4 – sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 Diário do Executivo
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 747/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de
2011, que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Clínica de Fisioterapia e Reabilitação Ltda, CNPJ nº 15.393.512.0001-32,
cujo contrato expirou-se em 15/10/2017 e manteve sua prestação de
serviço aos beneficiários deste IPSM até a data de 26/03/2018;
II – analisados os autos, a contratada acima mencionada, fl 49, por
e-mail, alega que “não tinha conhecimento do contrato, não havia sido
informada e nem recebido relação de documentação para renovação.
A informação veio após contato em março de 2018 quando tentamos
entrar no sistema e não conseguimos mais acessá-lo”;
III – na fl 58, uma das responsáveis pelo controle de contratos na
Coordenadoria ao ser perguntada “se foi enviado ofício ou comunicado
ao (à) credenciado (a) com antecedência, informando o vencimento e a
necessidade de emoção do contrato, respondeu que sim”;
IV – de acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a responsabilidade pela fiscalização do contrato é do IPSM, conforme Cláusula
Décima Quarta, mas havia também a responsabilidade da ex-contratada, no sentido de controlar o vencimento do contrato e de seus termos aditivos;
V – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto;
IV – o valor dos serviços prestados, sem a devida cobertura contratual,
conforme CI nº 12/2020, de 17/02/20, da Divisão de Processamento
de Contas é de R$ 1.873,10 (mil oitocentos e setenta e três reais e dez
centavos);
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa, hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e
determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos
autos, no valor R$ 1.873,10 (mil oitocentos e setenta e três reais e dez
centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
20 1326782 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 750/2019 – IPSM
Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de
setembro de 2011, que contém o Regulamento do IPSM, CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada,
Laboratório Analysis M.M.- EPP Ltda, CNPJ 02.521.694/0001-38,
cujo contrato expirou-se em 04/02/2017 e manteve sua prestação de
serviço aos beneficiários deste IPSM até a data de 02/07/2018;
II – analisados os autos, fl 46, o sindicante encaminhou questionário
para a credenciada com o objetivo de esclarecer assuntos referentes
ao objeto das apurações. Na fl 85 há o relato que a credenciada, até o
fechamento do relatório, em que pese os contatos feitos, não apresentou
as respostas requeridas;
III – conforme se vê nos autos, na fl 72 e 76, consta nas declarações
dos envolvidos que a Coordenadoria enviou documento alertando a
credenciada a data de vencimento do contrato e a necessidade de sua
renovação. Contudo, na fl 85, consta que dado ao lapso temporal, não
foram encontrados documentos que comprovem o cumprimento dessa
diligência;
IV – de acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a responsabilidade pela fiscalização do contrato é do IPSM, conforme Cláusula
Décima Quarta. Contudo é de responsabilidade da credenciada a
observância
de todas as cláusulas, inclusive os prazos estabelecidos;
V – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto;
VI– o valor dos serviços prestados, sem a devida cobertura contratual,
conforme CI nº 16/2020, de 18/02/20, da Divisão de Processamento de
Contas é de R$ 2.857,27 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e
vinte e sete centavos);
VII – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VIII – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar, em parte, com o parecer do sindicante, no que se refere
ao arquivamento dos autos, a considerar que os envolvidos deste IPSM,
que à época, deram causa ao episódio pela inércia administrativa, hoje
não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto. Noutro lado,
pelo mencionado no inciso VIII desta portaria, determinar o pagamento
à credenciada, no valor de R$ 2.857,27 (dois mil oitocentos e cinquenta
e sete reais e vinte e sete centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
20 1326785 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 745/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí, CNPJ
nº 24.665.440/0001-26, cujo contrato expirou-se em 28/08/2017, mas
ocorreu atendimento até 09/07/2018;
II – analisados os autos, fl 55, em resposta ao questionário elaborado
pelo sindicante, a credenciada relatou que recebeu, por intermédio de
sua funcionária chamada Aline, o comunicado do término da vigência
do contrato, inclusive orientações que deveria encaminhar os pacientes
para outro credenciado;
III – os responsáveis em controlar os contratos na Coordenadoria não
realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da
credenciada e hoje não mais pertencem ao quadro de pessoal deste
Instituto.
