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TJPA 01/10/2021 - Folha 1483 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021

1483

Súm. 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o
réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal Art. 65 - São circunstâncias que
sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;                   3ª Fase: Causas de Aumento e Causa de
diminuição: inexistentes. 01.1 - PENA DEFINITIVA: Inexistente a necessidade de detração para
verificação do regime prisional, desta forma deixo de realizar. Fixo a pena fixo definitiva em 2(dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.                   Ausentes elementos sobre
a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mÃ-nimo vigente Ã
época dos fatos. 01.2 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:               Fixo o
regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), tendo em vista o
quantum da pena. 01.3 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por
ausência de fatos contemporâneos, concedo o direito de apelar em liberdade. 01.4 - SUBSTITUIÃÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
pena aplicada privativa de liberdade não é superior a quatro anos e nem foi cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, assim como, o réu não é reincidente em crime doloso; tendo a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente.               Logo,
por se tratar de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade será substituÃ-da por
uma prestação pecuniária no valor de 01 salário mÃ-nimo destinado a casa de acolhimento ¿casa
lar¿ da comarca de Anapú - Pa e multa no valor de 10 dias multa para o réu Orlando Rodrigues Lima
posto ter demonstrado arrependimento nesta audiência e ter comparecido a mesma, assim como ter
narrado o porte da arma para defesa contra animais.               Quanto ao réu
Valdeci Martins Pereira substituo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária no valor de 01 salário mÃ-nimo destinado a casa de acolhimento ¿casa lar¿
da comarca de Anapú - Pa. 5 - DISPOSIÃÃES FINAIS.               Determino que o
valor pago a tÃ-tulo de fiança seja atualizado e abatido o valor das multas e das custas judiciais, em caso
de sobra sejam restituÃ-dos aos réus.               Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais.               Condeno o Estado do Pará a pagar a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a tÃ-tulo de honorários advocatÃ-cios em favor da advogada dativa,
JACQUELINE MÃXIMO FERNANDE CORREIA OAB/PA. 28.068-A. Em razão da inexistência de
Defensoria Pública nesta comarca à época da instrução criminal.              Â
Transitada em julgado a presente sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2)
Encaminhe-se o boletim individual preenchido ao setor competente; 3) Oficie-se ao TRE a fim de aplicar a
suspensão dos direitos polÃ-ticos (Art. 15, III, da CF/88).               Publique-se.
Registre-se. Intime-se               Expedientes necessários.             Â
 Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofÃ-cio, ou qualquer outro
documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só
recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. O Ministério Público, a
Defesa e o réu Orlando Rodrigues Lima renunciam ao prazo recursal, se declarando cientes neste ato,
bem como o Ministério Público renuncia a intimação pessoal por remessa dos autos. INTIME-SE O
RÃU VALDECI MARTINS PERIERA DO TEOR DESTA SENTENÃA. Certificado o transito em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na sua distribuição. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura fÃ-sica dos presentes, conforme
artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB. Eu (Lucilene Silva de Souza), Auxiliar Judiciária,
o digitei e subscrevi. Juiz: Advogada Dativa: Denunciado: PROCESSO: 00000414720188140138
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: VITIMA: M. G. O. S. DENUNCIADO: A. S. S. Representante(s): OAB 26068-A
- JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA (ADVOGADO) AUTOR: M. P. E. P. PROCESSO:
00000824820178140138 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: VITIMA: J. S. S. DENUNCIADO: A. J. S. AUTOR: M.
P. E. P. PROCESSO: 00012237320158140138 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Termo Circunstanciado em: AUTOR
REU: M. L. L. S. VITIMA: A. S. S. P.

Autos n° 0001561-42.2018.814.0138

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