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TJPB 17/04/2017 - Folha 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017

DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETAMENTE
AO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Os Incentivos de Custeio e Adicional consistem em valores destinados
ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, e, embora esse último represente uma décima terceira
parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal
acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como remuneração autônoma, salvo se houver lei local
nesse sentido. Inteligência da Portaria n.º 674/GM/2003, do Ministério da Saúde. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0000080-15.2013.815.0551, em que
figuram como Apelante Ana Maria Fidelis da Silva e como Apelado o Município de Remígio. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da
Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000112-87.2013.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Benedito Cabral. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELADO: Municipio de Coremas/pb. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar.
EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE ESBULHO A SER PRATICADO PELO
MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. EDIÇÃO
DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DE VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE ATO JUSTIFICANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO,
AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM, LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO À PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PERMISSIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS. ATO
DO ENTE ESTATAL PRATICADO COM O INTUITO DE REAVER O DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO OCUPADO
ILEGALMENTE. LICITUDE DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A edição de lei municipal autorizativa não é
suficiente para a consumação de doação de bem pelo Município, se ausentes os demais pressupostos de
validade do negócio jurídico, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e do Código Civil, razão pela qual não há que se
falar em direito adquirido à propriedade, nos termos do art. 6º, §2º, do Decreto-lei nº. 4.657/42 (Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro). 2. O Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões de decidir
adotadas no julgamento do REsp nº. 900.159/RJ, possui entendimento no sentido de que a ocupação de área
pública por particular, sem que esteja fundamentada em ato administrativo permissivo do Ente Público titular
do domínio do bem, não configura posse, nos termos do art. 1.196, do Código Civil, mas mera detenção, da
qual não decorre a faculdade processual de propor interditos possessórios. 3. Segundo entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 863.939/RJ, não é ilícito o ato particado pelo Ente
Público com o intuito de reaver o domínio de bem ilegalmente ocupado por particular, porquanto consiste em
conduta que visa preservar a indisponibilidade do patrimônio público. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação nº 0000112-87.2013.8.15.0561, nos autos da Ação de Manutenção de
Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que figuram como Apelante Benedito Cabral e Apelado
o Município de Coremas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000178-61.2008.815.0361. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Ferreira da Silva E Joao de
Deus Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira. APELADO: Municipio de Serraria,rep.p/sua
Procuradora Ana Maria Pordeus Gadelha. EMENTA: APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRO DO MUNICÍPIO DE SERRARIA.
CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FEDERAIS PARA CUSTEIO DO PROGRAMA DE SAÚDE NA FAMÍLIA, PROGRAMA SAÚDE
BUCAL, PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AÇÕES BÁSICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ACUSAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS ESTIPULADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS INTERPOSTOS PELOS
RÉUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO REALIZADA NA
PESSOA DO ADVOGADO MEDIANTE NOTA DE FORO. NULIDADE DE TODO O PROCESSO DECLARADA
DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FIM DO MANDATO EM QUE OCORRERAM OS
SUPOSTOS FATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. APELOS
PREJUDICADOS. 1. O STJ, atualmente, tem entendido que as Súmulas n.os 208 e 209, editadas pela Terceira
Seção daquela Corte Superior, são aplicáveis apenas no âmbito criminal e que o critério determinante para
fixação da competência cível é a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal em
um dos polos da relação processual como parte, assistente ou oponente, nos moldes do art. 109, I, da
Constituição Federal, pouco importando a origem dos recursos transferidos. 2. Recebida a inicial após
apresentação de defesa prévia, os sujeitos indicados como réus em ação fundada em acusação de improbidade administrativa devem ser pessoalmente citados, nos termos do §9° do art. 17 da Lei Federal n.° 8.429/
92, sob pena de configuração de nulidade absoluta, não suprindo essa formalidade a simples intimação,
mediante nota de foro, do advogado subscritor da manifestação preliminar para apresentar contestação. 3. A
pretensão de imposição de sanções pela suposta prática de improbidade administrativa, tratando-se de agente
público eleito e de ocupante de cargo comissionado, prescreve em cinco anos contados do término do mandato
e da exoneração, respectivamente, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Federal n.° 8.429/92. VISTOS,
relatados e discutidos os Apelos interpostos nos autos do processo n.° 0000178-61.2008.815.0361, em que
figuram, de um lado, como Apelantes, João de Deus Ferreira da Silva e Severino Ferreira da Silva, e de outro,
como Apelado, o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em declarar a nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da
Inicial por falta de citação válida dos Réus, julgar prejudicados os Apelos em virtude dessa declaração e
pronunciar, imediatamente e de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos dois Promovidos
com base no art. 23, I, da Lei Federal n.° 8.429/92.
APELAÇÃO N° 0000867-25.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Salome Luna de Almeida. ADVOGADO: Roberto G.bezerra Cavalcante Junior. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SALDO DEVEDOR NA CONTA-CORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS AVENÇAS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARTE DOS
PAGAMENTOS APONTADOS COMO INDEVIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA
AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE ADIANTAMENTOS. DEPÓSITOS
NA CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PROVAR A ARGUMENTAÇÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO, POR MEIO DE BOLETO, DE TODAS AS PRESTAÇÕES DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DOS VALORES ADIANTADOS.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “As Instituições Financeiras têm o dever de exibir, em Juízo, os documentos de sua guarda legal ou de conteúdo comum aos usuários de seus serviços e o descumprimento injustificado
à ordem judicial de exibição incidental autoriza a admissão de veracidade fática prevista no art. 359 do CPC.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00794084320128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016) 2. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de
provar que realizou adimplemento integral da dívida indevida, a instituição financeira da qual é cliente deve ser
condenada à repetição do indébito apenas dos pagamentos que restaram comprovados nos autos. 3. Para a
quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e
equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição
do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000867-25.2014.815.2001, em que figuram como partes Maria Salomé
Luna de Almeida e Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000987-70.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO:
Jose Barros de Farias. APELADO: Gilvandro Fidelis Dias. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO
STJ. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM
DESACORDO COM JURISPPRUDÊNCIA PÁTRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas

