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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000593-79.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa Cia de
Agua E Esgotos da Paraiba E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo.
APELADO: Jose Anchieta Freitas E Francisco Fernando de Moura. ADVOGADO: Jose Nilton Liberato de Abreu.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR. EXCLUSÃO DO CERTAME DE CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MEHOR
COLOCAÇÃO. VAGAS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DOS PROMOVENTES NO CERTAME.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. EXAME MÉDICO COM
CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. OBRIGATORIEDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese no
sentido de que a discricionariedade da Administração Pública em nomear candidato aprovado fora do número das
vagas oferecidas em edital de concurso público será mitigada se, surgindo novas vagas, ocorrer a preterição de
forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, assim como nos casos em que esta manifesta
inequivocamente a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. 2. Havendo previsão editalícia
exigindo a demonstração de aptidão física e mental por meio de exame médico pré-admissional, é impositiva a
sua realização antes da nomeação do candidato aprovado em concurso público. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0000593-79.2013.815.0131, em
que figuram como partes CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba e José Anchieta Freitas e
Francisco Fernando de Moura.. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007147-40.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Guarabira E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Ronaira Costa Ribeiro E Jose Gouveia Lima
Neto. APELADO: Benedita Alverga de Franca. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO
QUINQUÊNIO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO BASICAMENTE EM SUA
TOTALIDADE. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. 1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira é benefício autônomo decorrente
de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de
progressões funcionais regidas por regras próprias. 2. A Sentença que julga procedente o pedido deve
condenar a parte promovida, vencida, a arcar com o ônus da sucumbência. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0007147-40.2014.815.0181,
em que figuram como Apelante o Município de Guarabira e como Apelado Benedita Alverga de Franca.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e da
Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010404-45.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Leia Gomes de Brito. ADVOGADO: Fernanda Goncalves Braga Dutra. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO ATÉ OS CINCO MESES POSTERIORES AO
PARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
ENTE FEDERADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DA ESTABILIDADE. GARANTIA EXTENSÍVEL ÀS AGENTES
PÚBLICAS CONTRATADAS TEMPORARIAMENTE. APLICAÇÃO AO ART. 10, II, “B”, DA ADCT. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. 1.
“[...] As servidoras públicas, detentoras de função pública, designadas a título precário, possuem direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, consoante os termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, “b”, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito
à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.” (RMS
26.107/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/
2014) 2. “As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja
o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT),
mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as
contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou
admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do
estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licençamaternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência,
nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem
prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.” (RE 634093 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 001040445.2014.815.2001, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Léia Gomes de Brito ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012089-73.2003.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara de Feitos Executivos da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira E Juizo da 2a.
Vara de Executivo Fiscal da Capital. APELADO: Jose Garibaldi Cunha. ADVOGADO: Jose Carlos Scortecci
Hilst. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. RETIRADA DO EMBARGANTE, SÓCIO DA
EMPRESA EXECUTADA, ANTES DA INSCRIÇÃO DA CDA. DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL DA EXECUTADA. CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRANSFERÊNCIA DAS COTAS AOS DEMAIS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
TRIBUTÁRIO ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. REINCLUSÃO DO
SÓCIO AFASTADO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. “O sócio que se retira dos quadros societários, transferindo a totalidade de suas cotas a
terceiro, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da
execução fiscal, por dívida da pessoa jurídica” (TJ/MG, 6.ª Câmara Cível, AI 10024100185842001, Rel. Des.
