Publicação: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4590
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imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação
de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos
pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0801296-51.2018.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Cicero Moreno
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS
VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR DISTORÇÃO DOS FATOS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição
financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo. No
caso, restou demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados
em benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Tendo a parte autora faltado
com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício
previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento, nos
termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801301-30.2019.8.12.0015
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Luiz Carlos Rodrigues do Nascimento
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c repetição
de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA
DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos
fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801348-50.2019.8.12.0032
Comarca de Deodápolis - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Alaide Correia da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais
INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO À NÃO JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. O indeferimento
da inicial sob o argumento de que a demandante deixou de juntar o extrato da sua conta bancária referente ao período do
empréstimo impugnado, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por
conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0801553-56.2018.8.12.0051/50000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Amarildo Rodrigues
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 58877/PR)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO OMISSÃO
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO VÍCIOS INEXISTENTES MERO INCONFORMISMO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. É de se rejeitar embargos de declaração se não ocorre qualquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas
a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores,
admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.