DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de
10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos 9 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Eu,
Eurides Pontes, digitei. (ass) Antônio do Amaral-Juíz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 085157893.2017.8.15.2001. O Dr. SIVANILDO TORRES FERREIRA, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara de Família
da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JUNIO DOS
SANTOS, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), ROSANGELA MARIA DOS SANTOS. E para que ninguém
possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será
afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara de Família da Capital-Pb,
22 de março de 2018.Eu, Tarcilla Maria Cruz de Souza Honório, Analista/Técnico Judiciário, digitei. SIVANILDO
TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSOS Nº 0803931.2017.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que
nesta 3ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VALQUIRIA ADALTO
SOARES em face de WANDERLEIA ADALTO SOARES, cuja sentença teve o seguinte final: Decreto a interdição
de WANDERLEIA ADALTO SOARES, ratificando os efeitos da curatela provisória do Id 7201588, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, o fazendo com arrimo no art. 1.767 Inciso
I do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua irmã aqui, requerente. VAlQUIRIA ADALTO SOARES, a fim de que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos. João Pessoa, 09.10. 17.IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA. Juíza
de Direito Magna Coeli M. pereira, Técnica Judiciaria o digitei.Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO: 0854375-76.2016.8.15.2001PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de MARCONDES XAVIER e nomeou como sua curadora a Sra. Mércia Lúcia de Fátima Xavier para responder pela vida civil
da interditada, prometendo zelar e cuidar dos seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado
por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade em 24 de outubro de 2017. Eu, Rosemary
de L. Madruga Milanez, Téc. Judiciário o digitei. Ass. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO 20 dias, Processo 082322288.2017.8.15.2001-PJE, Ação: DIVORCIO LITIGIOSO, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei
etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que o MM. Juiz determinou
a citação por edital de WILLIAN SILVA MARICATO, para ficar ciente que a promovente THAIS DE SOUSA
GOMES DA SILVA, ingressou com ação de Divórcio, para querendo defender-se, con[INDISPONÍVEL] com prazo de 15
dias .O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIA-SE DO TERMINO DO PRAZO ESTIPULADO NOS TERMOS DO
ART. 231, IV, DO CPC. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 19 dias do mês de abril de 2018. Eu,
Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
.Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL DA 5ª VARA DE FAMILIA - DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS.
0832943.35.2015.815.2001 O MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Decretada a
Interdição de MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTI, conforme Sentença proferida por este Juízo,
nos autos supra, sendo nomeado(a) curador(a) AMANDA DE CASSIA RODRIGUES CAVALCANTI SANTOS, para
responder pela vida civil do(a) interditando(a) sob penas da lei, prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo
o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado o passado nesta cidade de João
Pessoa aos 23 dias do mês de março do ano de 2018. Eu, Eurides Pontes, digitei. (ass) Agamenilde Dias Arruda
V.Dantas -Juíz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL DA 5ª VARA DE FAMILIA - DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS. 082026347.2017.815. 2001 O MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Decretada a Interdição
de WILMA DOMINGOS DA SILVA conforme Sentença proferida por este Juízo, nos autos supra, sendo nomeado(a)
curador(a) MARIA DOMINGOS DA SILVA, para responder pela vida civil do(a) interditando(a) sob penas da lei,
prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de
10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos 23 dias do mês de março do ano de 2018. Eu, Eurides
Pontes, digitei. (ass) Agamenilde Dias Arruda V.Dantas -Juíz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTERDICAO Processo 0835412-83.2017.8.15.2001
PJE, Ação: TUTELA E CURATELA, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei etc... FAZ SABER, a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que a MM. Juíza decretou a interdição de
FERNANDA PATRÍCIA AFONSO DE ALENCAR CORDEIRO, nomeando IRINEIDE MORJANA AFONSO GONÇALVES, para responder pela vida civil da interditada que se comprometeu zelar pela sua pessoa e pelos seus
bens sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta cidade de João Pessoa aos 06 dias do mês de abril de 2018. Eu, Eliete Araújo dos Santos,
Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dr. Giuliane Madruga Batista de souza Furtado. Juíza de Direito em
substituição.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO-PJE. PROCESSO Nº 085891281.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
deste, que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
(7), movida por LILIOSA FELIX DOS SANTOS em face de JOSE ROBERTO FELIX DOS SANTOS e outros. Pelo
presente fica CITADO(A) JOSE ROBERTO FELIX DOS SANTOS, ELIANE GOMES DA SILVA, ROGERIO FELIX
DOS SANTOS, IRACI GOMES DA SILVA), que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da
presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, 19 de abril de 2018. VANDA ELIZABETH
MARINHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0824025-08.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por GEORGE CARNEIRO DA CUNHA em face de LENIRA GOMES DA CUNHA, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de LENIRA GOMES DA CUNHA, em vista da incapacidade para exercer os atos
de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). GEORGE CARNEIRO DA CUNHA. João Pessoa, 6 de abril
de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 26608220178152004
Acao: PERDA OU SUSPENSAO OU O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que o EDITAL virem dele,conhecimento e noticia ou a quem interessar possa,que tramita perante a 1 Vara
da Infancia e da Juventude da Capital,Acao de Destituicao do Poder Familiar promovida pelo MINISTERIO
PUBLICO DA PARAIBA contra LINDINALVA DOS SANTOS SILVA E JOSENILDO SANTOS DE PAULA em favor
de K.S.de P. e L.S.de P.,em cujos autos foi determinada a presente publicacao de EDITAL DE CITACAO,art.257
do CPC, para a citacao de LINDINALVA DOS SANTOS SILVA E JOSENILDO SANTOS DE PAULA,genitores dos
menores,para contestar a referida acao,querendo,no prazo de 10(dez)dias,indicando as provas a serem
produzidas,oferecendo rol de testemunhas na forma do art.344 do CPC,que nao sendo contestada a acao
reputar-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados. Cumpra-se.Dado e passado na cidade de Joao
