20 – quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 Diário do Executivo
da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, Professor Eduardo Henrique Pereira, com a finalidade de atualizar a Resolução CEE
nº 469/2019, que estabelece normas relativas à regulação da Educação
Superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Primeiramente, em outubro de 2020, a comissão buscou reunir as contribuições das duas Universidades Estaduais de Minas Gerais – UEMG
e UNIMONTES. A seguir, foi realizado um estudo aprofundado da
legislação vigente, com vistas à inclusão e revisão das contribuições
apresentadas.
As reuniões da Comissão Especial, com o objetivo de sistematizar as
sugestões encaminhadas, foram intensificadas, a partir de fevereiro de
2021, com uma agenda semanal, até junho de 2021.
Foi submetida, à apreciação da Subsecretaria de Ensino Superior, uma
primeira versão de Projeto de Resolução, com a tarefa de empreender esforços para promover encontros/reuniões com as instituições que
compõem o sistema, para tomarem conhecimento dessa versão preliminar do texto e enviarem sugestões. Em resposta a essa consulta, a Subsecretaria encaminhou as sugestões, que serviram de base para um novo
estudo, por parte da Comissão Especial, em maio e junho de 2021.
Desse modo, a Minuta de Resolução, ora apresentada, leva em conta
proposições formalizadas pelas instituições que convivem com a realidade da Educação Superior do Estado de Minas Gerais. Leva em conta,
também, como não poderia deixar de ser, a legislação pertinente:
. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996);
. Lei nº 13.535, de 15 de dezembro de 2017, que altera o art. 25 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir,
aos idosos, a oferta de cursos e programas de extensão, pelas instituições de educação superior;
. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pósgraduação no sistema federal de ensino;
. Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho 2004, que institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
. Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012, que estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
. Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece as
Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
. Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016, que estabelece as
Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de
Educação Superior na Modalidade a Distância;
. Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto
sensu;
. Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu
denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º da Lei nº
9.394/1996, e dá outras providências;
Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece
as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o
Plano Nacional de Educação, PNE 2014-2024 e dá outras providências;
Resolução CONAES nº 01, de 17 de junho de 2010, que normatiza o
Núcleo Docente Estruturante e dá outras providências;
. Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior
pertencentes ao sistema federal de ensino.
Mérito
A Minuta de Resolução compreende 112 artigos, distribuídos em cinco
capítulos, descritos a seguir.
O Capítulo 1 é dividido em seis seções. A seção I apresenta os princípios e as finalidades da Educação Superior. Já a seção II apresenta a
organização da educação superior. Destaca-se a inclusão do artigo 12,
no qual se define tempo integral e tempo parcial para o corpo docente.
A seção III apresenta os cursos de educação superior, subdividindo, em
subseção I, que aborda a definição do Núcleo Docente Estruturante NDE, em seu artigo 18, subseção II, que regula os cursos de pós-graduação lato sensu, e subseção III, onde há definições sobre os cursos e
programas de pós-graduação stricto sensu, e fica evidenciado o papel
da CAPES, na avaliação desses cursos. A seção IV trata da educação a
distância. A seção V destaca a atualização da extensão universitária. A
seção VI aborda, como novidade, o diploma digital, em seu artigo 45.
O Capítulo 2 aborda a regulação da Educação Superior no Sistema
Estadual. Na seção I, temos os princípios gerais dos atos regulatórios: a) credenciamento de instituição e credenciamento de campus de
Universidade; b) autorização de curso superior (no caso de Instituição
não-universitária); c) reconhecimento e renovação de reconhecimento
de curso (exceto Mestrado e Doutorado, que são regulamentados pela
CAPES); d) alteração do número de turmas, de turnos e de vagas, bem
como de local de oferecimento de curso (no caso de Instituição de Educação Superior); e) mudança de sede ou de entidade mantenedora, aprovação de estatuto de Universidades ou de Centros Universitários e de
regimento de Instituição de Educação Superior, como suas alterações. A
seção II define os processos de credenciamento e recredenciamento de
instituição. A seção III trata da autorização de curso para as instituições
de Educação Superior. A seção IV abrange os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento de curso, que são processos
que validam o oferecimento do curso e chancela a continuidade de sua
oferta. A seção V contempla o processo de atualização de dados institucionais e de curso. A seção VI trata da organização do corpo docente e
da coordenação de curso de graduação. A seção VII especifica a instrução dos processos e subdivide-se em três subseções, que contemplam,
respectivamente, o credenciamento e recredenciamento de instituição,
a autorização de curso e o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso. A seção VIII define a tramitação dos processos. A
seção IX trata dos prazos e subdivide-se em duas subseções: subseção I, onde são especificadas as etapas processuais, e subseção II, os
respectivos atos regulatórios. A seção X aborda a publicidade dos atos
institucionais e de curso.
