DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, acolher OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para tão somente corrigir o erro material.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030502-41.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. AGRAVADO: Amauri Araujo Cruz. DEFENSOR: José Alípio B. de Melo (oab/pb Nº 3.643).
- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030588-12.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus Ferreira Freire.. AGRAVADO: Edileusa Maria Ferreira Freire. DEFENSOR: Alvaro Gaudêncio Neto (oab/
pb 2.269). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. DESPROVIMENTO. — O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0026869-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Alexsandro Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb Nº
10.244).. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO
COM DEBILIDADE PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ART. 8º,
II, DA LEI Nº 11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA 474
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 prevê a
quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. — Consoante
preceitua a Súmula Nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0006810-86.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ejs Construcoes Ltda. ADVOGADO: Joao Souza S.junior 16.044/pb. APELADO: Maiza Ferreira da Silva. ADVOGADO: Isabella Lacerda F.chacon 22.244/pb. APELO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO PELO INCC APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DEVIDA À LUZ DO INPC. EMENTÁRIO DO COLENDO
STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que
pactuado outro índice, a força obrigatória dos contratos deve se compatibilizar com a supremacia da ordem
pública e observância de normas cogentes, inderrogáveis pelo acordo particular. Assim, tratando-se de imóvel
construído, não cabe sua correção pelo INCC, pois os encargos não mais dependem de variações de custo do
setor específico. O INPC é o índice mais consentâneo com as finalidades de se preservar o valor aquisitivo da
moeda, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes, tal como decidido. - Segundo
enunciado do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada
à fl. 101.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001783-79.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Davi Luca Alexandre Sousa, Representado
Por Seu Genitor. ADVOGADO: Defensor Público Antônio Pereira Borba. POLO PASSIVO: Município de João
Pessoa. ADVOGADO: Procurador Alex Maia Duarte Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO
QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO
STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...]
sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 92.
15
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003015-61.2012.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Reginaldo de
Oliveira Lima. ADVOGADO: Gean Luiz Martins. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA
FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA
COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Quando se trata de infração de
natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima,
peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. 3.
No tocante à pena, entendo, igualmente, que não merece reparo na fixação da pena base, até porque a
magistrada obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se Mandado de Prisão
antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0011875-88.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luiz Cláudio da
Silva, Vulgo ¿luizinho¿. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO
USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA. ALEGADA
EXACERBAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E
REPRESSÃO AO CRIME. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz
uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se Mandado de Prisão antes do
encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0033215-25.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Iberto Lourenco dos Santos Filho. ADVOGADO: Fabricio Alves Borba. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DE VEÍCULO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12 DA LEI Nº
10.826/2003. ALEGAÇÃO DE USO DA ARMA APREENDIDA PARA DEFESA PESSOAL. TESE DE QUE O
CARRO DO RÉU SERVIA COMO LOCAL DE TRABALHO. ARGUIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. CONFISSÃO EVIDENCIADA
NA POLÍCIA E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PORTAR ARMA DE FOGO. PROFISSÃO DO RÉU DE RECICLADOR. AUTOMÓVEL APENAS UTILIZADO COMO UM MEIO FÍSICO PARA SE
CHEGAR AO FIM LABORAL. MERO INSTRUMENTO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O desconhecimento da lei é inescusável. A ilicitude de portar arma de fogo é pública e notória, principalmente, após o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003). 2. Para a configuração do delito
descrito no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas
estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 3. Não há como acolher a tese de que o veículo do
apelante se trata do seu local de trabalho, para assim galgar a desclassificação do crime de porte para o de posse
irregular de arma de fogo, porque ele não depende do automóvel para exercer sua profissão de Reciclador, visto
seu carro ser mero instrumento de trabalho, ou seja, “apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral” (STJ
- AgRg no REsp 1362124/MG). Portanto, a apreensão de arma de fogo no interior do veículo do agente tipifica
o delito de porte ilegal de arma. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000262-29.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/pb.
RÉU: Gilmar Santos Lima. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE SUBTRAÇÃO DE
INCAPAZES (ART. 249 DO CÓDIGO PENAL) OU DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
(ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA
NÃO OFERECIDA. REAL CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Quando
a divergência cinge-se entre membros do Ministério Público, atuantes em juízos distintos, quanto à competência
para o processamento do feito, trata-se de conflito de atribuições e, não, de conflito de competência, a ser
dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para onde os autos devem ser remetidos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do conflito e
determinar a imediata remessa dos presentes autos ao Eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Comunique-se aos juízos envolvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009939-21.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. EMBARGANTE: Alberto Jorge de Siqueira Junior. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão
eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio
inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer
contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, darse-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a
controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 19/SETEMBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001682-30.2015.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edgley Cavalcante dos Santos. ADVOGADO: Inacio Justino Maracaja. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2.
“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam
a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos
é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que
não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese
de legítima defesa, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. No tocante à redução da pena, o magistrado
sentenciante editou condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em
obediência ao critério trifásico estabelecido no Código Penal. 5. Desse modo, o juiz presidente, desde que,
fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar
acima do mínimo, não cabendo mudança na pena fixada na sentença condenatória. ACORDA a Egrégia Câmara
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA E COM VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, CONCEDENDO EM PARTE, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 13.06.2018: “JULGAMENTO SUSPENSO PARA AGUARDAR A PRESENÇA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O QUÓRUM, PARA O DESVIDE DA MATÉRIA, JÁ QUE AS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS NA PRESENTE SESSÃO NECESSITAM DE UMA COMPOSIÇÃO MAIS AMPLA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”