TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021
1484
Ação: MONITÓRIA
Requerente: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Requerido: J B VIEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS
SENTENÇA DECLARATÓRIA
1-
RELATÓRIO
Trata-se os autos de ¿Ação Monitória¿ proposta por Paraense Distribuidora de Medicamentos LTDA
em face de J B Vieira Comercio de Medicamentos.
Inicial às fls. 03/06, instruída com documentos de fls. 07/43.
Certidão da UNAJ às fls. 50
Decisão de expedição de mandado para pagamento às fls. 62.
Citação para pagamento do requerido às fls. 66.
Certidão de ausência de embargos monitórios às fls. 67.
É o breve relato do necessário. Passo à fundamentar e a decidir.
2-
FUNDAMENTAÇÃO
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que
os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA UMA VEZ QUE A DECISÃO E
SANEAMENTO FOI ESTABILIZADA. Sendo assim, preenchidas as suas condições, a providência de
julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). As garantias da ampla defesa e do contraditório foram
bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas
delongue o curso do processo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo
outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória que tem como requerente a PARAENSE DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA requerendo a constituição de título executivo judicial no importe de R$ 17.781,08
em face de J B VIEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS.
Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do
devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não
tenha eficácia de título executivo.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega
de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15