DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
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Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta
forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, ainda que de forma
distinta da sentença. PREJUDICADO. HOMOLOGADO ACORDO.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0025724-91.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Maria Jose de Lima da Silva. ADVOGADO: Fábio José de Souza Arruda (oab/pb
5.883). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR ESTADUAL — CONTRATO NULO —
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL — PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) Reafirma-se, para
fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE
765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). Vistos, etc. - DECISÃO:
Feitas estas considerações, aplicando o art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
RECLAMAÇÃO N° 0000477-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamente: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. RECLAMADO: Reclamado: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa.
INTERESSADO: Francisco José da Silva.. - RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.50 DA LEI 9.099/95. CONTAGEM DE PRAZO CONFORME AS REGRAS EM
VIGOR NA DATA DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão de Turma
Recursal prolatado sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei n.º 9.099/1995 apenas suspendem o
prazo recursal, ainda que o Acórdão que os rejeitou seja publicado sob a vigência do CPC/2015, devendo, por
isso, serem obedecidas às regras processuais de seu início, ou seja, do CPC de 1973, e não do novo CPC,
pelo que o prazo é contínuo, aplicando-se a máxima do “tempus regit actum” (TJPB, Processo n.º 000067343.2016.815.0000, Primeira Seção Especializada Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 15/02/2017)
VISTOS ETC. - DECISÃO: Ex positis, com fulcro no art. 988, § 5.º, I, do Código de Processo Civil de 2015,
revogo a medida liminar deferida às fls. 201/202 e extingo o processo sem resolução do mérito haja vista a
intempestividade da Reclamação.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037129-47.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Apelante 02: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes., APELANTE:
Apelante 01: Telma Heloíza Alcoforado da Silveira.. ADVOGADO: Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Oab/pb Nº.
19.310-a. e ADVOGADO: Maria Rossana da Costa E Silva E Outro. Oab/pb Nº. 7.320.. APELADO: Os Mesmos.
ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE PERITO EXERCENDO AS FUNÇÕES DE AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO APENAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. DIREITO DO SERVIDOR. SÚMULA Nº. 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ART. 86, § ÚNICO,
DO CPC. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS. - Não é permitido à Administração impor ao servidor o exercício de atribuições pertinentes a outro cargo, diversos daqueles que correspondem
ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado, sob pena de “desvio de função”. - Se o servidor exerce as
atividades de cargo diverso daquele que ocupa, não tem direito à equiparação salarial ou reenquadramento da
função, o que seria vedado pela Súmula 339 do STF, mas tão somente à diferença salarial daí decorrente, sob
pena de locupletamento ilícito da administração pública, que usufruiu do trabalho em desvio de função. Restando caracterizada a sucumbência mínima da autora, deve a edilidade apelante arcar com a integralidade
das verbas de sucumbência, nos termos do § único, art. 86, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS interpostos pela autora e pelo Estado da Paraíba, conforme o disposto
no art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada em sua totalidade.
APELAÇÃO N° 0001610-19.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria José
Marinho de Castro ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442.. APELADO: Aymoré Crédito
Financiamento E Investimento S/a ¿. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a E Henrique
José Parada Simão ¿ Oab/sp Nº 221.386.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art.
1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0085350-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Querobina
de Andrade Cavalcanti ¿. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab-pb 8.962).. APELADO: Banco do Brasil S/a
¿. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab-pb
20.832-a).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 7 DO STF. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. Ante o exposto,
com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA. Por consequência de ser vencido em sede recursal, majoro os honorários
sucumbenciais em 5%, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, com a ressalva que a autora/apelante é
beneficiária da justiça gratuita.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0006251-60.2014.815.2003. ORIGEM: 1.ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jose Francisco de Souza Filho. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares. EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES
POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, I, E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. 1. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. 2.
A autocomposição das partes posteriormente à interposição de recurso é incompatível com o pleito de reforma
ou de anulação da decisão recorrida, configurando perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art.
1.000, caput e Parágrafo Único, do CPC. Posto isso, homologo a autocomposição de f. 231/232, e, por configurar
a transação ato incompatível com a vontade de prosseguir no recurso interposto, não conheço da Apelação, e,
por conseguinte, do Recurso Adesivo. Publique-se. Intimem-se.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17650-60.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Rosana Figueiredo Lucena. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira Silva,oab/
pb 12421. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba, Rep.por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. Vistos, etc. Intime-se a Impetrante, pessoalmente, para se manifestar acerca da Decisão de fl.322, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. P. I.
AÇÃO PENAL N. 2001515-91.2013.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Carlos Antônio Alves da Silva, Prefeito do Município de Sossego.
ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1663), Arthur Martins Marques Navarro (OAB/PB
19.341) e outros. DECISÃO: Vistos etc. Desse modo, ao tempo em que indefiro o pleito no petitório de f. 929/
930, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da Paraíba, a fim de que, no prazo de dez dias,
ofereça defesa prévia em favor do acusado. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL N. 0001349-54.20174.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. AUTOR: Ministério Público Estadual. 1o RÉU: Renato Mendes Leite (Prefeito de Alhandra).
ADVOGADOS: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5405) e Alan Richers de Sousa (OAB/PB 19.942). 2o RÉU:
Juracy Mendes Nóbrega. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (OAB/PB 19.942). 3a RÉ: Silvana Rodrigues da
Costa. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (OAB/PB 19.942). 4o RÉU: Alex Gaspar de Freitas. ADVOGADO:
Alan Richers de Sousa (OAB/PB 19.942). 5o RÉU: José Augusto Meirelles Neto. ADVOGADO: Em causa própria.