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual
reduntou na quantia de R$ 1.744,88 (mil setecentos e quarenta e quatro
reais e oitenta e oito centavos) conforme CI IPSM/DPC nº 13/2020,
de 17/02/20, preço que está de acordo com a tabela praticada por este
IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos autos,
no valor R$ 1.744,88 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta
e oito centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR
Diretor-Geral
20 1326775 - 1
ATO DO DIRETOR-GERAL DECISÃO - RECURSO
O CEL PM DIRETOR-GERAL do IPSM, no uso das atribuições
previstas no artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.741, de 22/09/2011,
com base na Lei Nacional nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 14.167, de
10/01/2002, na Lei Estadual nº 14.184, de 31/01/2002, bem como,
NOTA JURÍDICA Nº86/2020, nega provimento ao Recurso Administrativo pela credenciada Ana Carolina Ferreira Alvarenga –ME referente ao processo administrativo punitivo por descumprimento do contrato nº026/2014, por não ter a recorrente apresentado razões ou fatos
novos capazes de alterar a decisão anterior, a qual resta confirmada em
todos os seus fundamentos.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.
(a)Vinícius Rodrigues de Oliveira - Cel PM
QOR Diretor – Geral do IPSM
20 1326762 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 743/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de
2011, que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada,
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Camanducaia, CNPJ
21.420.666/0001-79, cujo contrato expirou-se em 24/01/2018 e manteve sua prestação de serviço aos beneficiários deste
IPSM até a data de 13/10/2018;
II – analisados os autos, a contratada acima mencionada, fl 238, em resposta ao questionário do sindicante, responde que não recebeu nenhum
comunicado por parte do IPSM/Batalhão informando o término da
vigência do contrato;
III – ouvidos os responsáveis pelos contratos na Coordenadoria, eles
informaram que eram remetidos ofícios ou e-mails para os credenciados, fls 245 e 249. Contudo, tais comprovantes não foram encontrados
nos arquivos da Coordenadoria ou apresentados pelos sindicados
IV – de acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a responsabilidade pela fiscalização do contrato é do IPSM, conforme Cláusula
Décima Quarta, mas havia também a responsabilidade da contratada,
no sentido de controlar o vencimento do contrato e de seus termos
aditivos;
V – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto;
IV – o valor dos serviços prestados, sem a devida cobertura contratual,
conforme CI nº 14/2020, de 17/02/20, da Divisão de Processamento de
Contas é de R$ 4.851,45 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais
e cinco centavos);
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto. Determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos autos,
no valor de R$ 4.851,45 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais
e cinco centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
20 1326773 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 742/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de
2011, que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada,
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cambuí Ltda, CNPJ
19.053.479/0001-52, cujo contrato expirou-se em 25/04/2018 e manteve sua prestação de serviço aos beneficiários deste
IPSM até a data de 30/07/2018;
II – analisados os autos, em resposta ao questionário enviado pelo sindicante, parágrafo 5 da fl 91, a credenciada declara que não recebeu
comunicado do IPSM/Batalhão informando o término da vigência do
contrato, conforme fl 109;
III – conforme se vê nos autos, na fl 121 e 127, consta nas declarações dos envolvidos que a Coordenadoria enviou documento alertando
a credenciada a data de vencimento do contrato e a necessidade de sua
renovação. Contudo, na fl 134, consta que dado ao lapso temporal, não
foram encontrados documentos que comprovem o cumprimento dessa
diligência;
IV – de acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a responsabilidade pela fiscalização do contrato é do IPSM, conforme Cláusula
Décima Quarta, e a credenciada entendeu que estava apta para realizar
os atendimentos dada as comunicações que recebeu da Coordenadoria
que teria um Termo Aditivo ao Contrato;
V – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto;
VI – o valor dos serviços prestados, sem a devida cobertura contratual,
conforme CI nº 15/2020, de 17/02/20, da Divisão de Processamento de
Contas é de R$ 8.456,12 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais
e doze centavos);
VII – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VIII – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Minas Gerais - Caderno 1
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto. Determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos autos,
no valor de R$ 8.456,12 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais
e doze centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
20 1326769 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Férias Prêmio - Concessão
Concede quinquênio de férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, aos servidores:
MASP.276.299-5, Walmir dos Reis, mais 03 (três) meses referentes ao
7º qq. adquiridos em 24/01/2020, totalizando 12 meses.
