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TJMG 07/12/2018 - Folha 17 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 – 17

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Sindicâncias Administrativas Disciplinares 043/2015, 051/2015,
054/2015, 024/2016 e 030/2017.
Comissão Sindicante: Presidente: Washington Souza Santos
Membro: Marcos Rodrigues de Oliveira
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
Carlos Henrique de Almeida
Coordenador do NUCAD/USCI-SEAP
Extrato de Portaria/NUCAD/USCI-SEAP/SAI Nº 037/2018
Sindicância Administrativa Investigatória
Fato: apurar no âmbito deste Núcleo de Correição Administrativa,
unidade integrante da Secretaria de Estado de Administração Prisional (SEAP), apurar possíveis responsáveis pela prescrição dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 037/2014, 104/2015, 172/2015,
028/2016, 204/2016, 212/2016, 154/2017, 092/2018, das Sindicâncias Administrativas Disciplinares 048/2015, 049/2015, 052/2015,
053/2015, 055/2015, 011/2016, 001/2017 e Sindicância Administrativa
026/2013.
Comissão Sindicante: Presidente: Washington Souza Santos
Membro: Marcos Rodrigues de Oliveira
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
Carlos Henrique de Almeida
Coordenador do NUCAD/USCI-SEAP
06 1172822 - 1
NOTIFICAÇÃO 008/2014
O Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa nº 008/2014,
Luciano Silva Marcílio, conforme PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/ nº 008/2014, publicada no “Minas Gerais” de 14 de maio
de 2014 e PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP - SUBSTITUIÇÃO Nº
012/2018, publicada no “Minas Gerais” de 12 de junho de 2018, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº
869, de 05 de Julho de 1952, combinado com o art. 256 do Código de
Processo Civil, CONVOCA E NOTIFICA, durante 08 (oito) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado para comparecer perante
esta Comissão Processante, instalada na Rodovia Papa João Paulo II, nº
4001, Edifício Gerais, 10º andar, Cidade Administrativa, Bairro Serra
Verde, Belo Horizonte – MG, nos dias úteis, das 08:00 às 16:00 horas,
telefone (31) 3916-9791, e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da oitava
e última publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, a fim de, pessoalmente ou por meio de advogado constituído,
apresentar suas razões finais de defesa contra os fatos a ele atribuídos
que caracterizam, em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria
inaugural, conduta que se comprovada remete ao descumprimento do
disposto nos artigos 216, IV, V, VI e VIII; 217, IV; 250, II e IV, todos
da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, estando sujeito a uma
das penalidades previstas no artigo 244, inciso I, III e VI, do referido
diploma legal, c/c a Lei 18.185/2009 e o Decreto 45.155/2009, sob pena
de REVELIA, em caso de não responder a este edital de chamamento:
Iggor Alessandro de Souza Pinheiro, MASP: 1.213.713-9 – SINDICADO na SA nº 008/2014.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2018.
LUCIANO SILVA MARCÍLIO
PRESIDENTE DE COMISSÃO
NUCAD/USCI-SEAP
30 1170310 - 1

Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretária: Rosilene Cristina Rocha

