TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6676/2019 - Segunda-feira, 10 de Junho de 2019
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cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.Cientifique-se que, no prazo de cinco dias
após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.A parte requerida deverá serCITADApara que tome
conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já
advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. 3. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao
cumprimento do item 1 desta decisão.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e
ofício.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de maio de 2019. CRISTIANO ARANTES E
SILVAJuiz de Direito - 13ª Vara CívelAL
Número do processo: 0821031-85.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BRQUALY
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: JEFERSON ALEX
SALVIATOOAB: 236655/SP Participação: RÉU Nome: NUTRIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDADECISÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BRQUALY ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. RÉU: NUTRIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ:
10.644.112/0001-39, e-mail:[email protected], residente e domiciliado na ALAMEDA
MOCABONITA, N° 112 A, Bairro GUANABARA, na cidade de Belem, Estado do Pará, CEP: 66645-010.
Cls.Somente hoje face ao acúmulo de serviço. Despachado em mutirão interno.1.Caso a parte
demandante não tenha comunicado onome do fiel depositário, bem como olocal para o depósito do bem,
determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2. DA TUTELA
ANTECIPADA.Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas
disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04,
proposta peloAUTOR: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face deRÉU:
NUTRIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s)
deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as
partes.Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se
inerte.Breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a
petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do
pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.Isto posto,DEFIRO O PEDIDO DE
LIMINARformulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s)
mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta
decisão/mandado.Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.No caso de não pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do (s) bem (ns) no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.A
parte requerida deverá serCITADApara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente
defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3. Expeça-se o mandado de busca e
apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como mandado, carta e ofício.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2019.
CRISTIANO ARANTES E SILVAJuiz de Direito - 13ª Vara CívelAL
Número do processo: 0838383-27.2017.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARIA DO PERPETUO
SOCORRO CARVALHO NAZARETH Participação: ADVOGADO Nome: TADZIO GERALDO NAZARETH
DIASOAB: 5457 Participação: RÉU Nome: MILENE DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRAPROCESSO nº
0838383-27.2017.8.14.0301 Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório:Fica intimada a parte autora a
dizer se tem interesse na produção de provas (art. 357 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.Sem