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TJPB 09/07/2018 - Folha 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018

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desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” (Resolução 3.518/2007 do CMN) Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, NEGO
PROVIMENTO à apelação, uma vez que o recurso se apresenta em sério confronto com o entendimento
sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, mantendo-se “in totum” os termos da sentença
prolatada. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º do
NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0001818-53.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wagner Silvestre Guedes. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga
Pessoa (oab/pb 14.960). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb
16.678). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c
repetição do indébito e dano moral – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Limitação dos
juros remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade –
Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento
contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão –
Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento Estando a taxa de juros contratada dentro da
média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a
jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a
cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada
a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos,
etc. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, NEGO PROVIMENTO à apelação, uma
vez que o recurso se apresenta em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de
Justiça acima mencionado, mantendo-se “in totum” os termos da sentença prolatada. Custas pelo autor/
apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º do NCPC, por ser beneficiário da
justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0122221-85.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). APELADO:
Sandro Rogerio da Silva. ADVOGADO: Nevita Maria P. de Aquino Franca Luna (oab/pb 14.974). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de revisão de contrato de financimento – Regularidade formal – Razões
recursais genéricas e alheias à sentença – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de
clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso.
- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões,REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial, e, quanto ao mérito,
com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de
apelação cível interposto.
APELAÇÃO N° 0128246-17.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo de Oliveira Lima. ADVOGADO: Daniel Lucena Brito (oab/pb
12.194). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb 149225-a) E Fernando
Luz Pereira (oab/pb 147020-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de
contrato c/c repetição do indébito – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Capitalização dos
juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp
Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência
de valores a restituir – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica
do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.96317/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos
termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, NEGO PROVIMENTO à apelação, uma vez que o recurso se apresenta
em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado,
mantendo-se “in totum” os termos da sentença prolatada. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa
a exigibilidade nos termos do art.98, §3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0002641-45.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366)
E Outro. RÉU: Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos E Região. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
(oab/pb 13.293). PROCESSUAL CIVIL – Ação declaratória de ilegalidade de greve – Pedido que se restringia a
suspensão do movimento grevista - Greve encerrada – Perda do objeto – Falta de interesse de agir superveniente – Extinção do feito sem apreciação meritória (art. 485, VI, do CPC). - “As condições da ação devem existir
no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer
que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento
deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito1”. - Uma das vertentes
do interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo autor
acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático. - Julga-se prejudicado, por superveniente perda de objeto, a

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
11 e 12/07/2018 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 3ª VARA MISTA DE SAPÉ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 2ª VARA MISTA DE CUITÉ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
11
e 12/07/2018 ARARA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 06 de julho de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de Dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante do Processo Administrativo nº 2018138615, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias, na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
a 12.07.2018 Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo
1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 06 de julho de 2018. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 10 de julho de 2018, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA

DESEMBARGADOR

10/07

MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
SERVIDORES

10/07

GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674

GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660

DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806

DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405

DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473

Genésio Gomes Pereira Neto

Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
e José Carlos Novaes

Manoel Marleno Barros Filho
e Rodrigo Antônio N. Guimarães

Hailton Geraldo Silva

Antônio Carlos Gomes de Araújo

Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues

Gerência de Comunicação

PODER
JUDICIÁRIO

Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio

TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA

Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”

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