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 012/2018 - CONSELHO ESTADUAL
DE ECONOMIA POPULAR SOLIDARIA
Estabelece as diretrizes para a comercialização da produção da Economia Popular Solidária em Minas Gerais.
O Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Minas Gerais,
no uso das suas competências, que lhe é atribuído pela Lei nº 15028,
DE 19/01/2004 e decreto nº 44.898 de 19/02/2008.
Considerando o decreto federal 7.358 17/11/2010 que Institui o Sistema
Nacional do Comércio Justo e Solidário – SCJS;
Considerando o Primeiro Plano Nacional de Economia Solidaria
2015/2019 – Para “promover o direito de produzir e viver de forma
associativa e sustentável” de 2015;
Considerando a Lei estadual nº 15.028 de 19 de janeiro de 2004, que
institui a Politica Estadual de Fomento a Economia Popular Solidária
no Estado de Minas Gerais- PEFEPS;
Considerando o decreto nº 44.898 de 19 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 15.028 de 19 de janeiro de 2004;
Considerando o Plano Estadual de Desenvolvimento da Economia
Popular Solidária “Promover o direito de produzir e viver de forma
associativa e sustentável” de 01/03/2015;
Considerando que a economia solidária é fruto da organização dos trabalhadores e trabalhadoras na construção de novas práticas econômicas
e sociais fundadas em relações de colaboração solidária, inspiradas por
valores culturais que colocam o ser humano como sujeito e finalidade
da atividade econômica, em vez da acumulação privada da riqueza em
geral e de capital em particular;
Considerando que essa nova prática de produção e consumo privilegia
o trabalho coletivo, a autogestão, a justiça social, o cuidado com o meio
ambiente e a responsabilidade com as gerações futuras;
Considerando que o Apoio à Comercialização integra os objetivos da
Politica Estadual de fomento a Economia Popular Solidaria no Estado
de Minas Gerais- PEFEPS e o Eixo Produção, Comercialização e Consumo Sustável do Plano Estadual de Desenvolvimento da Economia
Popular Solidária, que consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos solidários;
Considerando que o escoamento da produção por meio da comercialização promove a geração de renda para os empreendimentos solidários
e consumo solidário e comercio justo.
Resolve
Art.1º. Estabelecer diretrizes para promover e estimular a comercialização da produção pelos empreendimentos da economia popular solidaria
em Minas Gerais.
Art.2º Para efeito desta resolução entende-se por empreendimentos
econômicos solidários as organizações:
a) coletivas e que atuam no âmbito das ações de economia solidária,
incluindo organizações supra familiares, tais como associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de
trocas, e redes;
b) cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e
rural e que exercem coletivamente a gestão das atividades;
c) permanentes, incluindo os empreendimento que estão em funcionamento e aqueles em processo de implantação, com o grupo de participantes constituído;
d) com diversos graus de formalização, ainda que nesse estágio de incubação prevaleça a existência real sobre o registro legal;
e) que realizem atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de
insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário.
Art.3º Os espaços destinados à comercialização serão caracterizados de
permanentes ou rotativos.

Art.4º Os espaços permanentes são aqueles caracterizados por atividade
comercial, com localização definida, onde a comunidade e público em
geral têm conhecimento dos dias de funcionamento, e os horários que
os produtos estão à disposição para serem adquiridos.

RESOLUÇÃO Nº 013/2018 - CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDARIA
Instituir e disciplinar o funcionamento dos pontos fixos de comercialização da Economia Popular Solidária nas Mesorregiões do Estado de Minas
Gerais.

Paragrafo Único: Os espaços permanentes serão denominados de Ponto
fixo, pois além da venda da produção, objetiva promover e estimular a
comercialização de bens e serviços originados dos empreendimentos
nos circuitos locais, a partir de uma relação comercial baseada nos princípios da Economia Popular Solidaria e do Comercio Justo e solidário.

O Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Minas Gerais, no uso das suas competências, que lhe é atribuído pela Lei nº 15028, DE
19/01/2004 e decreto nº 44.898 DE 19/02/2008.

Art.5º Os espaços rotativos são aqueles caracterizados pela atividade
comercial, realizados a qualquer tempo, sem localização e periodicidade pré-estabelecidos, nos espaços públicos e privados como eventos,
congressos, festivais, feiras, encontros ou similares.

Considerando que os pontos fixos constituem-se em modalidade de venda a varejo que propiciaescoamento da produção e geração de renda para os
empreendimentos econômicos solidários;

Paragrafo 1º Os espaços rotativos e permanentes poderão ser itinerantes, na medida em que sua abrangência são as diversas regiões do
estado.
Paragrafo 2º Em ambos os casos geralmente são expostos produtos e/
ou serviços de mais de um/a produtor/a e a gestão do espaço é coletiva,
realizada por representante dos empreendimentos envolvidos.

Considerando a resolução do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária no 012/2018, que estabelece as diretrizes para a comercialização da
produção da Economia Popular Solidária em Minas Gerais;

Considerando o compromisso com a transparência do uso de espaço público para comercialização de produtos dos empreendimentos econômicos
solidários;
Considerando a criação de oportunidades justas e igualitárias para os empreendimentos econômicos solidários do estado de Minas Gerais;
RESOLVE
Art. 1º Instituir os pontos Fixos da Economia Popular Solidária nas mesorregiões do estado de Minas Gerais com o objetivo de estimular, divulgar e
propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários.
Art. 2º Disciplinar o funcionamento do ponto fixo nas cidades integrantes das mesorregiões do estado de Minas Gerais.

