ANO IX - EDIÇÃO Nº 2149 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
Acrescenta que consta da declaração de imposto de renda um prejuízo no
valor de R$ 300.277,45 e dois financiamentos.
Tece comentários a respeito da matéria defendida, colaciona
jurisprudências, requer a antecipação de tutela para o fim de lhe conceder os benefícios da
justiça gratuita, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar
a decisão recorrida concedendo- lhe os benefícios da justiça gratuita.
Documentos juntados no evento 01.
Ausência de preparo, em razão do requerimento para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Éo sucinto relatório. Decido.
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO - 10/11/2016 09:58:14
NR.PROCESSO
: 5288837.77.2016.8.09.0000
CLASSE PROCESSUAL : Agravo de Instrumento ( CPC )
POLO ATIVO
: ROGERIO GONÇALVES MODESTO
POLO PASSIVO
: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIANÉSIA/GO
SEGREDO JUSTIÇA
: NÃO
renda são de propriedade do Agravante e de mais dois irmãos.
Antes de mais nada, impende salientar que a concessão do efeito
suspensivo ao recurso, assim como o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos
do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, sujeita-se à comprovação da plausibilidade do
direito invocado (fumus boni juris), bem como da impossibilidade ou dificuldade de reparação
desse direito (periculum in mora), pressupostos indispensáveis à concessão da medida. A
ausência de um deles implica no seu indeferimento.
No presente caso, diante da documentação juntada, no que diz respeito ao
pedido de efeito suspensivo, vejo que não está evidenciado o fumus boni juris.
A declaração do imposto de renda juntado aos autos, comprova que o
Agravante possui condições financeiras incompatíveis com a alegada necessidade, ainda que
não seja o único proprietário dos imóveis rurais citados nos autos, é também proprietário. Consta
ainda na declaração de imposto que possuir um grande número de bens.
De acordo com o art. 99 § 7º do NCPC "Requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recursos, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento
do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento”.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão gratuidade de
justiça para este recurso e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Agravante realizar o
recolhimento do preparo. No mesmo prazo, poderá trazer documentos.
Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 08 de novembro de 2016.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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