DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
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obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045719-76.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: R. J. C. S.. ADVOGADO: Maurício
Lucena Brito (oab/pb Nº 11.052) E Raphael Farias Viana Batista (oab/pb Nº 14.638). EMBARGADO: Stado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO
ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - VACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS N° 0001218-52.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: V. do N. J., Assistido Por Sua Genitora Gerlany Andrade Farias.
ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro Oab/pb 16.506. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001706-66.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor: Ministério Público Estadual. RÉU:
Municipio de Igaracy. - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS - PEDIDO GENÉRICO - INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É inepta a petição inicial de ação civil pública em que o Ministério
Público, ao pedir o pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais não os individualiza,
tampouco especifica as categorias ou cargos abrangidos pelos fatos narrados na inicial. Assim, condenar o
Município ao pagamento de todo o funcionalismo municipal seria proferir uma decisão também genérica,
ferindo o princípio da segurança jurídica. Inteligência dos arts. 286, caput, e 295, caput e parágrafo único,
inciso I, do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso oficial.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000630-82.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira. APELANTE: Município de
Guarabira, Representado Por Seu Procurador, Jáder Soares Pimentel. APELADO: Maria de Fatima Silva.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
QUINQUÊNIOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 51, XVI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. “Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em Lei, o
servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício.” (TJPB; APL 000130750.2014.815.0601; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 23/08/
2016; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à remessa e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001601-16.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara de Sousa. APELANTE: Instituto de Previdência
dos Servidores de Santa Cruz. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena (oab/pb 12.725). APELADO: Maria Lopes de
Lima. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botêlho (oab/pb 7.095) E Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/
pb 10.384). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL— SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA
REMESSA — COBRANÇA — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N
º 11.738/08 — AUSÊNCIA DO ÔNUS MÍNIMO DA PROVA — PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E
APELATÓRIO. — “...nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo
do direito que alega, sob pena de sofrer as conseqüências jurídicas de sua inércia. Não tendo o autor se
desincumbido do ônus de produzir prova do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
(TJDF; Rec 2014.01.1.064270-7; Ac. 861.182; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 24/04/2015; Pág. 694) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento à remessa oficial e à apelação cível, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002851-08.201 1.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara de Pombal. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Município de Pombal Por Sua Procuradora Júlia Márcia Lourenço de A.m. Medeiros. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DE problemas de escoamento das águas pluviais. INÉRCIA DA EDILIDADE
MUNICIPAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROGRAMÁTICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS NÃO JUSTIFICA
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. afronta ao princípio da reserva do possíveL. INEXISTÊNCIA. afronta AO
princípio da independência e harmonia entre os Poderes. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOS STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO CÍVEL. O Supremo
Tribunal Federal, sob a relatoria do Eminente Ministro CELSO DE MELLO, já entendeu que a interpretação de
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação
de poderes. É razoável ao Município implementar medidas eficazes visando a preservação do meio ambiente
equilibrado, de modo a evitar riscos a saúde e a vida dos cidadãos, não podendo negar um direito por considerálo custoso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a Remessa Oficial e a Apelação Cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010509-12.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO:
Elita de Sousa Macedo. ADVOGADO: Arthur Barbosa Arruda (oab/pb 18.074).. - AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
NULA. VERBAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART.1º-F DA LEI N. 9494/97. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. —
O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do
respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento
para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004677320138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-05-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento parcial à remessa
e à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013844-15.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto..
APELADO: Josafa Francisco dos Santos Filho. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898).
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (CFS). SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PREVISÃO NA LEI Nº 5.701/1993. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVI-
MENTO DO APELO E DA REMESSA. — “(...) nos termos da Lei estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de
gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos
cursos da corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da
retrocitada Lei, observada a atualização dada pela Lei n. 6.568/97, incidentes sobre o soldo de coronel PM,
símbolo pm-14. (tjpb. Acórdão/decisão do processo nº 00590248820148152001, 2ª câmara especializada cível,
relator des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. Em 02-06- 2015) ”. (TJPB; Ap-RN 0072219-43.2014.815.2001;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 23/08/2016; Pág. 12) ”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024359-56.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Tnl Pcs S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb Nº 17314 - A. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON EM
RAZÃO DE SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA. TELEFONIA MÓVEL. PLANO EMPRESA. TARIFAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDENDO INEXISTIR PROPAGANDA
ENGANOSA. COISA JULGADA ERGA OMNES. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E INEXIGIBILIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE NO TJPB. DESPROVIMENTO. — “REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE
TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE
PROPAGANDA ENGANOSA. TARIFAÇÃO ZERO RESTRITA APENAS ÀS LIGAÇÕES DENTRO DO MESMO
GRUPO. COISA JULGADA ERGA OMNES. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE ADMINSTRATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. A lei nº 7347/85 em seu art. 16 preleciona: A sentença civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) (REMESSA
OFICIAL Nº 200.2009.002698-6/001 - Relator: Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado em substituição à Desa.
Maria das Graças Morais Guedes)- Terceira Câmara Cível – TJPB – julgado em 1/05/2013)” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000122-30.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remigio. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio
de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980). APELADO: Patricia de
Souza Oliveira. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb 8.358). APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA
DE COBRANÇA — SERVIDORA MUNICIPAL — VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS — INEXISTÊNCIA
DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS
PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de ação de cobrança
de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à
Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000329-90.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraiba. APELADO: Rosa Fonseca da Silva. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho (oab/pb Nº
8.841). EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO
JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO
ART. 20, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO. –– Reconhecido o excesso de
Execução em sede de Embargos, imperioso se torna a condenação, da parte sucumbente, em honorários
advocatícios. –– “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária
concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de
liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.” (AgRg no
REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/2015) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000506-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco
Santander S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Sandoval Cavalcante da
Silva. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. TABELA PRICE. NÃO
CONSTATADA ABUSIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIMENTO. —Súmula 541/STJ - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. —Súmula 382 do
STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, à unanimidade, não conhecer em parte do recurso
apelatório, e na parte conhecida, dar provimento.
APELAÇÃO N° 0001 108-15.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
Lucia Rosado de Almeida. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de
Condado/pb. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/pb 9.366. - AÇÃO DE COBRANÇA — MAGISTÉRIO
MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08,
jornada extraclasse — APELAÇÃO CÍVEL — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE
QUARENTA HORAS SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — precedentes — DESPROVIMENTO DO APELO. O piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º),
de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser
encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0001299-21.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clemilson de Amorim Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 15.222). APELADO: Municipio de Lagoa
de Dentro. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab/pb Nº 4.234). - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VERBAS.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar da regra constitucional, sob pena de praticar
ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. A gratificação por exercício de
atividade insalubre depende de previsão na Lei local).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001337-05.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Instituto
Walfredo Guedes Pereira. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb Nº 6.857) E Clóvis Souto Guimarães
Júnior (oab/pb Nº 16.354). APELADO: Eunice Lima dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb
Nº 10.751). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. — “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos de
declaração sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade,
o que leva ao não conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00037876320148152003, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-012017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer
os Embargos de Declaração.