Capitulo I
Do Funcionamento dos espaços permanentes e rotativos e itinerantes
de comercialização

Art.3º. A referência na organização de 12(doze) mesorregiões do estado de Minas Gerais obedecerá à divisão proposta pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, a saber: Campo das Vertentes, Central Mineira, Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Noroeste de Minas,
Norte de Minas, Oeste de Minas, Sul e Sudoeste de Minas, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata.

Art.6º Os festivais e as feiras de Economia Popular Solidária realizados
no território mineiro serão coordenadas pelo órgão da administração
publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia
Popular Solidaria com coparticipação das estruturas regionais.

Art. 4º Caberá ao Forum Estadual da Economia Popular Solidária instituir as regiões de organização dos Foruns Regionais da Economia Popular
Solidaria em Minas Gerais e comunicar ao Conselho Estadual da Economia Popular Solidaria- CEEPS e ao órgão da administração publica estadual
responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidária em Minas Gerais.

Art.7º O órgão da administração publica estatal responsável pela coordenação da Politica Estadual de Economia Popular Solidaria, disponibilizarão para as estruturas regionais, barracas do tipo feira livre e
equipamentos de sonorização, para realização das feiras de Economia
Popular Solidaria.
Paragrafo Único: As barracas são padronizadas com estrutura tubular
galvanizada desmontável e com as dimensões de 2,00 x 1,50 x 2,00 m,
com logomarca da Economia Popular Solidária. Os equipamentos de
sonorização constituem um kit composto por: caixa acústica, microfone, pedestal para microfone tipo girafa, pedestal para microfone tipo
de mesa, pedestal para microfone tipo articulado, mesa controladora de
sistema de som e caixa acústica.
Art.8º Caberá ao órgão da administração publica estadual responsável
pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria normatizar a permissão do uso das barracas para o desenvolvimento das atividades de comercialização de produtos dos empreendimentos econômicos solidários, observando o atendimento ao interesse público.
Capítulo II
Da realização dos espaços permanentes e rotativos e itinerantes de
comercialização
Art.9º A organização e gestão dos espaços de comercialização de natureza permanente ou rotativo e itinerante serão coordenadas pelo órgão
gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação
da Politica estadual de Economia Popular Solidaria e estruturas regionais, conjuntamente, com os Fóruns, Estadual e Regionais de Economia
Popular solidária.
Art.10 São responsabilidades dos Empreendimentos Econômicos
Populares Solidários:
I. Participar do Fórum Regional de Economia Popular Solidária;
II. Ser inscrito no CADSOL;
III. Apresentar Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
Art.11 Caso o solicitante não atenda as exigências e prazos serão aplicados as seguintes sanções:
I. Advertência
II. Cancelamento da participação.
III. Suspensão definitiva da participação.

