569-45.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLECYANE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).:
DF0040443A - ANDREIA RODRIGUES REGINALDO, DF0046129A - Raquel Silva Santos. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: MS0005871A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0703569-45.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLECYANE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de
Embargos de Declaração simultaneamente opostos pelo Réu BANCO CBSS S.A e a Autora GLECYANE OLIVEIRA LIMA, cujas partes apontaram
omissão na sentença homologatória de acordo de ID 28540608. Em suma, alegou o 1º Embargante/ Demandado (BANCO CBSS S.A) "(....) que
a sentença homologatória foi omissa, não manifestando expressamente que o feito também foi extinto com resolução de mérito em relação ao
Banco CBSS S.A (...)". No que tange à 2ª Embargante/ Autora, pontificou que "(....) houve OMISSÃO na decisão do Juízo, uma vez que houve a
prolação da sentença de resolução do mérito, com homologação de acordo em face de todos os Requeridos, quando deveria ser apenas em face
do segundo Requerido e proferido sentença analisando o mérito em face do primeiro Requerido, ora Embargado, vez que não integrou o acordo
formulado nos autos(....)" Recebo os recursos interpostos, porquanto aviados tempestivamente. O escopo dos embargos declaratórios não é outro
senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos
a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em apreço, entendo que, em virtude da pluralidade de Réus, o "decisum"
em destaque despontou omisso quanto à delimitação das partes abrangidas pela homologação do acordo pactuado ao ID 26013618, a saber:
GLECYANE OLIVEIRA LIMA (Autora) e BANCO DO BRASIL S/A (2º Réu). Nessa linha, falece razão ao 1º Embargante (BANCO CBSS S.A) ao
arrazoado de ID 28821587 para que, igualmente, seja alcançado pela decisão homologatória, vez que a avença de ID 26013618 circunscreveuse tão somente à 2ª Embargante/ Autora e ao 2º Réu (BANCO DO BRASIL). Demais disso, impende asseverar que aludidas partes (AUTORA e
BANCO DO BRASIL) transigiram, por força do pacto em relevo, que eventual sentença homologatória/extintiva atingisse tão somente o BANCO
DO BRASIL, a sobejar, por decorrência lógica, a pendência de apreciação do mérito no tocante ao 1º Embargante (BANCO CBSS S.A). Posto isso,
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GLECYANE OLIVEIRA LIMA e, em suprimento à lacuna indicada à
sentença de ID 28540608, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELA AUTORA GLECYANE OLIVEIRA LIMA E O RÉU BANCO DO BRASIL
S/A PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
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