DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA
COM A REALIDADE DO BANCO. DESPROVIMENTO. Para concessão de liminar é necessária a constatação de
seus requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A multa imposta, em razão
de infração às normas consumeristas, caracteriza penalização daqueles que abusam do direito. A exorbitância da
cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrada. (…). (TJPB - AI 200021327.2013.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/
05/2014; Pág. 17) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001595-88.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerqueoab/pb 20111a. APELADO: Arthur Ozias de Almeida Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
Oab/pb 11984. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE JÁ RECEBEU A
INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPERTINÊNCIA DO ARGUMENTO. PLEITO AUTORAL COM INTUITO DE AUFERIMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DO RECEBIMENTO A MENOR. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “PRELIMINARES - A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR - B) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. - “O
beneficiário do seguro DPVAT pode acionar judicialmente a seguradora, buscando complementação da indenização
proporcional a lesão sofrida.”(Apelação nº 0506971-33.2017.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício
Kertzman Szporer. Publ. 19.02.2018). - (...).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01137516520128152001,
- Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-03-2018) CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA TANTO. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA
PRECEDENTE. - A parte foi devidamente oportunizada a se manifestar acerca da conclusão do expert, por meio
de despacho publicado no DJE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PARA ADEQUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. SENTENÇA QUE ENQUADROU
LESÃO NO DEDO POLEGAR, ENQUANTO LAUDO PERICIAL MENCIONA 5º QUIRODÁCTILO. PERCENTUAL
MENOR. PROMOVENTE QUE JÁ RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE VALOR SUFICIENTE AO GRAU DO
DANO SOFRIDO. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. PROVIMENTO DO APELO. - “O ponto de debate
diz respeito ao enquadramento realizado pelo magistrado a quo quanto ao “dedo polegar” do autor, quando na
verdade o laudo pericial diz respeito ao 5º quinto quirodáctilo (dedo mínimo, dedinho ou mindinho), merecendo
reforma a decisão nesse ponto, posto que a lesão deve ser enquadrada na “Perda anatômica e/ou funcional
completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, cujo percentual é de 10% do valor total da indenização
do seguro DPVAT. Como a lesão do autor está na ordem de 75%, o valor correto, como dito acima, seria de R$
1.012,50 (75% de 10%)”. - “Como a parte a autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil
trezentos e setenta e cinco reais) correspondente ao grau da lesão sofrida, a sentença dever ser reformada para
julgar improcedente o pedido autoral, porquanto não há que se falar em complementação.” ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002617-27.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Gleysianne Kelly Souza Lira E Claro S/a. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb
15844 e ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega Cesarino Oab/pb 18056. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO
DENOMINADO “CLARO ILIMITADO”. COBRANÇAS EM DESACORDO COM O ESTATUÍDO NA AVENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. ACOLHIMENTO DOS
RECURSOS TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DA MENSALIDADE
PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO E INCLUSÃO DO VALOR PAGO NO CURSO DA DEMANDA. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INCLUSÃO DA AUTORA,
NO CURSO DA LIDE, NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a
existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano, que, in casu, teve
como causa direta e imediata o ato de cobrar, de forma reiterada e ilegal, dívida inexistente fugindo, tais situações,
pelo conjunto da obra, da seara do mero aborrecimento. - Além disso, há de se registrar que, no curso do processo,
a requerida incluiu a autora nos órgãos de restrição ao crédito em virtude dos débitos discutidos, que acabaram por
se revelar indevidos. Este fato, embora superveniente à propositura da demanda, deve ser levado em consideração pelo julgador, nos exatos termos do que preceitua o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), e corrobora
a existência de dano extrapatrimonial a ser reparado. - No que pertine à repetição do indébito, cabível a reforma da
sentença para que sejam, a um só tempo, excluídos os valores previstos na avença, como também incluído o
pagamento realizado no curso da demanda. - “(...) a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve
solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento” (STJ, RMS 30.511/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). - Deve ser mantido
o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo a quo, revelando-se equilibrado e suficiente
para reparar o dano moral suportado pela autora. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0003150-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cavalcante Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca Oab/pb 14140.
APELADO: Trena Armazem da Construcao Ltda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. POSTAGEM DO TÍTULO ANTES DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERVIÇO NOTARIAL DE PROTESTO
APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. PRECEDENTES
DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER REPARADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. PROVIMENTO DO APELO. - No dia da protocolização do título no Serviço Registral, a demandante ainda
estava inadimplente. Sendo assim, não há como se imputar ao apelante a prática de nenhum ato ilícito, pois no
ato de apresentação da dívida para protesto, a autora/recorrida efetivamente não havia quitado o título. - “A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao
devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97,
art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção
do apontamento” (REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 17/10/2012). (STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - Não se
revela cabível a condenação da apelante a reparar prejuízo extrapatrimonial advindo da manutenção do nome da
apelada no Serviço Registral de Protesto, uma vez que a responsabilidade pela baixa da inscrição era da autora.