Edilson Fernandes, data de publicação: 09/09/2015). 2. Mutatis mutandis, é cabível a inclusão do ex-sócio no
polo passivo da execução fiscal, quando sua retirada da sociedade só foi registrada após a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária. 3. Legitimidade passiva do Embargante reconhecida. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0012089-73.2003.815.2001, em que figuram
como Apelante o Estado da Paraíba, e como Apelado José Garibaldi Cunha. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033444-95.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Luis Evaristo da Silva. ADVOGADO: Gene Soares Peixoto. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE APREENDIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE REEDUCAÇÃO OCASIONADA POR OUTRO MENOR. FALHA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 37, §6°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GENITOR DA VÍTIMA. BAIXA RENDA COMPROVADA. VALOR DA
PENSIONAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MÍNIMO DA DATA DO FALECIMENTO DO FILHO MENOR ATÉ A DATA EM QUE ELE COMPLETARIA 25 ANOS E, A PARTIR DAÍ, UM TERÇO
ATÉ QUE COMPLETASSE 65 ANOS. LIMITAÇÃO, NA SENTENÇA, DA PENSÃO ATÉ O DIA EM QUE O
BENEFICIÁRIO COMPLETARIA 65 ANOS. APLICAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, A
FIM DE EVITAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. MANUTENÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SOMATÓRIO ENTRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AS
PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme entendimento firmado no STF e STJ, a responsabilidade civil do Estado por morte de
adolescente sob sua custódia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. A morte de
adolescente no interior de estabelecimento de reeducação enseja indenização por danos morais em favor do
seu genitor. 3. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da
indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde
em enriquecimento sem causa. 4. “Esta Corte também já se posicionou no sentido de que é devida a
indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda
que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias
de baixa renda.” (AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/
10/2014, DJe 24/10/2014) 5. “Nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, no caso de morte de filho(a)
menor, a pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima
completaria 65 (sessenta e cinco) anos.” (REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) 6. Restando determinado na Sentença que a pensão mensal
pela morte de filho menor perdure até que o beneficiário complete sessenta e cinco anos de idade, deve ser
aplicado esse limite temporal em grau recursal, a fim de evitar a violação ao princípio da non reformatio in
pejus. 7. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração
o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da
causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz. 8. “Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará
com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o somatório das importâncias
relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a um ano das prestações vincendas, todas com correção
monetária e com juros de mora.” (REsp 685.801/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/10/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0033444-95.2010.815.2001, em que figuram como
partes Estado da Paraíba e Luís Evaristo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123459-42.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragao, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo
da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro, Emanuella Maria de Almeida Medeiros
E Eris Araujo Rodrigues da Silva. APELADO: Cicero Jose dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga. EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ E ADICIONAL POR RISCO DE VIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DO ESTADO E DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO ENTE
ESTATAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 48 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ATÉ O
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 8.923/09. DEDUÇÕES INDEVIDAS ATÉ ESSE MARCO. JUROS
DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/
C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DAS APELAÇÕES. 1. O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Inteligência do Enunciado da Súmula nº.
48 deste Tribunal de Justiça. 2. Após o advento da Lei Estadual n.º 8.923/2009, a Gratificação de Atividade
Judiciária – GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela
incidentes a título de contribuição previdenciária somente após esse marco. 3. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado
(Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°,
III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 4. Para fins
de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC,
também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações n.º 012345942.2012.8.15.2001, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer, em que figuram
como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelado Cícero José dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e das Apelações, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000027-18.2011.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa dos Garrotes.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Nova Olinda.
ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Damiana Cabloco da Silva. ADVOGADO: Ailton Azevedo de
Lacerda. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO DEPÓSITO DO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O PERÍODO DE CONDENAÇÃO CONSIGNADO NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COM AQUELA APONTADA
NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR O MÊS NÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. Restando demonstrado o ingresso na Administração Pública em data diversa ao período consignado na sentença,
é necessário a sua reforma para que o decreto condenatório seja ajustado à data da nomeação da autora.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação e à Remessa
Necessária. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, de ofício, e da
Apelação, e lhes dar provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000051-40.2011.815.0581. ORIGEM: ara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mauricio dos Santos. ADVOGADO:
Marcia Carlos de Souza Peixoto. APELADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Clodonaldo Rodrigues de
Pontes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO ANTES DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006. PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO
PÚBLICA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC/73. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO
PERCEBIMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3.210/PR, fixou o entendimento no
sentido de que a norma prevista no art. 37, IX, da CF, é de eficácia limitada, pelo que a validade da contratação
temporária por excepcional interesse público está condicionada à existência de lei do respectivo Ente Federado
regulamentando os casos de admissão temporária, com os respectivos motivos que a justificam, e o prazo do
vínculo contratual. 2. A Emenda Constitucional nº. 51, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que as
contratações temporárias para a função de Agente Comunitário de Saúde ocorridas antes de 15 de fevereiro
de 2006 só serão válidas se precedidas de aprovação em processo válido de Seleção Pública, efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 3. O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, I, impõe ao autor o dever processual de provar o fato
constitutivo do seu direito e, no art. 337, à parte que alegar direito municipal o dever de comprovar o teor e a
vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados sem a
aprovação prévia em processo válido de Seleção Pública possuem apenas o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente às Apelações tombadas sob o n.º 0000051-40.2011.815.0581, em que figuram como partes Maurício
dos Santos e o Município de Rio Tinto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000080-15.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Maria Fidelis da Silva. ADVOGADO:
Dilma Jane Tavares de Araujo. APELADO: Municipio de Remigio Representado Por Seu Procurador Geral Joao
Barboza Meira Junior. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto. EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO E ADICIONAL INSTITUÍDOS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONDENAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO ATS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO EM PORTARIA