O Capítulo 3 apresenta a avaliação, subdividida em três seções: a seção
I trata dos princípios e disposições gerais, a seção II, da autoavaliação,
e a III, da avaliação externa.
O Capítulo 4 abrange a supervisão, subdividida em duas seções: a seção
I trata dos princípios gerais e a II, da apuração de irregularidades e da
aplicação de penalidades.
O Capítulo 5 apresenta as disposições gerais, no que tange ao atendimento dos estudantes com deficiência, à inclusão, no calendário acadêmico, do dia 20 de novembro, como dia nacional da consciência negra,
à observação, em seus documentos acadêmicos e atividades, das diretrizes nacionais para a Educação Ambiental, para a Educação em Direitos
Humanos e para a Educação das Relações Étnico-Raciais, assim como
demais diretrizes curriculares nacionais que venham a ser estabelecidas
para a educação nacional como princípios de equidade.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à Minuta de Resolução que estabelece as normas relativas à
regulação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de
Minas Gerais.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2021.
Jacqueline da Silva Gonçalves – Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 482, DE 08 DE JULHO DE 2021
Estabelece normas relativas à regulação da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 206 da Constituição
do Estado, na Lei Delegada Estadual nº 31, de 28 de agosto de 1985,
na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Estadual nº 39.796, de 06 de agosto de 1998, na Lei Delegada Estadual nº
172, de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 47.758, de 19 de novembro de 2019, e considerando o Parecer CEE nº 279/ 2021, de 08 julho
de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas
Gerais rege-se por esta Resolução e pela legislação aplicável.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, as expressões Sistema, Secretaria,
Conselho e Câmara designam, respectivamente, o Sistema Estadual de
Ensino, a Secretaria de Estado de Educação, diretamente responsável
pela Educação Superior, o Conselho Estadual de Educação e a Câmara
do Ensino Superior do respectivo Conselho, todos relativos ao Estado
de Minas Gerais.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES, ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Dos Princípios e das Finalidades da Educação Superior
Art. 3º A Educação Superior, oferecida por instituições do Sistema,
obedece ao disposto na legislação vigente, nesta Resolução e nos
demais atos normativos pertinentes, tendo, como base, entre outros, os
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições;
II - liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e ao direito de expressão e emissão de opiniões
e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de Educação
Superior;
VI - gratuidade do ensino público;
VII - valorização do profissional da Educação Superior;
VIII - gestão democrática;
IX - compromisso com a qualidade do ensino;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a Educação Superior, o trabalho e as práticas de
inserção social.
Parágrafo único - As universidades gozam de autonomia didática,
científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
Art. 4º São finalidades da Educação Superior:
I - estimular a construção de saberes, ancorados no desenvolvimento
científico e tecnológico, e o desenvolvimento do pensamento reflexivo
e da capacidade crítica;
II - formar profissionais, nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção produtiva na sociedade brasileira;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o avanço da ciência e da tecnologia, e a criação e a difusão da cultura,
desenvolvendo o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos,
técnicos e tecnológicos, que constituam patrimônio da humanidade, e
comunicar o saber através do ensino, da pesquisa e da extensão, por
meio de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - contribuir para o aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a sua concretização, integrando os conhecimentos de cada geração
e promovendo a educação continuada;
VI - estimular a reflexão sobre os problemas sociais, em particular os
nacionais e regionais;
VII - oferecer serviços especializados à comunidade e, com ela, estabelecer uma relação de reciprocidade;
VIII - articular-se com a comunidade em ações para o desenvolvimento
social, econômico e cultural, promovendo ações de extensão, visando a
difusão dos conhecimentos e dos benefícios resultantes da criação cultural e do desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Seção II
Da Organização da Educação Superior
Art. 5º As Instituições de Educação Superior do Sistema, criadas e
mantidas pelo poder público estadual ou municipal, organizam-se, academicamente, nas seguintes categorias:
I - Universidade;
II - Centro Universitário;
III - Instituição de Educação Superior não universitária;
IV - Escolas de Governo.
