10 – terça-feira, 13 de Agosto de 2019 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 15/12/2018,
pág. 14)
Onde se lê:
(...)
Art. 1º - Fica prorrogado o mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental
- Copam – até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato no biênio 2019-2020, de modo a possibilitar
o andamento normal dos trabalhos em suas unidades, quais
sejam:
(...)
Leia-se:
(...)
Art. 1º - Fica prorrogado o mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental
– Copam – até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato no biênio 2020-2022, de modo a possibilitar
o andamento normal dos trabalhos em suas unidades, quais
sejam:
(...)
*Obs.: As demais informações permanecem inalteradas.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.488,
DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece o número de vagas para a composição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato
2020/2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, em exercício, no uso da atribuição que
lhe conferem o § 5º, do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e o art. 6º, inciso III do Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016;
Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na
qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada
a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de
defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa e Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016;
Considerando o art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016, no
qual dispõe sobre a composição do Plenário do Copam;
RESOLVE:
Art. 1º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do
Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, e corresponde a uma unidade deliberativa e normativa sendo
composta em regime paritário, por representantes do Poder
público e Sociedade civil, assegurada a participação dos
setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio
ambiente, garantida a participação do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - MPMG - conforme disposto nos
arts. 7º e 17 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016,
para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme
a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder público:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que exercerá a presidência;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
c) Secretaria de Estado de Cultura;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
h) Secretaria de Estado de Cidades e de Integração
Regional;
i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Secretaria de Estado de Governo;
k) Secretaria de Estado de Fazenda;
l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
m) Conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo
Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado;
n) Polícia Militar de Minas Gerais;
o) Ministério Público de Minas Gerais;
p) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
q) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama em Minas Gerais;
r) Associação Mineira de Municípios.
II - Sociedade civil:
a) Associação Comercial e Empresarial de Minas;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas
Gerais;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d) Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Minas Gerais;
f) Instituto Brasileiro de Mineração;
g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;
h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental;
i) um representante de cada uma das quatro organizações
não governamentais, constituídas legalmente no Estado há
pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº
2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo processo eleitoral
mandato 2020/2022;
j) um representante de cada uma das três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e
da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
k) um representante de cada uma das três entidades civis, que
representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022.
Art. 2º - A Presidência do Plenário será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta
deste, por quem dele receber designação formal.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas
“b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II todos
do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no §
1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco dias
úteis após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela
Secretaria Executiva.
Art. 4º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas
“i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão
nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela
Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº
46.953, de 2016.
§ 1º - As entidades eleitas das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso
II indicarão seus representantes titulares e suplentes conforme disposto no § 2º, do art. 21 do Decreto nº 46.953, de
2016, após divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Anexo I do Edital de
Convocação Copam nº 01/2019.
§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua
representatividade no Plenário do Copam.
Art. 5º - Fica a entidade interessada em participar do processo
eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 6º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes,
do Plenário do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até
que tomem posse os novos conselheiros representantes dos
órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a
garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 7° - Até a superveniência de norma regulamentar que
vise compatibilizar a composição do Plenário prevista no
Decreto 46.953 de 23 de fevereiro de 2016, com a nova organização administrativa estabelecida pela Lei 23.304 de 30 de
maio de 2019, a representação dos órgãos indicados nas alíneas “c”, “g”, “h”, “i” e “l”, do artigo 1° desta deliberação
será exercida da seguinte forma:
I - A Secretaria de Estado de Cultura será sucedida pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, conforme artigo
70 da Lei 23.304 de 2019;
II - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
será sucedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Mobilidade, conforme artigo 72 da Lei 23.304 de 2019;
III - A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional será sucedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme artigo 67 da Lei 23.304 de 2019;
IV - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior será sucedida pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme artigo
68 da Lei 23.304 de 2019;
V - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário será
sucedida pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme artigo 71 da Lei 23.304 de 2019.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
(a) GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.489,
DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece o número de vagas para a composição da Câmara
Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política
Ambiental, mandato 2020/2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 6°, inciso III e o § 1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de
25 de fevereiro de 2016;
Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na
qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada
a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de
defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário, conforme
estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - A Câmara Normativa e Recursal - CNR - do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - é unidade deliberativa e normativa sendo composta em regime paritário,
por representantes do Poder Público e Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, assegurada a participação
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG
-, conforme disposto nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos
órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder Público:
a) nove representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros que
compõem o Plenário;
b) um representante do Ministério Público de Minas Gerais.
II - Sociedade Civil:
a) cinco representantes do setor produtivo a serem indicados
pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado dentre os membros que
compõem o Plenário.
b) dois representantes de organizações não governamentais,
constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano,
para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
devendo a entidade estar recadastrada no Cadastro Estadual
de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, a serem indicadas pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, dentre os membros
que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §
1º, do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou
científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a serem indicados pelo Presidente do Copam,
em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes
do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do
Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do Decreto nº
46.953, de 2016;
d) dois representantes de entidade civil representativa de
categoria de profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia, a serem indicados pelo Presidente do
Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no § 1º, do art. 18 do
Decreto nº 46.953, de 2016;
Art. 2º - A presidência da CNR será exercida pelo Secretário
Executivo do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente por
ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá
voto de qualidade, conforme estabelecido nos § 2º do art. 18
do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme incisos I
e II, do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no
§§ 1º e 2º, do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após o
recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria
Executiva.