MASP.293.916-3, Rogerio Lopes de Lisboa, mais 03 (três) meses referentes ao 7º qq. adquiridos em 28/07/2019, totalizando 11 meses.
MASP.1.242.361-2, Bruno Neves Moreira, mais 03 (três) meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 04/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.362-0, Daniel Abado Ladir Mario, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.363-8, Dioges Martins Ramos, mais 03 (três) meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.364-6, Dinayder Ferreira de Souza, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 05 meses.
MASP.1.242.365-3, Daniel de Paula Machado, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 05 meses.
MASP.1.242.366-1, Ulisses de Jesus Teixeira, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.367-9, Edinei Jorge da Silva, mais 03 (três) meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 04 meses.
MASP.1.242.370-3, Edychard Gomes Soares, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 05 meses.
MASP.1.242.368-7, Eder Xavier Nunes, mais 03 (três) meses referentes
ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.372-9, Alexis Christian Pereira Ramos, mais 03 (três)
meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06
meses.
MASP.1.242.373-7, Eduardo Vasconcelos Magalhaes Louzada, mais
03 (três) meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.374-5, Daniel Augusto Mota Rocha, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 05 meses.
MASP.1.242.376-0, Allan Victor Ferreira dos Santos, mais 03 (três)
meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06
meses.
MASP.1.242.377-8, Emerson Otavio de Souza, mais 03 (três) meses
referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06 meses.
MASP.1.242.380-2, Daniel Augusto Melo do Amaral, mais 03 (três)
meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 03/10/2019, totalizando 06
meses.
MASP.1.352.428-5, Alexandre Barbosa, 03 (três) meses referentes ao
1º qq. adquiridos em 22/09/2018.
MASP.1.356.679-9, Soraia Cassia Morato Simoes, 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em 14/01/2019.
Férias Prêmio – Afastamento
Autoriza o afastamento para gozo de férias-prêmio, nos termos da
Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, aos servidores:
MASP.275.693-0, Sebastiao Lumumba Mello, 05 (cinco) meses sendo:
03 (três) meses referentes ao 5° qq. e 02 (dois) meses referentes ao 6°
qq., a contar de 17/02/2020, restando-lhe um saldo de 10 meses.
MASP.276.299-5, Walmir dos Reis, 06 (seis) meses, sendo: 03 (três)
meses referentes ao 6° qq. e 03 (três) meses referentes ao 7° qq., a contar de 02/03/2020, restando-lhe um saldo de 06 meses.
MASP.293.916-3, Rogerio Lopes de Lisboa, 03 (três) meses referentes
ao 7° qq., a contar de 03/08/2020, restando-lhe um saldo de 08 meses.
MASP.340.510-7, Cláudia Márcia Souza Garcia Carneiro, 01 (um) mês
referente ao 2°qq.,a contar de 17/02/2020, restando-lhe um saldo de
05 meses.
MASP.342.259-9, Ricardo Henrique Ferreira Mol, 02 (dois) meses
referentes ao 3º qq., a contar de 23/03/2020 restando-lhe um saldo de
13 meses.
MASP.342.353-0, Marcelo Otoni Fernandes, 04 (quatro) meses sendo:
02 (dois) meses referentes ao 3° qq., em complementação e 02 (dois)
meses referentes ao 4° qq., a contar de 27/02/2020, restando-lhe um
saldo de 10 meses.
MASP.343.759-7, Celso Jardim de Souza, 07 (sete) meses sendo: 03
(três) meses referentes ao 3° qq., 03 (três) meses referentes ao 4° qq. e
01 (um) mês referente ao 5° qq., a contar de 01/07/2020, restando-lhe
um saldo de 08 meses.
MASP.343.765-4, Cláudio Lúcio Nogueira, 03 (três) meses sendo: 01
(um) mês referente ao 3° qq., em complementação, e 02 (dois) meses
referentes ao 4° qq., a contar de 02/11/2020, restando-lhe um saldo de
09 meses.
MASP.344.089-8, Sergio Henrique Nepomuceno, 01 (um) mês referente ao 4°qq., a contar de 01/07/2020, restando-lhe um saldo de 09
meses.
