TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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junto a cartórios e órg¿os competentes, o que ocorrerá portanto sob suas exclusivas expensas. De igual
modo, o Leiloeiro/Juízo/Partes n¿o responde por débitos n¿o apurados junto ao INSS dos imóveis com
construç¿o em andamento, concluída ou reformada, n¿o averbada no Registro de Imóveis competente,
bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários; 3.2) O Adquirente deverá se
cientificar prévia e inequivocamente, por conta própria, das exigências e restriç¿es de uso impostas pela
legislaç¿o e órg¿os públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislaç¿o e
preservaç¿o ambiental, saneamento, situaç¿o enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servid¿es de
qualquer natureza, n¿o ficando o Leiloeiro/Juízo/Partes, responsável por qualquer levantamento ou
providências neste sentido. O Leiloeiro/Juízo/Partes n¿o responde por eventual contaminaç¿o do solo ou
subsolo ou passivos de caráter ambiental; 3.3) Fica portanto ciente o eventual adquirente de que o(s)
bem(ns) será(¿o) alienado(s) no estado de conservaç¿o em que se encontrar(em) à data do leil¿o público
judicial e sem qualquer garantia conforme disp¿e o CNJ, constituindo assim ônus exclusivo do interessado
a prévia vistoria e a verificaç¿o da realidade fática das condiç¿es atuais dos bens, em especial diligenciar
para averiguar a existência e a dimens¿o de eventuais danos e/ou passivos ambientais capazes de gerar
obrigaç¿es de compensaç¿o, composiç¿o, recomposiç¿o, reparaç¿o e/ou recuperaç¿o do meio-ambiente,
n¿o cabendo a essa Justiça ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos mesmos, a
consertos, a reparos, etc; caberá exclusivamente ao interessado previamente à oferta da proposta/lance
identificar a exata localizaç¿o geográfica do imóvel, se disp¿e o mesmo de regular estado de conservaç¿o
geral, a situaç¿o de posse do bem, se há qualquer divergência quanto à metragem da área construída
e/ou existência das benfeitorias descritas, se há necessidade de retificaç¿o da área real do imóvel, as
quest¿es pertinentes à existência e a todas as consequências sobre o imóvel ora em alienaç¿o judicial
decorrentes de eventual contrato de arrendamento e/ou de Passivos Ambientais, e tudo o mais
relacionado ao imóvel; 3.4)Fica assim desde já previamente estabelecido que todas as ponderaç¿es
depreciativas/valorativas constatadas na vistoria prévia ser¿o pelo juízo consideradas como já incluídas na
mensuraç¿o do valor do lance ofertado ao Leiloeiro; n¿o exercido pelo interessado o direito de vistoria
mas ofertado lance, por si ou através de preposto, através de proposta escrita, ou via internet no leil¿o
público será o lance considerado válido, irrevogável e irretratável, n¿o podendo o adquirente alegar
posteriormente que desconhecia quaisquer características do(s) bem(ns) adquirido(s) se teve a
oportunidade de previamente o(s) vistoriar e facultativamente n¿o o fez, assumindo e aceitando assim os
riscos daí decorrentes; ao sinalizar interesse, o adquirente formaliza para todos os fins de direito que tem
prévio e pleno conhecimento detalhado do(s) objeto(s) adquirido(s) no leil¿o e do estado de conservaç¿o
atual do(s) referido(s) bem(ns), o(s) qual(is) n¿o possui(em) qualquer garantia, sendo portanto inaceitável
a escusa do pagamento integral sob argumentaç¿es similares, a exemplo de que o(s) bem(ns)
adquirido(s) n¿o estava(m) nas condiç¿es que se imaginava eis que a presente alienaç¿o judicial se dará
em caráter ad corpus; 3.5) Fica previamente ciente o adquirente que ao ofertar lance(s) no leil¿o estará
assumindo o risco de eventos decorrentes da ocupaç¿o irregular após a alienaç¿o judicial, tais como
danos causados pelo ocupante; 3.6) Em caso de imóveis situado em terreno de marinha, é de
responsabilidade do adquirente o pagamento do laudêmio quando necessário; 4)Nos casos de
arremataç¿o em leil¿o público face constituir-se em forma de aquisiç¿o originária os bens ser¿o
adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data de
aquisiç¿o conforme o art.130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal. Aplicável
analogicamente a eventuais débitos de consumo de água e de energia elétrica posto serem de natureza
pessoal, n¿o se vinculando ao imóvel (STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5), os quais
ficam sub-rogados no preço da arremataç¿o ressalvada a ordem de preferência legal; Caberá à parte
interessada a verificaç¿o de outros débitos incidentes sobre os imóveis que eventualmente n¿o constem
dos autos, conforme resoluç¿o CNJ). 5)Os leil¿es ser¿o realizados pelo Bel. Péricles Weber de Almeida
(91-9.9109.3900), Leiloeiro Público Oficial juramentado e com fé de Oficial Público, matrícula PA20050043986, nomeado pelo Juízo, ficando autorizado ao Leiloeiro a obter diretamente material
fotográfico para divulgaç¿o, acompanhado ou n¿o de interessados na adquiriç¿o dos bens, assim como a
vistoria pelos interessados ao(s) bem(ns) em leil¿o, mesmo que depositado(s) em m¿os do(a)
Executado(a), se necessário acompanhados pelo Leiloeiro ou por quem for por ele indicado, devendo o
agendamento da vistoria ser com antecedência razoável formalizado, por escrito, ao Leiloeiro; Antes dos
dias marcados para o leil¿o, os interessados ter¿o o direito de visitaç¿o aos bens nos locais em que se
encontram. Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitaç¿o ao bem, o interessado deve peticionar
ao MM. Juízo requerendo ordem para a visitaç¿o acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que
ser¿o atendidos na medida das possibilidades da Justiça. 5.1)Autorizo ao leiloeiro nomeado utilizar o
bras¿o do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na divulgaç¿o do leil¿o no endereço eletrônico
www.deseulance.com, assim como também a divulgar as fotografias do(s) bem(ns) em alienaç¿o judicial