DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0000655-61.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Diana Rodrigues dos Santos, APELANTE: Banco
Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Celso David Antunes
(oab/ba 1141-a) E Luis Carlos Moteiro Laurenço (oab/ba 16.780).. APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - APELAÇÃO DA
AUTORA - CAPITALIZAÇÃO PACTUADA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA - ILEGALIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - APELAÇÃO DO BANCO - TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO
APELO. — (...) Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa
média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com
a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com
a multa contratual. Afastamento da comissão de permanência pela verificação de cumulação com multa
contratual, juros moratórios e atualização monetária. (...).(STJ - AgRg no Resp 954838/RS - Rel.Min. Luis
Felipe Salomão - Quarta Turma 24/08/2011) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541,
STJ). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunald e Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo recurso, nos
termos do votos do relator.
APELAÇÃO N° 0000787-31.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joana Darc Belarmino da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. APELADO: Municipio de Areia,rep.p/seu Procurador Jose de Arimateia
Freire de Souza. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL — PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA —
VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL — DESPROVIMENTO. — “O incentivo financeiro
adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para
ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua
o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória,
destinando-se à melhoria, promoção e incremento da atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001078-24.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Tavares, Representado Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa. APELADO: Silvana Almeida Felix. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb
13.293). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - COBRANÇA
- PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO - LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA
DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A
Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de
aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. - “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município
em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade
da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível - TJ-PB - julgado em 25 de fevereiro
de 2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à Remessa Oficial e à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0001889-27.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marivalda Vieira Mendes, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Marcio Soares Madruga. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira (oab/
pb 10.770).. APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM
SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI
NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. - (...) O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da
conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei que estabelece novo padrão de
vencimentos para determinada classe de servidores. (Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - Dj 23/09/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório da promovente e não conhecer do recurso
interposto pelo Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003836-59.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edcarlos Ribeiro de Morais. ADVOGADO: Clodoaldo P.
Vicente de Souza - Oab/pb - 10.503. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus
F.freire. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE
CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO
NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei que estabelece novo padrão de
vencimentos para determinada classe de servidores. - A partir da vigência da Lei Estadual nº 7.409/2003, que
dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual,
as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram sufragadas, uma vez que o
decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base remuneratória. (Decisão
Monocrática - AC 00049113620138150251 - Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - Dj 23/09/2016) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005019-36.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltd. ADVOGADO:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro (oab/pe 11.338).. APELADO: Ambev S/a, Sucessora Por Incorporação da
Ambev Companhia de Bebidas das Américas.. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab/pe 19.357), Ingrid
Gadelha (oab/pb 15.488).. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO
FINALIZAÇÃO IMOTIVADA. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A FINALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. — (...) Somente pode ser
acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais e materiais, quando houver efetiva demonstração da
prática de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo de causalidade. (…) 4.recurso de apelação conhecido e
não provido. (TJDFT – apelação cível 0050035-48.2007.807.0001 – 07/10/2010). VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer em parte do recurso e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006007-86.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Morais da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza Oab/pb: 10.503. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI
NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Na esteira da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei que estabelece
novo padrão de vencimentos para determinada classe de servidores. – A partir da vigência da Lei Estadual nº
7.409/2003, que dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do Poder
Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram sufragadas, uma
vez que o decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base remuneratória.
(Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 – Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Dj 23/09/2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
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APELAÇÃO N° 0008098-34.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). APELADO: Girleny Maciel da Silva. ADVOGADO: Lívia Silveira
Amorim (oab/pb 14.641). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) —
ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da
indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015356-14.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ind Textil Maria de Nazareth. ADVOGADO: Ricardo de
Oliveira Regina (oab/sp 134.588).. APELADO: J S Tecidos Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado
(oab/pb 10.071).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- O protesto de duplicata mercantil emitida sem causa subjacente gera dano moral, o qual se configura in re
ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (TJRS; AC 0337811-52.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves;
Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 31/01/2017; DJERS 20/02/2017 ) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016097-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
José Moreira de Menezes (oab/pb Nº 4.064). APELADO: Maria de Fatima Almeida de Pontes. ADVOGADO:
Maxmiliano de Moura Cardoso (oab/ce Nº 14.805). - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE SUCATA FERROSA. LEILÃO. ENTREGA DE PARTE DA
MERCADORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA SUCATA. LAPSO TEMPORAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA CAGEPA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para que o pedido de indenização por danos morais e materiais proceda é
necessária a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado
lesivo e o nexo de causalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0038331-59.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pagetch Sistemas de Informatica Ltda. ADVOGADO:
Paulo Antonio Maia E Silva (oab/pb 7854). APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas
Henriques de Queiroz Melo (oab/pb 16.228). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO
TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA AUTORIA DAS FOTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:(...)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e,
no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0053551-10.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Francisca
Andreza Alves. APELADO: Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - Cinep. ADVOGADO: Anne Correa (oab/
pb ¿ 15.053) E Renan Ramos Regis (oab/pb ¿ 19.325). - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. —
A jurisprudência desta Corte (STJ) é firme no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública deve-se aplicar
o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, os honorários serão fixados mediante
“apreciação eqüitativa do juiz”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apeletório.
APELAÇÃO N° 0064396-86.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aerolineas. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb
12.119). APELADO: Rita de Cassia Bezerra da Silva E Rp Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Ricardo Tadeu
Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001) e ADVOGADO: Rêmulo Barbosa Gonzaga (oab/pb 11.003). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. Cancelado o voo, ainda que seja por motivo de
caso fortuito ou força maior, a empresa aérea tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro
e fornecer ao consumidor todas as atenções necessárias, sob pena de ser responsabilizado pelos danos
ocorridos. O quantum indenizatório equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor – fixados na
sentença ora guerreada – afigura-se suficiente para compensar os apelados pelos danos sofridos, bem como
dissuadir os apelantes à prática de atos da mesma natureza. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 01 18955-90.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geraldo da Gama. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo
Filho (oab/pb 9.905).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO — POLICIAL MILITAR
APOSENTADO — BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL — VANTAGEM EVENTUAL E TRANSITÓRIA —
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS — VERBA DESTINADA AOS MILITARES QUE SE
ENCONTREM EM EFETIVO EXERCÍCIO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO —
PRECEDENTES DESTA CORTE — DESPROVIMENTO. — “A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na
Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e
transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação
de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. - A vantagem requerida somente é devida à
época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do
afastamento ou da aposentadoria do agente.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026468-96.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: José Edson da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro Social..
ADVOGADO: Karine Martins de Izquierdo Villota. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — DATA DO
INÍCIO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — PREVISÃO NA SENTENÇA — DA CITAÇÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 — ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ — REJEIÇÃO. — O acórdão de fls. 120/124
manteve a decisão que restabeleceu o auxílio-doença do autor, desde a data da sua cessação administrativa e
determinou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Portanto, não houve
omissão com relação a data do início do pagamento da aposentadoria por invalidez, pois restou fixado na decisão
de primeiro grau que o termo inicial seria a citação. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma,
peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040421-69.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Rodrigo Silvestre Tenorio.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). EMBARGADO: Liberty Seguradora S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe 20.397). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO —
IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de