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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja ainda não tenha ocorrido a impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser
sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente o protocolo do requerimento
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via
administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a
demanda judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir
e o feito judicializado terá regular processamento e julgamento. - In casu, a presente ação foi ajuizada em 26/08/
2013, data anterior à fixação do entendimento pela constitucionalidade da interpretação da necessidade de
requerimento administrativo como demonstração do interesse de agir em determinadas demandas judiciais,
devendo-se observar a regra de transição firmada no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. - Neste ínterim, é
de se destacar que, no caso concreto, antes da promovida apresentar contestação, a autora foi devidamente
intimada para informar o número do protocolo de requerimento administrativo, tendo, após a ciência de tal ato,
o feito permanecido paralisado por mais de um mês sem que tenha sido atendida a determinação judicial,
ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, verifica-se satisfeita a regra de
transição estabelecida pelo Superior Tribunal Federal, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0050538-51.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Luiz Calos Soares Pereira. APELADO: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: João Rafael
López Alves (oab/rs Nº 56.563) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Pela aplicação do princípio da
causalidade, são indevidos os honorários advocatícios quando a parte promovida apresenta o documento
pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
EMBARGOS N° 0002810-27.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064).. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART.
1022 DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduz
o embargante, o acórdão não se mostrou omisso, apenas contrário às argumentações recursais. As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
EMBARGOS N° 0013304-14.2003.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora : Silvana Simões de Lima E Silva.. POLO PASSIVO: Iron Almeida..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e contradição. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já
analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi
favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
16.548).. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTODO RECURSO. - Como é cediço, os Municípios possuem
competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como
organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para
tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à
espécie, da análise da Lei Orgânica do Município de Guarabira, datada de 5 de abril de 1990, infere-se que o
adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme
preleciona o art. 51, inciso XVI, da referida lei, sendo devido o seu pagamento, conforme decidido. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0200475-38.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: João Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb Nº
9318).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador : Paulo Barbosa de Almeida Filho.. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE
DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LC Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE
A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Tratando-se de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Inteligência da Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça. - O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo
§2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta
na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores
ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista
inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se
provimento aos recursos. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000746-18.2013.815.0421. ORIGEM: Bonito de Santa Fé. RELATOR: do Desembargador Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Erivan Dias Guarita (advogado: Guilherme Almeida de Moura ) - Embargada: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA, ADEMAIS,
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 267 DO STJ. 1. Não
havendo pedido expresso nas razões do recurso, é defeso à parte inovar em sede de embargos de declaração,
sob pena de eternização da lide, máxime se enfrentado o tema e mantida a condenação de primeiro grau. 2. A
expedição imediata de mandado de prisão, com vistas à execução da pena, depois de improvido o recurso
defensivo e, consequentemente, mantida a condenação de primeiro grau, decorre do texto do artigo 637 do
Código de Processo Penal 3. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS N° 0001780-25.2016.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Igor Mateus Almeida da Silva - Impetrado: Juizo Plantonista do
2º Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande - Paciente: Maria Liliane Silva Gomes. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. 1. A
superveniência de nova decisão a qual promove nova análise dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, torna prejudicada a análise de impetração referente à decisão anterior. 2. Habeas corpus prejudicado.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime em julgar prejudicado o
presente Habeas Corpus
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS N° 0044120-39.2009.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Emmanoel Leonel de Moura. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb Nº 13.017).. POLO PASSIVO:
Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/pb N 12.450-a.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO. APELO NÃO JULGADO NA
SESSÃO EM QUE PUBLICADO EM PAUTA. ADIAMENTO EXPRESSO PARA A PRIMEIRA SESSÃO SEGUINTE.
CUMPRIMENTO DO NOVO REGRAMENTO DO ART. 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MÉRITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Na hipótese dos
autos, observa-se a existência de um processo que, a despeito de publicado em pauta, não foi julgado na sessão
para a qual designado, sendo, porém, expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, circunstância que
afasta a alegação de cerceamento de defesa, posto que preenche ao novo regramento do art. 935 do Código de
Processo Civil de 2015. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Uma vez constatado que a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada
e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a
modificação do decisum.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO. APELO NÃO JULGADO NA SESSÃO EM QUE PUBLICADO EM PAUTA. ADIAMENTO EXPRESSO PARA
A PRIMEIRA SESSÃO SEGUINTE. CUMPRIMENTO DO NOVO REGRAMENTO DO ART. 935 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Na hipótese dos autos, observa-se a existência de um processo que, a despeito de
publicado em pauta, não foi julgado na sessão para a qual designado, sendo, porém, expressamente adiado para
a primeira sessão seguinte, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa, posto que preenche
ao novo regramento do art. 935 do Código de Processo Civil de 2015. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar
em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez constatado que a parte recorrente
se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível,
na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000010-70.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Rodrigo Santana Venâncio.. ADVOGADO: Fábio Lívio da Silva Mariano (oab/pb Nº
17.235).. POLO PASSIVO: Município de Guarabira.. ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº 770)..