Além disso, não há nenhuma prova de que a demandante tenha sido impedida de realizar tal cancelamento por
obstáculo imposto pelo recorrente, não havendo que se falar, portanto, em conduta ilícita que justifique a
condenação por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016753-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Valmir Inocencio. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AVENÇA ASSINADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. DÉBITOS DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O autor/apelante não negou o recebimento
do valor oriundo do empréstimo apontado pela instituição financeira, silenciou com relação aos descontos
anteriormente ocorridos e não formulou sequer pedido de restituição do suposto indébito na peça de introito,
pugnando pelo reconhecimento da inexistência do débito apontado na exordial (apenas uma parcela) e indenização extrapatrimonial, com lastro exclusivamente na ausência de contrato assinado. - O demandante poderia,
facilmente, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito acostando extrato bancário do mês em que o banco
registrou o empréstimo para provar que efetivamente não houve o crédito em sua conta. Contudo, ao silenciar
sobre tal fato, faz presumir a efetiva contratação. - Sendo assim, a simples ausência de exibição do contrato
subscrito pela parte autora, nas circunstâncias específicas desta demanda, não é capaz de conduzir ao acolhimento do pleito exordial. Ao contrário, sopesando-se os argumentos tecidos na peça de introito, na contestação
e, principalmente, na impugnação à defesa, revela-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência.
- Resta evidenciada a ausência de defeito na prestação de serviço do apelado, o que exclui a responsabilidade
que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora,
restando presumida que a contratação do empréstimo fora feita por ela. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do
CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0026560-64.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Parfaiba Rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO:
Edivaldo de Figueiredo Guilherme. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales Oab/pb 17492. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA ESTADUAL. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. NÃO DETERMINAÇÃO DA
7
REMESSA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AVOCAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA DO ATO JUDICIAL.
PRECEDENTES. - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA QUE NÃO SE SUBMETEU AO REEXAME NECESSÁRIO. AVOCAÇÃO PELO TRIBUNAL. O reexame necessário não se submete a prazo, podendo ser determinado
pelo juiz na sentença ou pode ser avocado pelo Tribunal, em momento posterior, quando verifica o vício
processual, suprível com a remessa obrigatória, pois enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta
não transita em julgado, não contendo plena eficácia executiva. O reexame necessário é condição para a
eficácia da sentença que permanecerá infrutífera até que se proceda a seu reexame pelo tribunal competente.
(TJMG; APCV 1.0073.13.004063-4/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 28/04/2015; DJEMG 13/
05/2015) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27,
§2º, DA LEI Nº 5.701/1993. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE NATUREZA COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE
FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA DE
REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO
QUE DEVE SER INTERPRETADO MEDIANTE A PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA NÃO
OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4, II DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Conforme posicionamento firmado,
tanto no Supremo Tribunal Federal (que, em sede de repercussão geral, considerou inconstitucional norma
jurídica idêntica a ora debatida), quanto nesta Corte de Justiça, os descontos realizados pela Lei Estadual nº.
5.701/93 afiguram-se inconstitucionais, porquanto violam o art. 149, caput e §1º, da CF/88, ao instituir tributo
de competência exclusiva da União. - “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência
exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e
149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência
para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.(...) Os Estados-membros podem instituir
apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos
e farmacêuticos”. (STF. Tribunal Pleno. RE 573540. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 11-06-2010). “APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA - BASE LEGAL
- LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º - DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS - ILEGALIDADE VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CF –
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL - JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF - CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal
de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.” (TJPB. ROAC nº 00023011520158152001. Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
J. em 19-07-2017). Grifei. - A sentença merece reforma tão somente no trecho em que arbitrou honorários
sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que tratando-se
de sentença ilíquida, a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º,
inciso II do NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000875-88.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Coremas E Juizo da Comarca de Coremas.
ADVOGADO: Johson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1663. EMBARGADO: Maxrose Ferreira Moura Freitas.
ADVOGADO: Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas Oab/pb 17214. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERDA FUNDIÁRIA POR CONFIGURAR-SE EXTRA PETITA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Esta Colenda Câmara manifestou-se, de
forma expressa e frontal, acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da controversa. - A decisão de
primeiro grau, na parte mantida por este órgão fracionário, foi cristalina ao asseverar que são devidas tão
somente as verbas salariais oriundas do pacto em que a promovente era remunerada como mensalista.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001442-60.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb
11401. EMBARGADO: Condominio Mont Serra. ADVOGADO: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filho Oab/pb
18220. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016475-87.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: A Candido E Cia Ltda. ADVOGADO: Gilson Guedes
Rodrigues Oab/pb 8356. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita
Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA JURÍDICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.669/12. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 2º, §2º, DECLARADA
NO PRIMEIRO GRAU. NORMA QUE IMPÕE ILIMITADAMENTE O DEVER DE CONCEDER MEIA PASSAGEM
ÀS EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA
ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada
ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031051-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pb 18125a. EMBARGADO: Diana de Souza. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus Oab/
pb 13301. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO NCPC. FIXAÇÃO CORRETA E
PROPORCIONAL. AUTOR QUE DECAIU APENAS QUANTO À IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
ACLARATÓRIOS, APENAS PARA SANAR AS LACUNAS APONTADAS E ATRIBUIR EFEITO INTEGRATIVO. Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC-15, é de
se manter o quantum arbitrado em primeiro grau. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR
DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial
nº 1.257.539/PR (2018/0049584-0), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 04.06.2018). - No presente caso,
verifica-se que o pleito autoral de seguro DPVAT foi deferido integralmente, ainda que em valor menor do que
o requerido, de sorte que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela seguradora
demandada. - Entretanto, constata-se que não houve irresignação da promovente, ora embargada, com
relação ao assunto, devendo, portanto, ser mantida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada,
de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus. - “Os embargos produzem o chamado efeito
integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a
prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.,