§ 1º São consideradas Instituições de Educação Superior não universitárias as Faculdades, os Institutos Superiores de Educação, as Academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.
§ 2º Denominam-se Escolas de Governo as instituições criadas e
mantidas pelo poder público estadual e municipal, para a formação e
desenvolvimento de servidores públicos, na forma do parágrafo 2º do
Artigo 39 da Constituição Federal, e devidamente credenciadas pelo
Conselho.
Art. 6º As Universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais em nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão;
II - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas relevantes, tanto do ponto de vista científico quanto do sociocultural, principalmente nos âmbitos regional e
nacional;
III - propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento e a interação com as comunidades regionais;
IV - corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) de
portadores de título de Mestre ou Doutor;
V - corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) de
contratados em regime de tempo integral;
VI - oferta regular de, pelo menos, 02 (dois) cursos de pós-graduação
stricto sensu, devidamente recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e reconhecidos
pelo Ministério da Educação.
§ 1º É facultada a criação de Universidades especializadas por campo
do saber.
§ 2º As Universidades podem organizar-se na forma multicampi.
Art. 7º No exercício de sua autonomia, são asseguradas, às Universidades, as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º Considera-se como campus-sede o local principal de funcionamento da instituição, circunscrito aos limites do município, incluindo
os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, os cursos e demais
atividades educacionais.
Art. 9º O campus fora de sede é restrito às Universidades e depende
de credenciamento específico, mantendo as prerrogativas de autonomia, quanto à criação de cursos, de acordo com as normas específicas
da Universidade.
Art. 10 Os Centros Universitários são Instituições de Educação Superior pluricurriculares, em diferentes campos do saber, caracterizadas pela alta qualificação para o ensino, pesquisa e extensão, e que
apresentam:
I - no mínimo, 8 (oito) cursos de graduação, devidamente reconhecidos
e em pleno funcionamento;
II - corpo docente com, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) de portadores de título de Mestre ou Doutor;
III - corpo docente com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de contratados em regime de tempo integral;
IV - propostas curriculares que contemplem mais de uma área de
conhecimento;
V - programas e projetos institucionalizados de extensão nas áreas de
conhecimento abrangidas por seus cursos.
§ 1º Os Centros Universitários serão criados por mudança de categoria
das instituições de Educação Superior não universitárias já credenciadas e em efetivo funcionamento.
§ 2º Serão admitidos centros universitários especializados em área de
conhecimento ou de formação profissional específica.
Art. 11 São estendidas, aos centros universitários, prerrogativas inerentes à autonomia das Universidades, tais como criar e extinguir cursos,
turmas e turnos, bem como aumentar, reduzir ou remanejar vagas de
cursos em funcionamento.
Art. 12 Entende-se por regime de tempo integral a prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais destinadas a
estudo, pesquisa, atividades de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.
Parágrafo único - O regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais inclui, além das atividades em sala de aula, tempo para o preparo
de aulas e avaliações, avaliação de trabalhos acadêmicos e atendimento
a estudantes, considerando as peculiaridades de cada área, disciplina e
tipo de aula, bem como a participação do professor nas reuniões dos
órgãos colegiados aos quais pertença.
Seção III
Dos Cursos de Educação Superior
Art. 13 Consoante o disposto na legislação vigente, o ensino ofertado
pelas Instituições de Educação Superior do Sistema abrange cursos de
graduação, de extensão, de pós-graduação lato sensu, de pós-graduação
stricto sensu, que atendam aos requisitos estabelecidos para cada caso.
Art.14 A estrutura e a organização dos projetos pedagógicos dos cursos
são de competência das instituições que os ofertam, considerando-se,
dentre outros aspectos, a legislação própria, as diretrizes curriculares
nacionais, a carga horária mínima e o perfil do egresso.
Art. 15 As instituições podem introduzir, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores presenciais reconhecidos, a oferta
de disciplina à distância, com base na legislação específica vigente e
nesta Resolução.
