TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
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Número do processo: 0388316-60.2016.8.14.0301 Participação: SENTENCIANTE Nome: JUIZO DA 2ª
VARA DE FAZENDA PUBLICA DE BELÉM Participação: SENTENCIADO Nome: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Participação: SENTENCIADO Nome:
FRANCISCO FABIO SOARES PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: LAIS BRAGA VIEIRA OAB:
17082/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Participação: PROCURADOR Nome: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA OAB: null
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0388316-60.2016.8.14.0301
SENTENCIANTE: JUIZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DE BELÉM
SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM,
FRANCISCO FABIO SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
RELATOR(A): EVA DO AMARAL COELHO (JUÍZA CONVOCADA)
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE
INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO
STF. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias
profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência
do §1º e caput do art. 149, CF/88;
2- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos
serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e
por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF;
3- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa a custear assistência à saúde,
tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o
servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde;
4- REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário e manter os
termos da sentença de 1º grau.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de março de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
RELATÓRIO