Publicação: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3846
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Processo 0043336-08.2004.8.12.0001 (001.04.043336-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Geny Garcia
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0056932-93.2003.8.12.0001 (001.03.056932-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Edgar Leite Filho
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0210489-32.2005.8.12.0001 (001.05.210489-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil
- Lei 13.105/2015.Sem custas, nos termos do convênio 02018/2009 firmado entre o TJMS e a municipalidade (PPJ).Certifiquese o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição
judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em
que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0222326-84.2005.8.12.0001 (001.05.222326-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Radio Taxi Modelo LTDA
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0222596-11.2005.8.12.0001 (001.05.222596-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Raimundo Francisco dos Santos
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0222656-81.2005.8.12.0001 (001.05.222656-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Raimundo Nonato de Oliveira
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0222686-19.2005.8.12.0001 (001.05.222686-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: 1’’’’’1Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Ralil Abrahao abdala
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.