Subseção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 16 Os cursos superiores de graduação, abertos aos portadores de
certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, que podem
ser oferecidos, presencialmente ou à distância, se classificam como:
I - Cursos de Bacharelado, de formação científica ou humanística,
visando ao desenvolvimento de competências em determinado campo
de saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, conferindo o grau de bacharel;
II - Cursos de Licenciatura, visando ao desenvolvimento de competências para atuação no magistério na Educação Básica, conferindo o
grau de licenciado;
III - Cursos de Tecnologia, cuja denominação deve atender ao Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, de formação especializada em área científica e tecnológica que capacita profissionais capazes
de desenvolver e aplicar, de forma inovadora, tecnologias, e promover
a sua difusão, conferindo o grau de tecnólogo.
Art. 17 As Instituições de Educação Superior poderão oferecer disciplinas à distância, em seus cursos de graduação presencial, observada a
legislação educacional pertinente que dispõe sobre atos regulatórios de
funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de graduação, na
forma presencial e à distância.
Art. 18 O curso de graduação deverá contar, em sua estrutura, com
o Núcleo Docente Estruturante – NDE, responsável pelo acompanhamento e proposição do respectivo projeto pedagógico e por sua implementação e desenvolvimento, observando-se, ainda, o estabelecido pela
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
Parágrafo Único - O Núcleo Docente Estruturante (NDE) constitui-se
de um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 19 As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem definir as atribuições e os critérios de constituição do NDE, atendidos, no mínimo, os seguintes:
I - Ser constituído por um mínimo de 5 (cinco) professores pertencentes
ao corpo docente do curso.
II - Ter, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros com
titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto
sensu.
III - Ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou
integral, sendo, pelo menos, 20% (vinte por cento) em tempo integral.
IV - Assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE,
de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do
curso.
Subseção II
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 20 Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ofertados a diplomados em curso superior de graduação, visam
aprofundar estudos em determinada área do conhecimento, podendo ser
oferecidos presencialmente ou a distância.
§ 1º Os cursos podem ser oferecidos por Instituições de Educação
Superior que ministrem, na mesma área, cursos de graduação, autorizados ou reconhecidos, em regular funcionamento, ficando sujeitos à
avaliação da Subsecretaria de Ensino Superior da SEE/MG, quando do
reconhecimento ou renovação do reconhecimento do curso de graduação da área correspondente.
§ 2º É permitida a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por
Escolas de Governo credenciadas.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu conveniados com a Universidade Aberta do Brasil (UAB/CAPES) seguirão as recomendações
expedidas pelo órgão regulador.
§ 4º Quando o curso de especialização tiver, como objetivo, a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação
específica.
Art. 21 O corpo docente de curso de pós-graduação lato sensu deve
estar constituído, necessariamente, por, pelo menos, 30% (trinta por
cento) de professores portadores de diploma de Mestre ou Doutor, com
validade nacional, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é a de
Mestre na área ou em área afim.
§ 2º Na ausência de profissional qualificado, nos termos do parágrafo
anterior, poderá exercer, a coordenação, o portador de certificado de
especialização na área, desde que portador de diploma de Mestre ou
Doutor em Educação com validade nacional.
Art. 22 Para cada curso de especialização, será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes
componentes:
I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva
interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso,
que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;
III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo Único – O curso pode ser ministrado em uma ou mais etapas,
devendo ser concluído no período de até 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 23 Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem
ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais
devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos desta
Resolução;
II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - elenco do corpo docente que, efetivamente, ministrou o curso, com
sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser,
obrigatoriamente, registrados pelas instituições, devidamente credenciadas, e que, efetivamente, ministraram o curso.
§ 2º Os certificados previstos, neste artigo, observados os dispositivos
desta Resolução, terão validade nacional.
§ 3º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem
a certificados de especialidade.
Subseção III
Dos Cursos e dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 24 Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm, por objetivo, a
formação e a qualificação para o exercício do magistério, para a pesquisa e para atividades técnico-científicas e profissionais, podendo ser
oferecidos, também, mediante convênios com instituições, integrantes
ou não do Sistema.
Art. 25 A pós-graduação stricto sensu, aberta a diplomados em cursos
de graduação que atendam às exigências das instituições de Educação
Superior, compreende os cursos de Mestrado e de Doutorado, Acadêmicos ou Profissionais, independentes e terminais, oferecidos, presencialmente ou a distância, em conformidade com a legislação, emitindo
diplomas para seus concluintes.