Art. 5º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes
da CNR, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam
nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem posse
os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades
previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento
normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
(a) GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.490,
DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece o número de vagas por seguimento para as Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Política Ambiental,
mandato 2020/2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 6°, inciso III e § 1º, art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25
de fevereiro de 2016;
Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na
qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Copam deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
assegurada a participação dos setores produtivo, técnicocientífico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas
e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - As Câmaras Técnicas - CTs - serão compostas em
regime paritário, por representantes do Poder Público e
Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente,
conforme disposto nos arts. 16 e 19 do Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos
órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder Público:
a) seis representantes do Poder Público, a serem indicados
pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, para cada Câmara Técnica específica, em ato
próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado.
II - Sociedade Civil:
a) dois representantes do setor produtivo a serem indicados
pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b) dois representantes das organizações não governamentais,
constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano,
para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada
no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução Semad nº 2.826, de 17 de julho
de 2019, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de
vida, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2020/2022;
d) um representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia, eleitas pelo processo eleitoral mandato
2020/2022.
Art. 2º - A presidência das CTs será exercida por servidor do
Sistema Estadual de Meio Ambiente indicado pelo Secretário
Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e
exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do
art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme a alínea
“a” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 1º desta Deliberação deverão indicar seus representantes, um titular e dois
suplentes, conforme disposto no § 1º, art. 21 do Decreto nº
46.953, de 2016, em até cinco dias úteis após o recebimento
do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”,
“c” e “d” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, serão
nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº
46.953, de 2016.
§ 1º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”,
“c” e “d” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, indicarão
seus representantes titulares e suplentes conforme disposto
no § 2º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas
estabelecidas no Anexo I do Edital de Convocação Copam
nº 01/2019.
§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua
representatividade na CT específica.
Art. 5º - Fica a entidade interessada em participar do processo
eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 6º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes,
das Câmaras Técnicas fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até
que tomem posse os novos conselheiros representantes dos
órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a
garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.
(a) GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL.
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.491,
DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece o número de vagas para a composição das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho
Estadual de Política Ambiental, mandato 2020/2022, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe confere
art. 6°, inciso III e o §2º, do art. 20 do Decreto nº 46.953, de
25 de fevereiro de 2016;
Considerando o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, na
qual dispõe que a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam - deverá observar a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada
a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de
defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas Unidades Regionais Colegiadas, na Câmara Normativa Recursal e no Plenário, conforme
estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Regionais Colegiadas - URCs - serão
compostas em regime paritário, por representantes do
Poder Público e Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa
do meio ambiente, conforme disposto no artigo 15, §5° da
Lei 21.972 de 21 de janeiro de 2016 e nos arts. 16 e 20 do
Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2020/2022, dos órgãos e entidades conforme a quantidade de vagas estabelecidas abaixo:
I - Poder Público:
a) sete representantes do Poder Público estadual a serem
indicados pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, para cada URC específica, em
ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado;
b) um representante do conselho de fiscalização profissional,
a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC
específica, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial
dos Poderes do Estado;
c) um representante do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais
d) um representante do Poder Público Municipal a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC específica,
em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes
do Estado;
II - Sociedade Civil:
a) três representantes das entidades representativas dos setores produtivos a serem indicados pelo Presidente do Copam,
em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes
do Estado;
b) um representante das organizações da Sociedade Civil que
representem a categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente, eleita pelo processo eleitoral
mandato 2020/2022;
c) três representantes das organizações não governamentais legalmente construídas para a proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente, constituídas legalmente no
Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente, sendo condição para concorrer ao processo estar recadastrada no Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas, nos termos do art. 3º da Resolução
Semad nº 2.826, de 17 de julho de 2019, eleitas pelo processo
eleitoral mandato 2020/2022;
d) um representante das entidades de âmbito regional cujas
atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das
políticas públicas de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
e) dois representantes de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico
ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida, eleita pelo processo eleitoral mandato
2020/2022.
Art. 2º - A Presidência das URCs será exercida pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad -, conforme disposto
no § 2º, art.43 da Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019, sendo
substituído em seus impedimentos por servidor do Sisema
por ele indicado, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido nos § 4º do
art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º - O Superintendente da Superintendência Regional de
Meio Ambiente - Supram - exercerá a função de Secretário
Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no § 5º do art. 20 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 2º - Responderão transitoriamente pelas URCs de que se
tratam as Suprams dispostas nas alíneas “d”, “h” e “k” do
inciso V do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 a
Supram respectiva atuante na área de circunscrição das novas
regionais, até o final do mandato 2020-2022.
Art. 3º - Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas
“a”, “b”, “c” e “d” do inciso I e alíneas “a” e “d” do inciso II,
todas do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, conforme disposto no
§ 1º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, em até cinco dias
úteis após o recebimento do ofício de solicitação emitido pela
Secretaria Executiva.
Art. 4º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas
“b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação serão
nomeadas ao final do processo eletivo eletrônico coordenado
pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto
nº 46.953, de 2016.
§ 1º - As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”,
“c” e “e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, indicarão
seus representantes titulares e suplentes conforme disposto
no § 2º, art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eleitoral, conforme datas
estabelecidas no Anexo I do Edital de Convocação Copam
nº 01/2019.
§ 2º - Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento a fim de preservar sua
representatividade na URC específica.
Art. 5º - Fica a entidade interessada em participar do processo
eleitoral para o referido mandato, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º, art. 21 do Decreto 46.953, de 2016.
Art. 6º - O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das URCs, fica prorrogado, nos termos da Deliberação
Copam nº 1.384, de 13 de dezembro de 2018, até que tomem
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201908122131360110.