Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
perante o Juízo das Comarcas de São Félix do Araguaia-MT e Uberaba-MG. A referida parte deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar o
recolhimento das custas perante os Juízos deprecados, sem o que as cartas não serão enviadas. Oportunizo que as partes apresentem róis de
testemunhas ou complementes os já apresentados, conforme o caso, no prazo de 10 dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento
para a oitiva das testemunhas, cuja intimação deverá ocorrer na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra
dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:03:18. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0727937-42.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANNA AGRONEGOCIOS S.A. Adv(s).: GO31700 - CARLOS
AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR. R: AGROFIELD CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Adv(s).:
GO9069 - AROLDO TEIXEIRA ROCHA. Número do processo: 0727937-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: ANNA AGRONEGOCIOS S.A EMBARGADO: AGROFIELD CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
DECISÃO As partes controvertem-se sobre os seguintes pontos: a) transmissão da posse do imóvel à embargante; b) disposição dessa posse,
pela embargante, em favor de terceira pessoa; c) cumprimento ou não da prestação que a embargada se obrigou, em tese, a cumprir primeiro;
recebimento ou não, pela embargada, de bens imóveis para o adimplemento da obrigação. Para tanto, a produção da prova oral é necessária,
consistente na inquirição de testemunhas. à embargada para que, no prazo de 10 dias, informe os endereços das testemunhas que serão ouvidas
perante o Juízo das Comarcas de São Félix do Araguaia-MT e Uberaba-MG. A referida parte deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar o
recolhimento das custas perante os Juízos deprecados, sem o que as cartas não serão enviadas. Oportunizo que as partes apresentem róis de
testemunhas ou complementes os já apresentados, conforme o caso, no prazo de 10 dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento
para a oitiva das testemunhas, cuja intimação deverá ocorrer na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra
dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:03:18. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0730230-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF0019577A - EDNA APARECIDA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730230-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINA
JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO
FARIA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 33524828). Tendo em vista que
o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aquele processo, fazendo aqueles autos conclusos para prolação de sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 17:44:23. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0730230-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF0019577A - EDNA APARECIDA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730230-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINA
JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO
FARIA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 33524828). Tendo em vista que
o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aquele processo, fazendo aqueles autos conclusos para prolação de sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 17:44:23. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0730230-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF0019577A - EDNA APARECIDA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730230-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINA
JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO
FARIA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 33524828). Tendo em vista que
o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aquele processo, fazendo aqueles autos conclusos para prolação de sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 17:44:23. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0730230-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF0019577A - EDNA APARECIDA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730230-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINA
JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO
FARIA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 33524828). Tendo em vista que
o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aquele processo, fazendo aqueles autos conclusos para prolação de sentença.
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