MASP.369.844-6, Claudio Henrique de Paula, 03(três) meses referentes
ao 3ºqq., a contar de 05/10/2020, restando-lhe um saldo de 12 meses.
MASP.370.163-8, Arlisson Alves Dias, 01 (um) mês referente ao 4°qq.,
a contar de 10/06/2020, restando-lhe um saldo de 11 meses.
MASP.386.237-2, Marcia Vaz Diniz, 01 (um) mês referente ao 2°qq., a
contar de 01/08/2020, restando-lhe um saldo de 10 meses.
MASP.386.249-7, Mercia Dias Tavares, 01 (um) mês referente ao
3°qq., a contar de 07/01/2021, restando-lhe um saldo de 08 meses.
MASP.386.317-2, Antonio de Almeida Girant, 01 (um) mês referente
ao 2°qq. em complementação, a contar de 15/07/2020, restando-lhe um
saldo de 09 meses.
Map.386.451-9, Patricia Jacqueline Reis, 03(três) meses referentes ao
2ºqq., a contar de 01/12/2020, restando-lhe um saldo de 09 meses.
MASP.387.381-7, Maiza de Oliveira Zanol, 01 (um) mês referente ao
2°qq., a contar de 07/08/2020, restando-lhe um saldo de 10 meses.
MASP.387.421-1, Weser Francisco Ferreira Neto, 01 (um) mês referente ao 3°qq., a contar de 01/12/2020, restando-lhe um saldo de 07
meses.
MASP.387.590-3, Leonardo Botelho Fernandes, 01 (um) mês referente
ao 2°qq., a contar de 01/07/2020, restando-lhe um saldo de 08 meses.
MASP.667.714-0, Luciano de Jesus Gomes, 01 (um) mês referente ao
1°qq., a contar de 15/10/2020, restando-lhe um saldo de 08 meses.
MASP.668.113-4, Alexandre Barroso e Oliveira, 01 (um) mês referente
ao 1°qq., a contar de 08/09/2020, restando-lhe um saldo de 08 meses.
MASP.668.193-6, Wellington Moreira Santos, 01 (um) mês referente
ao 4°qq., a contar de 01/07/2020, restando-lhe um saldo de 16 meses.
MASP.1.061.038-4 José Francisco da Silva, 01 (um) mês referente ao
1°qq. em complementação, a contar de 06/07/2020, restando-lhe um
saldo de 06 meses.
MASP.1.188.915-1, Natalia Santos Magalhaes, 01 (um) mês referente
ao 1°qq., a contar de 01/12/2020, restando-lhe um saldo de 05 meses.
MASP.1.243.015-3, Thales Nola Borges, 01 (um) mês referente ao
1°qq., a contar de 08/09/2020, restando-lhe um saldo de 01 mês.
MASP.1.256.365-6, Victor Jesus Couto de Oliveira, 01 (um) mês referente ao 1°qq., a contar de 14/09/2020, restando-lhe um saldo de 02
meses.
MASP.1.256.484-5, Braulio Reis de Souza Moreira, 01 (um) mês referente ao 1ºqq., em complementação, a contar de 16/11/2020.
MASP.1.257.019-8, Gustavo Felipe Domingos Campos, 01 (um) mês
referente ao 1°qq., a contar de 01/10/2020, restando-lhe um saldo de
02 meses.
MASP.1.354.944-9, Roberta Campos Prata, 01 (um) mês referente ao
1°qq., a contar de 16/10/2020, restando-lhe um saldo de 01 mês.
MASP.1.356.679-9, Soraia Cassia Morato Simões, 01 (um) mês referente ao 1°qq., a contar de 01/09/2020, restando-lhe um saldo de 02
meses.
Férias-prêmio - Cancelamento
Cancela o ato de afastamento de Férias-Prêmio referente ao(s)
servidor(es):
MASP. 1.110.397-5, Winter Goecking Weberling Menezes.
Motivo: Conforme requisitado no SEI: 1510.01.0021083/2020-39.
Ficam canceladas as férias-prêmio publicados no MG de 14/12/2019 a
partir de 01/02/2020.
MASP. 1.257.385-3, Wellington Barbosa Da Silva.