Pessoa,aos 18 de abril de 2018. Eu,Ana Katia V.Cyrillo,Tecnico Judiciaria o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 25ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE AOS
19 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da
Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Presentes a Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas (PRESIDENTE) , e os demais membros
Juízes Alberto Quaresma e Adriana Barreto Lossio de Souza , bem como o(a) Promotor (a) de Justiça – dr (a)
Dmitri Nóbrega Amorim. Presente ainda o estudante de Direito DANIEL BEZERRA DE QUEIROZ. Lida e
aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições nem emendas. Foram julgados os recursos abaixo
relacionados: 1-RECURSO 0800436-90.2017.8.15.0371 / BANCÁRIOS -RECORRIDO/RECORRENTE:
REGINALDO LOPES DA SILVA – ADV: LUANDA FERNANDES ESTRELA // RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA – ADV: GIZA HELENA COELHO / BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, conforme voto da
relatora assim sumulado: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO
COMPROVADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,
SEM DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO
COM RELAÇÃO A DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO
ANTERIOR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA
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SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA
EXCLUIR OS DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. Sem sucumbência. Servirá
de acórdão a presente súmula. 2-RECURSO 0809195-23.2016.8.15.0001 / BANCÁRIOS -RECORRENTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: DAVID ANDRE
DA SILVA – ADV: ANDREZA GOMES NOBREGA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e
dar provimento em parte ao recurso para reformar a sentença e determinar apenas a devolução da
tarifa mensalidade pacote de serviços e adiantamento depositante, no valor total de R$ 745,22
(setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente pelo INPC
a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo os
demais termos da decisão atacada. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 3-RECURSO 0800545-41.2016.8.15.0371 / PERDAS E
DANOS – RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR / LUANDA FERNANDES ESTRELA – ADV: RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos, com o complemento definido no item 4 desta súmula, condenando-se
os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um dos litigantes, suspendendo-se a exigibilidade
dos respectivos valores em relação à consumidora, em razão da assistência judiciária que lhe foi
concedida.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 4-RECURSO 080551734.2015.8.15.0001 / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR-RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA ALEIXO – ADV: ITALO
FREIRE CANTALICE - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora: RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/
c DANOS MORAIS PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. DOCUMENTO JUNTADO
PELA AUTORA/RECORRIDA INSUFICIENTE PARA PROVAR O PAGAMENTO DA PARCELA, REALIZADO VIA
DEPÓSITO POR ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO LIQUIDAÇÃO DO ENVELOPE PELO BANCO DEMANDADO. LEGALIDADE
DA NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Sem sucumbência. Acórdão
em mesa. 5-RECURSO 0801660-43.2016.8.15.0001 / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: LOURIVAL BERNARDO DO NASCIMENTO – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-RECURSO 0808692-36.2015.8.15.0001 / TARIFAS -RECORRENTE: SEVERINO MAXIMIANO MEDEIROS – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo, dispensando o
preparo em razão da assistência judiciária concedida à parte recorrente e negar-lhe provimento,
nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em r$ 600,00 (seiscentos reais), suspendendo-se sua exigibilidade, em
face da assistência judiciária.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 7RECURSO 0807946-37.2016.8.15.0001 / TARIFAS -RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXANDRE EGBERTO
SOUZA – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. / BANCO SANTANDER S/A - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os
recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC para o recorrente/
autor. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-RECURSO 0809096-53.2016.8.15.0001 / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA ANDRE – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 9-RECURSO 0803376-62.2016.8.15.0371 / BANCÁRIOS -RECORRENTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES – ADV: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA- RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e
dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, excluindo da condenação a
indenização por danos morais e mantendo a sentença em seus demais termos, por seus próprios
fundamentos, deixando de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.” Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10-RECURSO 0802200-83.2017.8.15.0251 / BANCÁRIOS -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: JOSE
ALVES DO NASCIMENTO – ADV: NILZA MEDEIROS PEREIRA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 11-RECURSO 0805226-26.2016.8.15.0251 / BANCÁRIOS -RECORRENTE: CREUZA FERREIRA
COSTA – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em extinguir
o processo, de ofício, em razão da ilegitimidade ativa do demandante, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS DIRIGIDAS À PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A SER OPERADA PELO ESPÓLIO DO
FALECIDO OU, NÃO HAVENDO BENS, POR SEUS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-RECURSO 080808790.2015.8.15.0001 / BANCÁRIOS - -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR RECORRIDO: LUCIENE DE SOUZA. BRITO – ADV: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE
AZEVEDO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a
Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento, nos termos do
voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenandose o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 600,00.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13-RECURSO
0804205-86.2016.8.15.0001 / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. ADV: MARCELO MAX TORRES VENTURA -RECORRIDO: BONALD OLIVEIRA BARBOSA -ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO / BANCO SANTANDER BRASIL SA – ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O
BEL. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO – OAB/PB 17948 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Retirado de
pauta e determinado o retorno dos autos à origem para que autor junte aos autos comprovante de
residência., no prazo de dez dias. Cumpra-se. 14-RECURSO 0817260-07.2016.8.15.0001 / CARTÃO DE
CRÉDITO -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: FLAVIO FELICIANO MOREIRA – ADV: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00