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antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”)Súmula 85/STJ). O adicional por tempo de serviço previsto
na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0000987-70.2015.815.0631, em que figuram como partes o Município de Juazeirinho e
Gilvandro Fidelis Dias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer do Apelo e, de ofício, da Remessa Necessária para, rejeitando a prejudicial, negar provimento ao
Apelo e dar provimento parcial à Remessa.
APELAÇÃO N° 0001087-85.2014.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francivaldo Nogueira da Silva E Energia
S/a. ADVOGADO: Rogaciano Araujo da Costa. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PAGAMENTO DE FATURAS EFETIVADO A
DESTEMPO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA. CONTINUIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, §1º, DA LEI Nº. 8.987/95. RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010. PRAZO DE 24 HORAS PARA O REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO A
PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO
PRAZO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. As concessionárias devem prestar o serviço público de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade nas tarifas, nos termos do
art. 6º, §1º, da Lei Federal nº. 8.987/95. 2. Conquanto haja a necessidade de que os serviços públicos sejam
prestados de forma contínua, não há violação dessa imposição legal quando, precedida de aviso, a interrupção
for justificada no inadimplemento do usuário, consoante permissivo disposto no §3º, II, art. 6º, da Lei Federal nº.
8.987/95. 3. A Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, em seu art. 176, I, e §2º, a e b, dispõe que a
concessionária deve reestabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
partir da comunicação do adimplmento pelo consumidor, com a devida comprovação da quitação da dívida no
momento de religação ou a partir da efetiva compensação bancária do pagamento. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material n.º
0001087-58.2014.8.15.0881 em que figuram como Apelante Francivaldo Nogueira da Silva e como Apelada
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001118-87.2013.815.0381. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO:
Adriano Marcio da Silva. APELADO: Joao Ferreira da Mota. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO COSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. Quando o recorrente ataca de forma direta, relatando os fatos que entendeu ter ocorrido, assim como o direito que sustenta
possuir, de modo que permita o recorrido a contra-atacá-los não há violação ao princípio da dialeticidade. 2. “A
remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser
afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária.”
(TJ/PB, AC 0001275-60.2013.815.0381, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, julgado em 21/6/2016). 3.
“É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.” (TJ/PB, AC 0001275-60.2013.815.0381, Rel. Juiz Convocado Aluízio
Bezerra Filho, julgado em 21/6/2016). 4. Rejeição da preliminar. Desprovimento do Apelo e da Remessa.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação e à Remessa
Necessária. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, de ofício, e da
Apelação, e lhes negar provimento.
APELAÇÃO N° 0001219-74.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lincon Andrade Bezerra. ADVOGADO:
Rodrigo Cavalcante, Marcos Vinicius Romao Bastos E Thiago dos Santos Soares. APELADO: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E
PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA. ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL). PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS
PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME INTELECTUAL INTEGRALMENTE CONSIDERADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO RESULTA EM AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. “Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos
que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente
considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00017529120158150000, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, j. em 21-07-2015). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação Declaratória e de
Obrigação de Fazer autuada sob o n.º 0001219-74.2015.8.15.0181, em que figuram como Apelante Lincon
Andrade Bezerra e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001490-13.2014.815.0151. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santana de Mangueira,
Leandra Candido da Silva E Juizo da 2a Vara da Com.de Conceicao. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista e
ADVOGADO: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO
E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. SERVIÇO PÚBLICO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. REMESSA OFICIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS E DÉCIMOS TERCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. 1. “A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490, STJ). 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente
julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a
matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. O Superior Tribunal de Justiça se
adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao
FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. 3. Considerando a
declaração de nulidade do contrato temporário, o Ente Federado não deve suportar a condenação ao pagamento
de férias, terços constitucionais de férias e gratificação natalina. 4. Provimento parcial da Apelação da Autora e
da Remessa Necessária. Desprovimento do Apelo do Município. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001490-13.2014.815.0151, em que figuram
como partes Leandra Cândido da Silva e o Município de Santana de Mangueira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, dar provimento parcial à
Remessa Necessária e à Apelação da Autora, e negar provimento ao Apelo do Município.
APELAÇÃO N° 0001900-45.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marina Coelho Alcoforado Costa. ADVOGADO:
Gustavo de Oliveira Delfino. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand E Outros.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO

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