Art. 5º São objetivos dos pontos fixos nas Mesorregiões do Estado de Minas Gerais.
I- estimular as iniciativas de economia popular solidária;
II- divulgar as iniciativas de economia popular solidária;
III- propiciar espaços para comercialização e troca de bens, produtos e serviços produzidos por empreendimentos econômicos solidários;
IV- propiciar espaços para a divulgação das atividades das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia popular solidária e outras organizações não governamentais que atuam em economia popular solidária.
Art. 6º Para efeito desta resolução entende s­ e por empreendimentos econômicos solidários as organizações:
a) coletivas e que atuam no âmbito das ações de economia popular solidária, incluindo organizações supra familiares, tais como associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, e redes;
b) cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e rural e que exercem coletivamente a gestão das atividades;
c) permanentes, incluindo os empreendimento que estão em funcionamento e aqueles em processo de implantação, com o grupo de participantes
constituído;
d) com diversos graus de formalização, ainda que nesse estágio de incubação prevaleça à existência real sobre o registro legal;
e) que realizem atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e fundos rotativos
populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário.
CAPÍTULO I
Do Funcionamento dos Pontos Fixos nas Mesorregiões do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º O Ponto Fixo será coordenado pelo órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular
Solidária e disponibilizará vagas para participação dos empreendimentos de economia populares solidários vinculados ao Fórum Regional da Economia Popular Solidaria da sua área de abrangência;
Art 8º. Caberá ao Fórum Regional de Economia Popular Solidária, e/ ou do Fórum Municipal de Economia Solidaria e Conselho municipal de Economia Solidaria (quando houver), aprovar o regimento interno de funcionamento do ponto fixo nos municípios sede.
CAPITULO II
Da realização do ponto fixo nas mesorregiões do estado de Minas Gerais
Art. 9º Os fóruns estadual, regionais de Economia Popular Solidária deverão convocar os empreendimentos interessados em participar do ponto fixo
das regiões do estado de Minas Gerais para decisão coletiva da ocupação das vagas disponibilizadas.
I- Os Fóruns estadual e regionais de Economia Popular Solidária por meio dos seus coordenadores deverão enviar as fichas de inscrição, devidamente
preenchidas, por e-mail, dentro do prazo preestabelecido, para o órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica
de Economia Popular Solidaria.
II- Os Fóruns, estadual e regionais de Economia Popular Solidária deverão enviar um comunicado por escrito informando a seleção dos empreendimentos, devidamente assinada, para o órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular
Solidaria (anexo II).
Art. 10 Após o recebimento das fichas de inscrição e conferência dos dados, o órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação
da Politica de Economia Popular Solidária dará conhecimento da listagem final dos empreendimentos econômicos solidários autorizados para participação da edição do referido ponto fixo, aos empreendimentos da economia popular solidária, ao Conselho Estadual da Economia Popular SolidáriaCEEPS, Fóruns, Estadual e Regionais de Economia Popular Solidária.

Capítulo III
Da Comercialização da produção popular e solidária

CAPITULO III
Da realização do ponto fixo
Art. 11 Cabe ao órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria recepcionar os
empreendimentos, diariamente, no inicio das atividades e disponibilizar crachá de identificação para todos os participantes.

Art.12 O empreendimento de Economia Popular Solidaria vinculado
aos Fóruns Regionais de Economia Popular Solidaria terão prioridade
para participação nos espaços de comercialização permanente ou rotativo e itinerante.

Art.12 O transporte de mercadorias é de total responsabilidade dos empreendimentos de economia popular solidaria que deverão cumprir os prazos
de retirada e devolução combinados anteriormente.

Art.13 Os Empreendimentos de Economia Popular Solidária, participantes dos espaços de comercialização permanente ou rotativo e itinerantes deverão ser criadores e/ou executores da produção, sendo vedada
a participação de simples intermediadores ou revendedores.

Art. 14. O responsável pelo empreendimento de economia popular solidaria deverá assinar a lista de presença todos os dias do evento;

Art.14 A coordenação dos espaços de comercialização permanente ou
rotativo e itinerante não se responsabiliza, sob nenhuma forma ou condição, pelos produtos disponibilizados nos pontos de venda que não
sejam comercializados, bem como não garante um volume mínimo de
vendas.
Art.15 A coordenação dos espaços de comercialização permanente ou
rotativo e itinerante não será responsável pela manutenção e segurança
dos bens nos espaços de comercialização.

Art.13 O órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria não se responsabiliza pelo
transporte da produção e integrantes dos empreendimentos econômicos solidários para participação no ponto fixo.

Art. 15 Ao final do ultimo dia de evento, o responsável pelo empreendimento devera entregar à coordenação do ponto fixo o diário de vendas devidamente preenchido.
Art.16 Caberá ao órgão da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria dar amplo conhecimento do Manual de Doação, Cessão e Permissão de Uso de Bens Móveis de 17/10/2012, elaborado a partir da Nota Técnica SCRLP 047/2006 e
Parecer AJA/SEPLAG 0584/2011 para utilização do kit barracas, sob a guarda das unidades regionais, destinados a Economia Popular Solidaria.
CAPÍTULO IV
Da Comercialização dos produtos
Art. 17 O empreendimento de Economia Popular Solidaria vinculado aos Fóruns Regionais de Economia Popular Solidaria terão exclusividade para
participação nos espaços de comercialização permanente, denominados de ponto fixo.

