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TJPA 10/06/2019 - Folha 671 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6676/2019 - Segunda-feira, 10 de Junho de 2019

671

prejuízo, certifico que decorrido o prazo de resposta, não houve contestação da parte requerida, embora
devidamente citada. Belém, 7 de junho de 2019. Belª FABIANA GOUVEIA RIBEIROAnalista Judiciário

Número do processo: 0828503-74.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPESOAB: 13846/PA Participação: RÉU Nome: ANTONIO JOSE TAVARES RIBEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉMAUTOR: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado: GIULIO ALVARENGA
REALE OAB: MG65628 Endereço: desconhecidoD E S P A C H OCls.Considerando o equívoco no
cumprimento do despacho retro, concedo nova oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a
representação, juntando aos autos cópia dos respectivosatos constitutivos.Belém/PA, 08de agosto de
2018. CRISTIANO ARANTES E SILVAJuiz de Direito ? 13ª Vara CívelGM

Número do processo: 0808792-49.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO BRADESCO S/A
Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKIOAB: 18335/PA Participação: RÉU
Nome: ASKLEPIOS SALLES RODRIGUES MACHADODECISÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. RÉU: ASKLEPIOS SALLES RODRIGUES MACHADO, inscrito (a) sob
o CPF nº 468.426.912-49, Endereço: Travessa Itaboraí, 85, CASA H,, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA CEP: 66810-030. Cls.Somente hoje face ao acúmulo de serviço. Despachado em mutirão interno.1.Caso a
parte demandante não tenha comunicado onome do fiel depositário, bem como olocal para o depósito do
bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2. DA
TUTELA ANTECIPADA.Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas
disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04,
proposta peloBANCO BRADESCO S/A, em face deASKLEPIOS SALLES RODRIGUES MACHADO.Alega
a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas
por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.Devidamente notificada, conforme comprovante nos
autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.Breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que dos
documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo
o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.Isto
posto,DEFIRO O PEDIDO DE LIMINARformulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E
APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante
desta decisão/mandado.Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.No caso de não pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do (s) bem (ns) no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.A
parte requerida deverá serCITADApara que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente
defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3. Expeça-se o mandado de busca e
apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como mandado, carta e ofício.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de maio de 2019.
CRISTIANO ARANTES E SILVAJuiz de Direito - 13ª Vara CívelAL

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