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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
entre o despacho de recebimento da denúncia e decisão de mérito, transcorrer prazo superior ao estabelecido
para extinção da punibilidade. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer o cerceamento de defesa e de ofício RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PENAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE EM
FAVOR DO RECORRENTE.
APELAÇÃO N° 0000598-28.2011.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Leonardo Gomes da Silva. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa. APELADO:
Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDENAÇÃO – CONFIRMAÇÃO EM ACÓRDÃO
– DIMINUIÇÃO DA PENA – 1. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DO PRAZO
DA PRETENSÃO PUNITIVA A CONTAR DA DATA DO FATO – EXISTÊNCIA DE DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS ANTERIORES À REDUÇÃO DA REPRIMENDA – 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em prescrição, quando não decorrido o prazo
prescricional entre os marcos interruptivos referentes à data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, bem como desta até a publicação do acórdão, como alegado no apelo. 2. Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se
em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso
foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001607-87.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marysstella dos Santos Gomes E Erivaldo dos Santos Pereira.
ADVOGADO: Paulo Cesar Costa Dias e ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira. APELADO: Justica Publica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33 C/C 35 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 12 DA LEI
Nº 10826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPÓSITO, GUARDA E VENDA CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE NO EXATO
MOMENTO DO SEU FORNECIMENTO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉ QUE TINHA CONHECIMENTO DO ARTEFATO GUARDADO EM SUA RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO MÓVEL ONDE FOI LOCALIZADO. USO DO COMPANHEIRO MENOR PARA EVITAR A IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI ESPECIAL. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Na hipótese, o material apreendido (120 gramas de cocaína), o modo de acondicionamento da substância, as circunstâncias do
fato, além dos depoimentos testemunhais e declarações do réu levam a concluir pela caracterização da
traficância, que prescinde dos atos de comercialização. – Para a formação de um juízo de certeza razoável
sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios
convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EX OFICIO.
CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO
CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NO CASO CONCRETO. SÚMULA
545 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. – “Ainda que haja retratação da confissão extrajudicial, se esta tiver sido utilizada para formar o convencimento do d. Magistrado sentenciante, como ocorreu
in casu. de rigor a incidência da atenuante, nos termos da Súmula n. 545 deste Tribunal. [...] (HC 416.275/
SP, Rei. Ministro FEL1X FISCHER. QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).” SEGUNDA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33 C/C 35 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 14 DA LEI Nº 10826/
03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE E ARMA CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE
NO EXATO MOMENTO DO SEU FORNECIMENTO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO. USO DE FILHO MENOR PARA EVITAR A IMPUTABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AFERIDAS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO. – As palavras firmes e
coerentes dos agentes de segurança são reconhecidamente dotadas de valor probante. prestando-se à
comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isentas de qualquer suspeita e em harmonia com
o conjunto probatório apresentado. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO aos recursos. De ofício, diminuo a pena aplicada à ré MARYSSTELA DOS SANTOS GOMES,
que passa a ser de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o delito do art. 33 da lei
nº 11.343/06, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) diasmulta, para o delito do art. 35 da lei nº 11.343/06 e de 01 (um) ano de detenção, para o delito previsto no art.
12 da lei nº 10.826/03, que totalizam, em concurso material, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
mais 01 (um) ano de detenção, além de 1167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa. Mantido o regime
fechado fixado na sentença, por força do art. 33, §2º, “a” do CP e em razão da natureza e quantidade da
droga, bem como a extrema gravidade dos crimes pelos quais fora condenada.
APELAÇÃO N° 0002017-36.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Josivaldo Manuel de Almeida. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VASTA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO QUE SE
IMPÕE. PRECEDENTES NO STJ. PLEITO ACESSÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO DE PISO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A aplicação da minorante fracionária prevista no
§ 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 não tem lugar, quando sobejamente comprovado que o réu, em que pese
não integre organização criminosa, dedica-se à traficância, fazendo do crime seu meio de vida. Entendimento
salvaguardado pela jurisprudência do STJ. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo
em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível a execução provisória da
pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292), e após o decurso de prazo
para a eventual interposição de embargos declaratórios, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0003013-70.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Danilo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. APELADO:
Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de embargos de declaração
somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. —
Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos
requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0010726-50.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: William Trigueiro da Silva. ADVOGADO: Edivaldo Manoel de Lima Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 217-A, §1º, C/C
226, II, C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO ELABORADO PELO RÉU. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE FATO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SILÊNCIO DA DEFESA QUANTO À DILIGÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. – A defesa do réu teve oportunidade de produção da referida prova pericial durante todo o transcurso do processo até o encerramento da
instrução criminal, mesmo porque tem por objeto os mesmos fatos descritos na exordial, submetidos a anterior
apreciação por equipe técnica especializada, conforme laudo de fls. 19/20, não se tratando, pois, de fato novo.
– Por ocasião do encerramento da instrução probatória, nada foi requerido a respeito da juntada posterior de
laudo psicológico independente, de modo que sua anexação aos memoriais é nítida inovação processual, que
macularia o contraditório. Outrossim, a decisão que determinou o seu desentranhamento está suficientemente
fundamentada, tendo o juiz justificado a contento a impertinência da diligência. NEGATIVA DE AUTORIA.