Parágrafo único – Submetem-se às normas e orientações da CAPES e
deverão constar das informações solicitadas pelas comissões de verificações in loco.
Art. 26 Os programas de pós-graduação stricto sensu, cujas avaliações de entrada tenham sido aprovadas pela CAPES e referendadas
pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
(CES/CNE), seguirão as recomendações de avaliação expedidas pelos
órgãos reguladores, observados os critérios e os indicadores estabelecidos e aferidos pela CAPES.
Seção IV
Da Educação a Distância
Art. 27 Caracteriza-se como educação a distância o processo de formação no qual a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de
recursos de tecnologias de comunicação e informação, com estudantes,
professores e tutores, se for o caso, devidamente qualificados, desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos
espaços e meios utilizados.
Parágrafo único – Os cursos à distância terão a mesma duração e os
mesmos requisitos definidos para os respectivos cursos oferecidos na
modalidade presencial.
Art. 28 Para a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação à distância, as Instituições de Educação Superior, necessariamente, deverão
ser credenciadas junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de
cursos a distância, atendendo à legislação vigente.
§ 1º As instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de
cursos a distância, que detenham a prerrogativa de autonomia, independem de autorização para funcionamento de cursos a distância.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão
informar, ao Ministério da Educação, quando da oferta de curso superior a distância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
criação do curso, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.
Minas Gerais
Seção V
Da Extensão Universitária
Art. 29 A Extensão Universitária, sob o princípo constitucional da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é um processo
interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove
a interação transformadora entre instituições de educação superior e
outros setores da sociedade.
Art. 30 São Diretrizes da Extensão Universitária Brasileira:
I - Interação Dialógica;
II - Interdisciplinaridade e interprofissionalidade;
III - Indissociabilidade Ensino-Pesquisa-Extensão;
IV - Impacto na Formação do Estudante;
V - Impacto e Transformação Social.
Art. 31. As atividades de Extensão devem compor, no mínimo, 10%
(dez por cento) do total da carga horária curricular dos cursos de graduação, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos.
Art. 32 São consideradas atividades de extensão as intervenções que
envolvam, diretamente, as comunidades externas às instituições de educação superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, e
conforme normas institucionais próprias.
Art. 33 São consideradas atividades de extensão aquelas em que há a
participação efetiva do estudante.
Art. 34 As atividades extensionistas, segundo a caracterização no Projeto Pedagógico Institucional e nos Projetos Pedagógicos de Cursos,
inserem-se nas seguintes modalidades:
I - programas;
II - projetos;
III - cursos e oficinas;
IV - eventos;
V - prestação de serviços.
Art. 35 Nos cursos superiores, na modalidade a distância, as atividades
de extensão devem ser realizadas, presencialmente e/ou em formato de
ensino remoto, em regime compatível com o polo de apoio presencial,
no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber,
as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para
oferta de educação a distância.
Art. 36 Os Projetos Pedagógicos dos cursos (PPCs) de graduação
devem ressaltar o valor das atividades de extensão, incluindo a formação profissional, caracterizando-as, adequadamente, quanto à participação dos estudantes, permitindo-lhes, dessa forma, a obtenção de créditos curriculares ou carga horária equivalente, após a devida avaliação.
Art. 37 As atividades de extensão devem ser, também, adequadamente
registradas na documentação dos estudantes, como forma de seu reconhecimento formativo.
Art. 38 As atividades de extensão podem ser realizadas com parcerias
entre Instituições de Educação Superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e docentes.
Seção VI
Dos Diplomas e Certificados
Art. 39 Os diplomas ou certificados de cursos superiores sequenciais
de formação específica e de cursos de graduação, de pós-graduação lato
sensu e de pós-graduação stricto sensu serão expedidos pelas instituições que os ministrarem.
Art. 40 Nos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu
constará, obrigatoriamente, o decreto de reconhecimento do curso
e, nos casos de Mestrado e Doutorado, ainda, a respectiva área de
concentração.
Art. 41 Nos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu, constará a respectiva área de conhecimento.
Art. 42 No histórico escolar que acompanha o diploma ou o certificado,
constará a relação das disciplinas, com respectiva carga horária, conceitos ou notas, semestre e ano de realização, carga horária total cumprida,
data de conclusão do curso, o título da dissertação, tese, monografia ou
outro trabalho de conclusão, se couber.
