TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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conduta, negativa de autoria e a r? Maria Assun??o Costa Cruz, ainda alegou aus?ncia do delito-meio de
apropria??o ind?bita. ?????????Breve Relat?rio. Decido: ?????????Entendo que no presente caso, est?o
preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societ?rio ou de
gabinete e ? Jurisprud?ncia consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo
legal, uma vez que a den?ncia descreveu o fato, o preju?zo e o liame causal, demonstrando ind?cios de
materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo
gen?rico, na medida em que demonstrou que as acusadas eram administradoras e principais interessadas
no proveito da suposta sonega??o fiscal. ?????????Desta forma, entendo n?o ser o caso de rejei??o da
den?ncia. ?????????Quanto as demais teses suscitadas pela Defesa, entendo que, neste momento
processual, n?o se mostram suficientes e manifestas para que impe?am o prosseguimento da persecu??o
penal, com a necess?ria instru??o processual, com a finalidade de elucidar os fatos apontados na
den?ncia e recha?ados na pe?a defensiva. ?????????Diante disso, se n?o restar comprovada, de plano,
a atipicidade da conduta, a incid?ncia de causa de extin??o da punibilidade ou a aus?ncia de ind?cios de
autoria e materialidade, ? indispens?vel a continuidade da persecu??o criminal (HC 95.761/PE, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2? Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2? Turma, DJe
26.9.2008; HC 98.631/BA, rel. Min. Ayres Britto, 1? Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel. Min. Eros
Grau, 2? Turma, DJ 5.9.2008). ?????????Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do C?digo de
Processo Penal, entendo que a a??o deve prosseguir com a realiza??o de provas em audi?ncia, evitandose invadir o m?rito do feito, vez que n?o vislumbro causa comprovada para absolver sumariamente as
acusadas. ?????????Desta forma, designo audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia 30/06/2021, ?s
10:00 horas. ?????????Considerando o per?odo de pandemia ocasionado pela COVID 19, determino que
a audi?ncia ocorra por meio do sistema de v?deo confer?ncia TEAMS, disponibilizado pelo TJ-PA.
?????????Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem e-mail e telefone de
todas as pessoas que participar?o da audi?ncia (Promotora, Advogados, acusados, testemunhas).
?????????Ap?s a manifesta??o das partes, autorizo a secretaria a providenciar o necess?rio para
realiza??o de audi?ncia, independente de conclus?o. ?????????Bel?m, 31 de mar?o de 2021. AUGUSTO
C?SAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular da 13? Vara Criminal de Bel?m PROCESSO:
00030527120188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/04/2021
DENUNCIADO:JOHON SOARES DE CARVALHO Representante(s): OAB 21084 - JOSE LUIZ DA SILVA
SOARES (ADVOGADO) VITIMA:F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA
ORDEM TRIBUTARIA. Narra a den?ncia que o acusado JOHON SOARES DE CARVALHO, nos termos
do AINF n? 372012510002860-2, teria deixado de recolher ICMS, no prazo regulamentar, relativamente ?
mercadoria sujeita ? antecipa??o na sa?da do territ?rio paraense. O contribuinte remeteu mercadorias em
opera??o interestadual, conforme notas fiscais eletr?nicas 5332, 5334, 5335, 5336, 5337 e 5338,
utilizando cr?dito presumido de 8% (oito por cento) indevidamente, pois o mesmo encontrava-se na
situa??o de ativo n?o regular, incorrendo no delito previsto no art. 1?, IV e V da Lei 8.137/90.
?????????Den?ncia recebida em 14/03/2018 (fl. 25). ?????????Devidamente citado o r?u apresentou
resposta ? acusa??o (fl. 104/114), pugnando, dentre outras coisas, pela a absolvi??o sum?ria, com fulcro
no artigo 397, III do CPP. ?????????O MP, manifestando-se sobre as alega??es da Defesa, reconheceu
que o fato ? at?pico, pois no momento da conclus?o da apura??o e recolhimento do ICMS, momento em
que o contribuinte utilizou o cr?dito presumido de 4%, o mesmo j? n?o estava na situa??o de ativo n?o
regular, motivo pelo qual requereu a absolvi??o sum?ria do acusado (fls. 137/150) ?????????Breve
Relat?rio. Decido. ?????????FUNDAMENTA??O ?????????A absolvi??o sum?ria deve ser concedida
pelo juiz quando este se convencer da ocorr?ncia de uma das hip?teses previstas no artigo 397 do CPP.
Vejamos o que nos informa o aludido artigo: Art. 397.?Ap?s o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
par?grafos, deste C?digo, o juiz dever? absolver sumariamente o acusado quando verificar:? I - a
exist?ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a exist?ncia manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente n?o
constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente ?????????Neste caso, o pr?prio ?rg?o Ministerial,
reconhecendo que o fato narrado n?o constitui crime, pleiteia a absolvi??o sum?ria do acusado.
?????????DISPOSITIVO ?????????Isto posto, com fulcro no artigo 397, III do CPP, absolvo
sumariamente o r?u JOHON SOARES DE CARVALHO em raz?o da atipicidade formal de sua conduta.
?????????Intimem-se Minist?rio P?blico, acusado e Defesa. Por se tratar de senten?a absolut?ria, ?
dispens?vel a intima??o pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do C?digo de Processo Penal.
?????????Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento da Corregedoria
Geral de Justi?a do TJE/PA. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, deem-se as devidas baixas no
sistema, anota??es e arquivamento. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.