Publicação: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3846
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Processo 0223036-07.2005.8.12.0001 (001.05.223036-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: Ramona Rodrigues Ratier
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0247289-59.2005.8.12.0001 (001.05.247289-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Laercio Bandeira
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0823737-21.2002.8.12.0001 (001.02.823737-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Luciene Guarim Sena
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901782-24.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Adriana Gomes Gusman
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901902-67.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Aderaldo Jose da Silva
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0904067-24.2010.8.12.0001 (001.10.904067-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Francisco Brito de Lima
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0904919-38.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Rodinei Ferreira de Almeida
ADV: KENELIN MAMEDES STUMPF (OAB 16902/MS)
ADV: VERA LUCIA M. S. STUMPF (OAB 8296/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
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