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. GOZO E ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo
duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física
e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse
usufruído das férias no momento correto” (STF, RE nº 570.908-RG/RN, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJe de
12/3/10). - É cediço que, para o pagamento do terço de férias será prescindível o seu usufruto. Em verdade,
trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período
aquisitivo e não do requerimento administrativo para sua fruição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002137-78.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Divania Lourenço de Amorim.. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha. (oab/pb Nº
10.751).. POLO PASSIVO: Município de Guarabira.. ADVOGADO: José Gouveia de Lima Neto (oab/pb Nº
DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2017. 02ª SESSÃO ORDINÁRIA. INÍCIO DA SESSÃO: 08:30 HORAS
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 01 – Embargos de Declaração Nº
00002396620148150051 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Embargante: Município de
Bernardino Batista. Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). Embargada: Danielle Alencar
Roseno. Advogado: Rosevaldo Queiroga da Silva (OAB/PB 7.337).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 02 – Embargos de Declaração Nº
00009616020138150011 Oriundo da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Embargante: Unimed Campina Grande –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Lincoln Araújo Diniz (OAB/PB 22.469). Embargada: Vyrna Lopes
Torres. Advogado: Ítalo Farias Bem (OAB/PB 13.185).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 03 – Embargos de Declaração Nº
01213314920128152001 Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Capital. 1ª Embargantes: Josinete Silva Alves e
outros. Advogada: Maria do Rosário Madruga de Queiroz (OAB/PB 10.607). 2ª Embargante: Sindicato dos
Trabalhadores em Serviço Público Federal da Paraíba. Advogada: Mônica de Souza Rocha Barbosa (OAB/PB
11.741).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 04 – Apelação Cível Nº
00674620620148152001 Oriundo da 4ª Vara de Família da Capital. 1º Apelante: Severino Antônio da Silva e Edite
Alves de Araújo. Advogado: José Olavo C. Rodrigues (OAB/PB 10.027). 2º Apelante: C. A. P. da Silva,
representada por sua genitora Maria Sônia Pereira da Silva. Advogado: Ewerton Fidelis Coelho (OAB/PB 17.047).
Apelados: os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 05 – Apelação Cível Nº
00009851920168150000 Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Banco Pan S/A. Advogados: Danilo
Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664) e Fernanda Leite Pires (OAB/PB 17.894) Apelado: Valter José Mesquita de
Paiva. Advogado: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 06 – Apelação Cível Nº 00010811020158150181
Oriundo da 5ª Vara Mista de Guarabira. Apelante: Luzitania da Silva Lima. Advogado: Marcos Antônio Inácio da
Silva (OAB/PB 4.007). Apelado: Município de Guarabira. Advogados: Jáder Soares Pimentel (OAB/PB 770), José
Gouveia Lima Neto (OAB/PB 16.548) e Marcos Edson de Aquino (OAB/PB 15.222).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 07 – Apelação Cível Nº 00446272920118152001
Oriundo da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Erinaldo Elias de Souza. Advogado: Victor Andrade Duarte (OAB/
PB 14.531). Apelado: MT Móveis Planejados Ltda. Defensora Pública: Diana Rangel Piccoli (OAB/PB 2.204).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 08 – Apelação Cível Nº
00142576220148152001 Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Nivea Batista Paixão. Advogado:
Américo Gomes de Almeida (OAB/PB 8.424). Apelado: HSBC Bank Brasil S/A. Advogado: Bruno Souto da Franca
(OAB/PB 9.595).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 09 – Apelação Cível Nº
00325528420138152001 Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Apelante: Ernadja Pereira Nunes. Advogado: José
Bezerra segundo (OAB/PB 11.868). Apelado: AEC – Centro de Contatos S/A. Advogado: Túlio Marx Ramalho
Costa (OAB/PB 21.964).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 10 – Apelação Cível Nº
00040469220138152003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Apelante: Josué Severino Batista. Advogado: Valter Lúcio Lelis Fonseca (OAB/PB 13.838). Apelado: Banco ItaúCard S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB 17.314-a).
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 11 – Apelação Cível Nº 00218869720088152001
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ministério Público Estadual. 1ª Apelada: Heloisa