DÚVIDA QUANTO AO AUTOR DOS ATOS LIBIDINOSOS. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E INCONTROVERSO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO
CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E HARMÔNICO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA. ART. 226 DO CP. INAFASTABILIDADE. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CUIDADO ENTRE VÍTIMA E
AGRESSOR. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS CRIMES SEQUENCIADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO
MÁXIMO COMINADO. REDUÇÃO PARA 1/6. PROVIMENTO PARCIAL. — O farto acervo probatório existente
nos autos: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas quanto às
condutas praticadas pelo réu. – Como cediço, em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às
escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em harmonia com as demais provas
constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria e no alicerce do decreto
condenatório. – O aumento de pena. disposto no art. 226, 11 do CP, justifica-se em virtude de uma maior
reprovação moral da conduta. praticada em nítido abuso à confiança inerente às relações familiares e de
intimidade entre o autor do fato e a vítima. No caso em comento. o autor do fato possuía a guarda sobre a
criança quando esta passava os finais de semana na casa daquele, o que caracteriza inolvidavelmente o
abuso das relações familiares, de intimidade e de confiança que este mantinha com a vítima e sua genitora.
“Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade dclitiva.
dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de
infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três
infrações; 1/4. para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações; e 2/3, para sete ou
mais infrações. Precedente. [...] (HC 388.165/MS. Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)” Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena aplicada ao réu WILLIAN TRIGUEIRO DA SILVA, para
15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
APELAÇÃO N° 0016065-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Franca de Azevedo Junior. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP –
REJEIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO —ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO
DA PENA — ESCORREITA ANÁLISE DO ART. 59 DO CPP — ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO —
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está
o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão
acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — O prequestionamento através de embargos de declaração
somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. —
Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na verdade,
todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. — A concessão de Habeas Corpus de
ofício fica adstrita a constatação flagrante de ilegalidade, não restando revelada a referida violação, não há que
se falar em sua concessão. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP,
REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO CONCEDIDO O PEDIDO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO N° 0028269-10.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Elbo Nunes da Silva E
Elizangela Katia Nunes. ADVOGADO: Paulo Cesar Soares de França. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO II DA
LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO PELA DEFESA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PLEITO DESACOLHIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM AMBOS OS RECURSOS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICAM A PRÁTICA DA FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO/DÉBITO EM CONFRONTO COM INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. - Segundo disciplina o
art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal. - “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária,
este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de
dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). - É
dever legal de todo comerciante a emissão de notas fiscais de toda e qualquer mercadoria vendida em seu
estabelecimento. Existindo nos autos prova suficiente de que os réus, na posição de administradores da
empresa, deixaram de emitir notas fiscais, omitindo necessárias informações à Receita Estadual da Paraíba
e minorando a carga tributária sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento comercial, a condenação
deve ser mantida. - Incabível a absolvição dos apelantes pelo reconhecimento da causa de exclusão de
culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, notadamente porque não há nenhuma justificativa
para a conduta criminosa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa e pelo
represente do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0042199-20.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Abdias de
Oliveira. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO
QUALIFICADO- ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS - SOBERANIA DO VEREDICTO - DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatála, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de
fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com
efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio
Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor
solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, e em desarmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000342-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Luciene Gonçalo de Lima E Maria Celeste
Alves C. de Figueiredo. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior e ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de
Barros Filho. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NA FORMA TENTADA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TESES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DA EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE AMEAÇA. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDA PELO
PLENÁRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos do art. 413 do CPP, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da existência material do
delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal
Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - As
teses relativas à ocorrência da desistência voluntária dos atos executórios e o pleito de desclassificação da
conduta para o tipo do art. 147 do CP (ameaça) reclamam aprofundamento no exame das provas, pelo que o
exame deve ser feito pelo Conselho de Sentença. - Não deve, no presente momento, ser afastada a circunstância qualificadora relacionada aos motivos da suposta conduta delitiva, quando esta, aparentemente, guarda
alguma relação com a narrativa trazida na peça exordial. A exclusão de qualificadora nesta fase processual
somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no presente caso. Ante
o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que a pronunciada, ora recorrente, seja submetida a julgamento perante
o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000655-51.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Karlos Costa dos Santos. ADVOGADO:
Francisco Antonino. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – 1. PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPRONÚNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE – ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A
EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT DO CPP – NECESSIDADE DE SEREM LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI –
DESPROVIMENTO. – O acolhimento da tese da desistência voluntária e a consequente incompetência do júri
para julgar a causa dependeria de prova insofismável da inexistência do animus necandi do agente, o que não
ocorreu no caso dos autos. Cabe ao conselho de sentença resolver, em última análise, se o agente quis ou não
a morte dos ofendidos. – A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter
o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual. Desse modo, basta ao Juiz
estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação, bem como da existência de
prova da materialidade, sem prejuízo ao princípio da presunção de inocência do acusado. ANTE O EXPOSTO,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.