Art.16 Os produtos comercializados deverão observar as regras descritas no Decreto nº 7358/2010, que determina o Sistema do Comércio Justo e Solidário, cabendo única e exclusivamente aos Empreendimentos de Economia Popular Solidaria a responsabilidade incidente em
caso de descumprimento destas determinações.

Art. 18 Os Empreendimentos de Economia Popular Solidária, participantes dos espaços de comercialização do ponto fixo nas mesorregiões do estado
de Minas Gerais deverão ser criadores e/ou executores da produção, sendo vedada a participação de simples intermediadores ou revendedores.

Capítulo IV
Do Monitoramento e Avaliação

Art. 20 A coordenação do ponto fixo nas mesorregiões do estado de Minas Gerais não será responsável pela manutenção e segurança dos bens nos
espaços de comercialização.

Art.17 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria, em até 07(sete) dias uteis, após a realização da feira, informar via
e-mail, aos Fóruns Estadual e Regionais, e Conselho Estadual de Economia Popular Solidária-CEEPS, relatório sobre ocorrências identificadas durante a realização da feira, dos valores financeiros comercializados, pessoas beneficiadas, e outros dados que julgar pertinentes serem
disponibilizados.
Art.18 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria
dar publicidade às informações referentes à comercialização a outros
órgãos que julgar pertinente.

Art. 19 A coordenação do ponto fixo nas mesorregiões do estado de Minas Gerais não se responsabiliza, sob nenhuma forma ou condição, pelos produtos disponibilizados nos pontos de venda que não seja adquirido por clientes, bem como não garante um volume mínimo de vendas.

Art. 21 Os produtos comercializados deverão observar às regras descritas no Decreto 7358/2010, que determina o Sistema Nacional do Comércio
Justo e Solidário, cabendo única e exclusivamente aos Empreendimentos de Economia Popular Solidária a responsabilidade incidente em caso de
descumprimento destas determinações.
CAPÍTULO V
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 22 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria, em até
07(sete) dias uteis, após a realização do evento, informar via e-mail, aos Fóruns Estadual e Regionais, e Conselho Estadual de Economia Popular
Solidária - CEEPS, relatório sobre ocorrências identificadas durante a realização da atividade dos valores financeiros comercializados, pessoas beneficiadas, e outros dados que julgar pertinentes serem disponibilizados.
Art. 23 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidária dar publicidade às informações referentes à comercialização a outros órgãos que julgar pertinente.

CAPITULO V
Registro e arquivo das informações

CAPITULO VI
Do Registro e arquivo das informações

Art.19 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria organizar relatório mensal por feira e arquivar listas de presenças,
relatórios com registro de ocorrências e dados estatísticos para fins de
guarda de informações.

Art. 24 Caberá ao órgão gestor da administração publica estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidária organizar
relatório mensal por atividade e arquivar listas de presenças, diários de vendas, relatórios com registro de ocorrências e dados estatísticos para fins
de guarda de informações.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.20 As ocorrências identificadas durante os eventos e consideradas
relevantes deverão ser comunicadas, pelo órgão gestor da administração pública estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria, ao Conselho Estadual de Economia Popular
Solidaria- CEEPS, Fóruns estadual e Regional de Economia Popular
Solidária.
Parágrafo Único Caberá ao Conselho Estadual de Economia Popular Solidaria- CEEPS, em plenário, analisar as ocorrências e definir
encaminhamentos.
Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2018.
Samuel da Silva
Presidente do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária
05 1172333 - 1

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 25 Caso o solicitante não atenda as exigências, prazos e procedimentos dessa resolução poderão ser aplicados as seguintes sanções:
I- Advertência
II- Cancelamento da participação
III- Suspensão definitiva da participação
Parágrafo único: As ocorrências identificadas durante os eventos e consideradas relevantes deverão ser comunicadas, pelo órgão gestor da administração pública estadual responsável pela coordenação da Politica de Economia Popular Solidaria, ao Conselho Estadual de Economia Popular Solidaria- CEEPS, Fórum estadual e Regional de Economia Popular Solidária.
Art. 26 Os pontos fixos de comercialização da Economia Popular Solidária criados por órgãos municipais deverão obedecer às normas do Executivo,
Conselho e Fórum Municipal de Economia Popular Solidaria.
Art.27 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2018.
Samuel da Silva
Presidente do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária

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