Motivo: Conforme requisitado no SEI: 1510.01.0028840/2020-23.
Ficam canceladas as férias-prêmio publicados no MG de 18/06/2019 a
partir de 01/03/2020.
MASP. 1.330.194-0, Marcel Angelo Porto de Oliveira.
Motivo: Conforme requisitado no SEI: 1510.01.0028043/2020-08.
Ficam canceladas as férias-prêmio publicados no MG de 08/08/2019 a
partir de 11/05/2020.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2020, Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia
Civil de Minas Gerais.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Processo Administrativo nº 080/2019
A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal confirma a
pretensão estatal. Deste modo, deve o servidor L.G.R.C., MASP
1.174.094-1 restituir ao erário as verbas apuradas no presente processo
administrativo.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2019.
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
Delegada de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
20 1327085 - 1
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA N.º 024/CGPC/2020
A Subcorregedora-Geral de Polícia Civil, em substituição, no uso de
suas atribuições legais, no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n° 129/13 c/c inciso I do art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
Considerando que a cópia da Cautelar Inominada Criminal protocolizada nesta CGPC sob o nº 260.427/CGPC/2019, noticia que o servidor W.T.P.S., Investigador de Polícia, Nível Especial, MASP 297.827-8
praticou, em tese, as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144, incisos III e VI c/c art. 149; art. 150, incisos VI,
XXIII, XXV, XXX e XXXIV; art. 151, inciso III e art. 152, parágrafo
2º, incisos I, II, III e IV; art. 158, inciso II; art. 159, incisos II, VII e IX
e art. 160, inciso I, todos da Lei Estadual nº 5.406/1969; que ensejam
aplicação da pena de cassação de aposentadoria;
Considerando constar ainda do referido procedimento que os servidores
C.N.A., Delegado Geral de Polícia, MASP 668.140-7, M.N.M Investigador de Polícia, Nível Especial, MASP 341.693-0, C.M.S., Investigadora de Polícia, Nível III, MASP 340.551-1, P.R.F.R., Investigador de
Polícia, Nível III, MASP 381.175-9 praticaram, em tese, as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144, incisos III
e VI c/c art. 149; art. 150, incisos VI, XXIII, XXV, XXX e XXXIV;
art. 151, inciso III e art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV; art.
158, inciso II e art. 159, incisos II, VII e IX, todos da Lei Estadual nº
5.406/1969 que ensejam aplicação da pena de demissão;
Considerando constar ainda do referido procedimento que o servidor
R.P.H., Investigador de Polícia, Nível II, MASP 386.099-6 praticou,
em tese, as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no
art. 144, incisos III e VI c/c art. 149; art. 150, incisos VI, XXIII, XXV
e XXX; art. 151, inciso III e art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV;
art. 158, inciso II e art. 159, incisos II, e IX, todos da Lei Estadual nº
5.406/1969 que ensejam aplicação da pena de demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 4º da Resolução nº 6742/2004, c/c o inciso III do
art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166 e art. 168, todos da Lei
Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos aludidos servidores;
II – Designar a Comissão Especial para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr. Fábio Silva Tasca, Delegado
Geral de Polícia, MASP 386.038-4 (Presidente); Dra. Elizabeth de Freitas Assis Rocha, Delegada Geral de Polícia, MASP 386.036-8 (Membro) e Dr. Luiz Fernando da Silva Leitão, Delegado Geral de Polícia,
MASP 457.885-2 (Secretário); todos servidores estáveis e em exercício
nesta Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2020.
Ana Paula da Silva y Fernandez
Delegada-Geral de Polícia
Subcorregedora-Geral de Polícia Civil
(em substituição)
20 1327084 - 1
PORTARIA N.º265, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(DETRAN-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, e:
Considerando que Alexandre Corrade Braga, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 034364038-94, categoria “E”,
expedida pelo DETRAN-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
que, conforme AIT n.º AJ00259276, lavrado em 03/08/2017, e processo
administrativo n.º 076/2019, instaurado em 20/03/2019, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 20/V;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA N.º 266, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(DETRAN-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, e:
Considerando que Anderson Alves Ferreira, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 030622096-32, categoria “AB”,
expedida pelo DETRAN-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200220220056014.