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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento:
27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”. - No que diz respeito à capitalização
dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar
legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em
vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e
desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente
pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da
mensal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0018486-21.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Novorumo Motores E Pecas Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. E Albuquerque (oab/pb 19.555) E Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (oab/pb
3.397). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação anulatória – Multa aplicada pelo Procon Municipal de
Campina Grande – Irresignação – Processo administrativo legal – Legalidade da imposição da multa – Minoração
– Não cabimento – Valor razoável - Desprovimento. - Sendo o PROCON parte legítima para aplicar sanções
administrativas e verificando a legalidade do procedimento administrativo que culminou com a penalidade à
apelante, bem como não existir nos autos provas capazes de desconstituir à presunção de veracidade do qual
goza o ato administrativo combatido, a multa aplicada deve permanecer. - O valor da multa aplicada está dentro
dos limites do previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC, bem como a soma está bem aquém do limite máximo
previsto para a punição (três milhões de UFIR‘s) e a penalidade, nem de longe, confunde-se com o confisco, que
é o despojamento injustificado (e sem indenização) da propriedade particular, realizado pelo Poder Público. A
aplicação da sanção restringiu-se à punição do recorrente pelo ilícito consumerista por ele
perpetrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0019563-02.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Frankariston Alves de Brito. ADVOGADO: Antônio Carlos dos
Santos (oab/pb 6.916). APELADO: Recovery do Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Multisetorial. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos (oab/pb 12.447). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação indenizatória – Danos morais – Negativação em cadastro de proteção ao crédito – Registros
anteriores – Devedor contumaz – Inexistência de danos morais – Aplicação da Súmula 385 do STJ – Desprovimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se o devedor já
possuía outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral. Súmula 385 do
STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de apelação cível acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0026835-91.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ippon-bar E Restaurante Tambau Ltda. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos
de Lacerda Filho (oab/pb 11.453). APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada
Simao (oab/sp 221.386). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de prestação de contas – Rito especial
– Cabimento – Hipóteses restritas – Art. 550, §1º, CPC/2015 – Inadequação da via eleita – Provas – Não
demonstração – Ônus do autor – Art. 373, I do CPC – Desprovimento. - “Art. 550. (…) §1º Na petição inicial, o
autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos
comprobatórios dessa necessidade, se existirem.” - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está
nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0063500-72.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimentos Imobiliários.
ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (oab/ba 18.921) E Amanda Natiely Cordeiro Pereira (oab/pb 18.654-b).
APELADO: Isabelle Carvalho Batista da Costa E Outros. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). CIVIL e PROCESSUAL – Apelação Cível – Compromisso de compra e venda de imóveis – Inadimplência da
promitente vendedora – Atraso da entrega da obra – Ultrapassado o prazo de tolerância previsto no contrato –
Configuração – Danos morais – Dever de indenizar – Manuteção da sentença – Desprovimento. - Considerando
que o atraso da entrega da obra supera o prazo de tolerância considerado no contrato de promessa de compra e
venda, não há como tratar os resultados do ilícito provocado por falhas no planejamento da construção como
mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000762-41.2013.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Maria Aparecida Lima Alves. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes
Ugulino (oab/pb 5.843). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência
de omissão, contradição ou obscuridade – Tese jurídica inequivocamente discutida – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil –
Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer
das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento
sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os
artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido
discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o
prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos
dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos
preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000069-67.2016.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RECORRIDO: Lindemberg da Fonseca Martins. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb 17.113).
INTERESSADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros (oab/pb 11.845). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Procedência do pedido
– Agente de combate às endemias – Piso salarial nacional – Lei Federal nº 12994/14 – Incidência proporcional à
jornada do trabalho – Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei nº 11.350/
2006, instituindo o Piso Salarial Profissional Nacional para os Agentes comunitários de saúde e para os Agentes
de Combate às endemias, fixando o valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais para uma carga
horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação a
servidores com jornada inferior. - Devidamente comprovado o não pagamento do piso salarial profissional
nacional pela Edilidade demadada ao agentes de combate às endemias é imperioso a manutenção da sentença
que impõe o pagamento de tais verbas ao promovente. VISTOS,relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000299-21.2013.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior Muniz de Albuquerque (oab/pb 13.017). POLO PASSIVO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Jose
Anchieta dos Santos. PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação de cobrança – Servidor público
municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo
Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE
765.320/MG – Juros e Correção monetária – Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma
exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados
e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000115-41.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pombal.
ADVOGADO: Jordao de Sousa Martins. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PROVENIENTE DO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE POMBAL PERANTE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. TRANSPORTE DE ALUNOS PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM MUNICÍPIO ADJACENTE. EDILIDADE QUE DESCUMPRE OS TERMOS PACTUADOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. VALOR RAZOÁVEL E APTO À COIBIR FUTUROS DESCUMPRIMENTOS DE TACS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Das provas coligidas aos autos, indiscutível resta o descumprimento pelo município apelante
das disposições contidas no TAC celebrado com o Ministério Público, objetivando regularizar o transporte de
estudantes universitários. Diante disto, inaceitável a conduta da edilidade de transacionar sobre tão importante
tema, assumindo obrigações, para tão logo, na mais próxima oportunidade, descumpri-las. Desta feita, agiu bem
o magistrado de base ao rejeitar os embargos à execução da multa proveniente do descumprimento, tratando-se,
inclusive, de valor razoável e apto a desestimular condutas com estas e coibir futuros inadimplementos de
termos pela mesma municipalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime.
APELAÇÃO N° 0002013-67.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros.. APELADO: Jose Paulo dos Santos
Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
AUTARQUIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Não se aplica à hipótese a dispensa do reexame necessário prevista no §3º
do art. 475 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se trata de entendimento firmado em
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ou em enunciado da súmula deste ou de Tribunal
Superior. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso apelatório. Ainda, conheço de ofício do reexame necessário, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0083077-07.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adriano
Cesar Barbosa Paredes. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Jorge Costa de Luna Freire. ADVOGADO:
Cristiane Vidal Queiroz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. - Além do mais, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela
eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do
acórdão está em plena correlação com suas premissas. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000553-11.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO:
Amaro Jorge de Alexandria. ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Uma vez verificado que o recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente
analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do
decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002586-42.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Joao
Ferreira de Madeiros Neto. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002736-56.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. EMBARGADO: Silvana
Rodrigues dos Santos E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE TERCEIRO N° 0038844-56.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi. EMBARGADO: Maria da Conceicao Medeiros de Macedo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - De acordo com o art.
1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda
que por meio de embargos declaratórios. - Só há propriamente erro material, quando a decisão se apresenta com
inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível perceber que aquilo que está escrito não
corresponde ao que deveria estar, podendo ocorrer por diversos fatores, quais sejam: nome das partes,
paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc, o que aconteceu no caso da decisão hostilizada.