TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7009/2020 - Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
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COMARCA DE SANTARÉM NOVO
SECRETARIA VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO
Número do processo: 0800064-27.2020.8.14.0093 Participação: AUTOR Nome: ELIEL NINA DE
AZEVEDO Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: 11471/PA
Participação: REU Nome: JOSE NAZARENO MODESTO DA COSTA
DESPACHO
Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC, para junte aos autos o memorial de cálculo das
custas e o comprovante de recolhimento das mesmas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Santarém Novo, 12 de setembro de 2020.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santarém Novo
RESENHA: 02/10/2020 A 08/10/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS SANTAREM NOVO - VARA: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO
PROCESSO:
00001014720188141875
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/10/2020 VITIMA:M. E. O. ACUSADO:WALTER COSTA DA
FONSECA Representante(s): OAB 21905 - ORLANDO GARCIA BRITO (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. C.
. Processo nº: 0000101-47.2018.8.14.1875 Acusado: Walter Costa da Fonseca Vítima: M. E. D. O. Vítima:
A. C. O. C. DESPACHO 1. Vieram os autos com Acórdão nº 210.319, transitado em julgado, mantendo a
decisão de fls. 18/18-verso que relaxou prisão preventiva do acusado. 2. Abra-se vista ao Ministério
Público para ciência e manifestação acerca da resposta à acusação (fls. 46/50), especialmente em relação
às preliminares arguidas pela defesa. Após, venham-me s autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Santarém Novo/PA, 05 de outubro de 2020. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de
Direito respondendo pela Comarca de Santarém Novo PROCESSO: 00015818920208141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OMAR JOSE MIRANDA
CHERPINSKI A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 05/10/2020 ACUSADO:MARCIO DAVID DA SILVA
DANTAS VITIMA:A. C. O. E. . Auto de prisão em flagrante: 0001581-89.2020.8.14.1875 PARA
CUMPRIMENTO URGENTE - RÉU PRESO DECISÃO 1. A Autoridade Policial da Delegacia de Viseu
comunica a este Juízo a prisão em flagrante delito de MARCIO DAVID DA SILVA DANTAS, atribuindo-lhes
a prática do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 2. Analisando os autos, não há como
manter a prisão em flagrante, inicialmente narra o auto de prisão que policiais invadiram a casa do
indiciado, por suspeitarem que este esta traficando drogas, mas sem ordem judicial para tanto. Saliente-se
que não há notícia de investigações prévias que apontem o envolvimento do indiciado em tráfico de
drogas, em que pese ter sido encontrado certa quantidade de drogas. Além disto, não há notícia que
alguém teriam presenciado conduta que demonstre o intuído ilustrado no artigo 33 da Lei 11.343/06. O
simples fato de correr da viatura policial não dá há possibilidade de invasão do domicilio. Neste sentido:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO
TRÁFICO - POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. 1.A apreensão de 25 micro-pontos de LSD com o paciente, que se encontrava dentro
de um veículo com mais três pessoas, dentre elas, duas que haviam ido buscar a droga juntamente com o