6o RÉU: José Milton Ferreira de Paiva. 7a RÉ: Alexandra Cezária dos Santos. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo
(OAB/PB 15.685). 8o RÉU: Flávio Vicente Pereira. 9o RÉU: Rosenilton Alves da Silva. 10a RÉ: Cynthia Cybelle
Rodrigues dos Santos Lima. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813). 11o RÉU: Edilson
Vitorino dos Santos Júnior. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813). INTERESSADA: Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB). ADVOGADOS: Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB
7.854) e Allyson Henrique Fortuna de Souza (OAB/PB 16.855). DECISÃO: Vistos etc. Desse modo, a fim de
imprimir maior celeridade, determino o desmembramento do presente feito, ficando submetido à jurisdição deste
Tribunal de Justiça, apenas e tão-somente, o réu RENATO MENDES LEITE; em consequência envie-se de cópia
integral destes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, a quem competirá o processamento e
julgamento dos demais réus. Determino, por fim, a reautuação do feito, constando como réu apenas o referido
Prefeito. Cumpra-se. Intimações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000266-37.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Marcos Álvaro Pires de Oliveira. ADVOGADO: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro (OAB/PB 9.132). RECORRIDA: Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Não
sendo o recurso criminal interposto pelo Ministério Público, há de ser homologado pedido de desistência devidamente formalizado. 2. Desistência homologada nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. DECISÃO: Vistos etc.
Assim, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N. 0000098-14.2015.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Cosmo de Mora Souza. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (OAB/PB 3.559).
APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,
NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. - Comprovado o falecimento
do réu/apelante por Certidão de Óbito anexada aos autos, impõe-se a declaração da extinção de da punibilidade,
diante da perda do objeto, restando prejudicado o exame do presente recurso. DECISÃO: Vistos etc. Destarte,
em razão da morte do agente, devidamente comprovada, por meio da certidão de óbito de f. 188, decreto a
extinção da punibilidade do apelante, ante a perda do objeto, restando prejudicado o exame do recurso de
apelação. Baixas e intimações necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0224410-58.1997.815.0000. Credor: SITESP-Sindicato dos Trabalhadores em Serviços
Públicos Estaduais. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,
na qualidade de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar ciência dos pedidos de preferências relacionadas
na planilha às fls.159 dos autos e, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 4001523-29.2016.815.0000. CREDOR: JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.. ADVOGADO:
LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA E ROOSEVELT VITA OAB/PB 1.038. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, a
fim de tomar conhecimento do petitório à fl. 22 – cessão de direitos creditórios e, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 10 de abril de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001522-44.2016.815.0000. CREDOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA.. ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA E ROOSEVELT VITA OAB/PB 1.038. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, a fim de
tomar conhecimento do petitório à fl. 31 – cessão de direitos creditórios e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 10 de abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800191-91.2018.8.15.0000
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Beethoven da Silva Lima Intimação ao Bel.: Evandro Renato Domingues Brisola (OAB/SP
283.735), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, lançado nos autos da Ação nº 0861455-91.2016.8.15.2001.
AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0002771-35.2015.815.0000 . O Exmo. Des. Relator: João Alves da Silva,;
Impetrante: Erick Souto da Silva; Impetrados: Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público Interno da Polícia Militar do Estado e outros.
Intimação ao Bel. Gabriel Honorato de Carvalho, OAB/PB nº16.488, na condição de, patrono do impetrante, para,
no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 353, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº 0253882-94.2003.815.0000. O Exmo. Des. Relator Oswaldo Trigueiro de Valle Filho, Autor: CMIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA; Rèu:COMVIDEO-COMUNICAÇÃO E VIDEO LTDA.Intimação ao
Bel. André Henriques Meira de Menezes, OAB/PB 13923, e outros, a fim de, na condição de advogado do autor,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do despacho exarado às fls. 936, dos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005807-85.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Antonio Gomes; Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, dentro do prazo legal,
tomar conhecimento do despacho exarado às fls. 193/193v, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO n° 0000736-68.2016.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Abraham Linclon da Cunha Ramos;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessados:
Francisco de Assis formiga da silva. Intimação aos Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de
que, na condição de patrono da reclamante, tomar conhecimento do despacho de fls.183, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual, dos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO Nº 0000055-74.2015.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Guarabira. Agravada: Kátia Regina Grizzo. Intime-se a
Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Teotônio de Assunção, OAB/PB 10.492, para,
querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls. 57/65, no prazo de quinze dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024931-26.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Paulo Gomes Dantas. Apelada: Fidelcina de Macário Lins. Intime-se a
Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Silvana Heloísa Ribeiro Araújo, OAB/PB 4.970, para que, no
prazo de cinco dias, se manifeste sobre a questão de possibilidade de verificação de suposta nulidade aventada
pela parte apelante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
10 de abril de 2018.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 0000381-24.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Marinaldo Patrício da Cruz. ADVOGADO: Abraão
Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5444). EMBARGADA: Justiça Pública. DECISÃO: Vistos etc. Desse modo, indefiro o
pleito, mantendo hígida a expedição do mandado de prisão. Voltem-me os autos conclusos com urgência, para
que seja analisado o mérito dos embargos infringentes. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014263-45.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Ademar Teixeira de Cássia e Outros. Embargado:
Federal de Seguros S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano
Pereira, OAB/RJ 132.101, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls.
1.395/1.402. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de
abril de 2018.