TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. DA PRORROGAÇ¿O do leil¿o: nas datas
designadas, se for ultrapassado o horário do expediente forense, ou sendo determinado feriado nacional,
estadual, municipal, ou forense, ou ainda, antecipaç¿o de encerramento ou sem expediente forense, ou
interrupç¿o no âmbito do Fórum, ou houver indisponibilidade da comunicaç¿o eletrônica que impossibilite
totalmente a realizaç¿o do leil¿o, será transferido o leil¿o público para o primeiro dia útil seguinte no
mesmo local e à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital. Nos termos do art.
887, § 6o, CPC, determino a reuni¿o das execuç¿es em lista consolidada a ser publicada ao final, a qual
integra o presente Edital. DA LEGISLAǿO: Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(s),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Lei 6.830, de 22.09.1980 e, onde
aplicável, do Código de Processo Civil observada esta ordem de citaç¿o, a omiss¿o e a compatibilidade,
principalmente do último instituto, bem como as condiç¿es constantes no presente edital; REGRAS
GERAIS: 1) N¿o alcançando ao encerrar o primeiro apregoamento eletrônico lance de valor igual ao da
avaliaç¿o, seguir-se-á o segundo apregoamento no qual o bem poderá ser arrematado por quem oferecer
maior lance n¿o vil observando-se em tudo os dispositivos legais e na forma do presente Edital; 1.a)o
pagamento poderá ser realizado à vista ou parcelado sendo que nas ofertas de valor para aquisiç¿o em
prestaç¿es o valor de cada parcela, por ocasi¿o do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaç¿o e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir da data da arremataç¿o até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, 1.b) se o arrematante n¿o pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente,
que será acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em
dívida ativa e executado (art. 98, Lei 8212/91); 1.c) Nas execuç¿es fiscais da Fazenda Nacional a
arremataç¿o dos bens imóveis dar-se-á mediante as condiç¿es estabelecidas no artigo 98 da Lei
8.212/91, bem como por meio do Ato Administrativo/Portaria PGFN nº 79/2014, dentre outras: O
parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestaç¿es iguais, mensais e sucessivas;
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 1.d) o adquirente
deverá fazer prova, mensalmente, do pagamento da respectiva prestaç¿o, juntando-a nos autos do
processo da arremataç¿o; O pagamento da arremataç¿o, ou de sua 1ª parcela se o caso, deverá ser
realizado de imediato pelo adquirente através de guia de depósito judicial à disposiç¿o deste Juízo
vinculada ao processo nº 00000836019998140035, e os demais pelo próprio adquirente diretamente no
site do TJPA; 1.e)fica o Leiloeiro autorizado a cobrar no ato do leil¿o a realizaç¿o do pagamento de
imediato pelo adquirente, por depósito judicial ou por meio eletrônico, do valor da cauç¿o relativo à
aquisiç¿o do bem; vale acrescentar que os pagamentos n¿o efetuados no ato do leil¿o implicar¿o ao
Adquirente faltoso as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a
execuç¿o judicial contra o mesmo; 2) O presente Edital será afixado no átrio deste Juízo no Quadro de
Avisos, na íntegra, e publicado uma só vez, gratuitamente se o caso, como expediente judiciário, no Diário
de Justiça Eletrônico, ficando dispensada a publicaç¿o do edital em jornal de ampla circulaç¿o local (art.
887, §2º, CPC); A forma de publicidade dos atos de alienaç¿o fica ao encargo do leiloeiro, ao qual resta
desde logo autorizado a publicaç¿o na mídia impressa, física, ou eletrônica, apenas de resumos, extratos,
ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leil¿o, desde que neles haja
remiss¿o ao endereço eletrônico onde ocorrerá o leil¿o judicial; 3) Os imóveis ser¿o vendidos em caráter
ad corpus, no estado documental e de conservaç¿o e regularidade em que se encontram, inclusive no que
tange à situaç¿o, civil, ambiental, registral perante o cartório de registro de imóveis, e nas condiç¿es em
que se apresentarem perante os órg¿os públicos, sendo que a(s) dimens¿o(¿es) do(s)
imóvel(is) mencionada(s) no edital, catálogos e outros veículos de comunicaç¿o s¿o de caráter secundário
sendo assim meramente enunciativas e repetitivas as referências às dimens¿es constantes do respectivo
registro no cartório de imóveis local, isto é, o arrematante adquire o(s) imóvel(eis) como se apresenta(m)
como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitaç¿es fáticas, sejam elas quais
forem, n¿o podendo, por conseguinte, reclamar eventuais mudanças nas disposiç¿es internas dos
cômodos, muros ou cercas divisórias, dos imóveis apregoados, n¿o podendo ainda, alegar
desconhecimento das condiç¿es, características e estado de conservaç¿o e localizaç¿o dos bens, seja a
que tempo ou título for, n¿o sendo cabível, portanto, pleitear seja considerada inválida a aquisiç¿o no
leil¿o público judicial ou pleitear abatimento proporcional do preço sob tais alegaç¿es, ou seja, em tais
hipóteses n¿o haverá complementaç¿o de área de qualquer espécie (útil, de construç¿o, livre, e nem
devoluç¿o do excesso, e nem poderá o adquirente imputar ao Leiloeiro/Juízo/Partes qualquer
responsabilidade neste sentido; 3.1) É ônus exclusivamente do Adquirente, de maneira irrevogável e
irretratável, promover regularizaç¿es de qualquer natureza, cumprindo ao mesmo inclusive quaisquer
exigências de cartórios ou de repartiç¿es públicas, que tenham por objeto a regularizaç¿o do(s) imóvel(is)