Art. 43 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos são registrados, pelas próprias instituições, quando se tratar de Universidades e
Centros Universitários e, por Universidades, preferencialmente do Sistema, devidamente credenciadas, no caso de expedição por instituições
não universitárias.
Parágrafo único – Os diplomas, devidamente registrados, terão validade nacional como prova da titulação recebida por seu titular.
Art. 44 Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem
ser revalidados e registrados em universidades brasileiras que possuam
cursos reconhecidos, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em áreas afins, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.
Art. 45 As Instituições de Educação Superior Estaduais poderão emitir
o diploma e/ou certificado digital ou o diploma como documento natodigital, ou seja, aquele que adota o formato digital, desde a sua origem,
tendo a mesma validade jurídica do documento físico, em papel.
§ 1º Diploma e/ou certificado digital de curso superior de graduação é
o documento com existência, emissão e armazenamento integralmente
digitais.
§ 2º Para conferir ao diploma digital, sua validade jurídica, é necessário que as assinaturas tenham a certificação digital e carimbo de tempo
na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme
os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais e de acordo
com a legislação pertinente.
CAPÍTULO 2
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 46 As Instituições de Educação Superior dependem de manifestação prévia do Conselho e da emissão de atos regulatórios em relação
aos seguintes procedimentos:
I - credenciamento de instituição;
II - credenciamento de campus de Universidade;
III - autorização de curso superior, no caso de oferta por Instituição de
Educação Superior não universitária;
IV - reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, exceto
os cursos de Mestrado e Doutorado, que seguem regulamentação da
CAPES, observado o disposto no Art. 91 desta Resolução;
V - alteração do número de turmas, de turnos e de vagas, bem como
de local de oferecimento de curso, no caso de Instituição de Educação
Superior não universitária;
VI - mudança de sede ou de entidade mantenedora, aprovação de estatuto de Universidades ou de Centros Universitários e de regimento de
Instituição não universitária, bem como suas alterações.
§1º A submissão, no prazo legal, do pedido de recredenciamento de
instituição, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
curso garante o funcionamento da instituição e do curso, nas mesmas
condições de credenciamento e autorização, até a efetiva conclusão do
processo.
§ 2º As Universidades têm autonomia para oferta de cursos, fora de
sede, dentro da competência prevista para o Estado de Minas Gerais
e observados os requisitos para autorização de cursos previstos nesta
Resolução.
Art. 47 A regulação dar-se-á por meio, e em ordem, dos seguintes atos
administrativos:
I - relatório de verificação in loco;
II - parecer do Conselho;
III - homologação e publicação de resolução, pela Secretaria.
Parágrafo único – Os prazos de validade dos atos de credenciamento e
recredenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso são expressos no ato de regulação e têm o início da
sua contagem a partir da data de publicação da Resolução da Secretaria,
no diário oficial de Minas Gerais.
Art. 48 É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica, pela
instituição, na ausência dos respectivos atos legais, em plena vigência.
Seção II
Do Credenciamento e do Recredenciamento de Instituição
Art. 49 No contexto desta Resolução, credenciamento de instituição
mantida pelo poder público é a autorização que permite o seu funcionamento como unidade de Educação Superior do Sistema.
Art. 50 O credenciamento de Instituição não universitária dar-se-á pelo
ato de autorização de, ao menos, um curso.
Parágrafo único - Para credenciamento, a Instituição deverá comprovar a existência de um Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
contendo um Projeto Pedagógico Institucional (PPI), e de um estatuto
compatível.
Art. 51 Para credenciamento, como Universidade, a instituição, além
de atender ao disposto no artigo 6º, deverá comprovar:
I - existência de um Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI,
com projeção de investimento quinquenal, contendo um Projeto Pedagógico Institucional, e de um estatuto, compatíveis com a categoria de
Universidade;
II - oferta regular, há, pelo menos, 8 (oito) anos, de cursos de graduação
reconhecidos ou em processo de reconhecimento;
III - não ter, nos 2 (dois) anos que antecederem o pedido de credenciamento, reconhecimento de curso negado, nem ter sofrido qualquer
penalidade de que trata a Seção II do Capítulo 4.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108102251560120.