Publicação: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4590
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alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto,
prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801609-74.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelada: Jaira Santos Barbosa
Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - PERDA DO VOO DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRESTADA AO
CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - FATOS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES ANAC E
INFRAERO - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não foi demonstrado
nos autos que o cancelamento do voo ocorreu em razão de fatos atribuídos aos órgãos intervenientes como ANAC E
INFRAERO, não há que se falar em excludente de responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor e a resolução da
agência reguladora ANAC estabelecem o dever de informa para o prestador de serviços, sendo que restou demonstrado que
a empresa de transporte de passageiros não informou à consumidora atraso que iria ocorrer no voo de conexão e que possui
conhecimento doze dias antes da viagem, o que poderia evitar os transtornos reclamados pela autora como perda de passeio
turístico, diária de hotel e translado. O constrangimento sofrido pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento,
causando-lhe, evidentemente, aflição psicológica e angústia, passível de indenização. Em tema de indenização por dano moral,
deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atentando-se à realidade fática e peculiaridades de cada caso, evitando o
enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0801693-03.2019.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS)
Apelado: Hemerson Zart
Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POLICIAL MILITAR
DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO ELENCADA EM LEI COMPLEMENTAR AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA CARÁTER CONDICIONAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 23, V, DA LC ESTADUAL N.º 127/2008
ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO PELO COMANDANTE-GERAL DECRETO ESTADUAL N.º 12.560/08 EXCESSO DO PODER
REGULAMENTAR REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 PREQUESTIONAMENTO
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impõe-se o não
conhecimento da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1.º, CPC/2015). Não sendo constatado o caráter
condicional da sentença, inviável que seja determinada a sua nulidade. Satisfeitos os pressupostos legais previstos na Lei
Complementar n.º 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa a
majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. A determinação
contida no art. 1.º, do Decreto Estadual n.º 12.560/08, de que só cabe indenização pelo exercício de função se a nomeação se
der por ato do Governador do Estado, representa o trespasse ilegal do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, uma
vez que cria requisito não previsto na Lei Complementar Estadual n.º 127/2008. A implantação da gratificação no salário do
requerente afigura-se indispensável na hipótese de continuar exercendo a função gratificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do reexame necessário e negaram
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801694-22.2018.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Benedita Balduino da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelada: Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA
RECEBER E DAR QUITAÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para “receber e dar
quitação”, que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta
indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.