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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
to no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos
indiscutíveis, que evidenciem o delito e a sua autoria. 2. Desprovimento do recurso ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000302-80.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joelmir Gomes Henrique. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA E ENTEADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1) PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS. TESE RECURSAL DE QUE HOUVE REPARAÇÃO
DO DANO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRIMES PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.
RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO REPARAÇÃO DE
DANO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 78 DO CP. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA
A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. O recorrente foi condenado pelas lesões
corporais causadas na companheira e na enteada à pena de 06 meses de detenção. Em virtude da impossibilidade de substituição dessa reprimenda corporal por restritiva de direitos (art. 44, CP), o magistrado concedeu o
sursis, nos termos do art. 77 CP, impondo ao apenado as condições de prestação de serviço à comunidade no
primeiro ano e de não voltar a agredir as ofendidas pelo período de 02 anos.- A pretensão recursal de aplicação
das condições previstas no § 2º do art. 78 do Código Penal não merece prosperar, diante da inexistência de prova
da reparação do dano. A tese de defesa está amparada numa premissa fática equivocada, pois o restabelecimento da convivência familiar entre réu e vítimas não pode ser confundido, tampouco aceito como reparação do
dano, tornando imperiosa, assim, a manutenção das condições impostas na sentença para efeito de suspensão
da pena. 2. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença
penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo
das execuções penais, competente para o caso. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000612-68.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Thiago Felipe da Silva Souza E Fabio da Silva Souza. ADVOGADO: Jarbas Murilo
de Lima Rafael (oab/pb 10.377). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CONSUMADOS, MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOIS DENUNCIADOS. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO À TENTATIVA DE ROUBO. INSURGÊNCIA CONJUNTA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA JOSIVALDO FAUSTINO MONTEIRO DINIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O
DECRETO CONDENATÓRIO. TESE INACEITÁVEL. VÍTIMA QUE DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DOS AGENTES DO CRIME. INTELIGÊNCIA POLICIAL QUE CONSEGUIU REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS. UNIDADE NO MODUS OPERANDI E RECONHECIMENTO DE OUTRAS
VÍTIMAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 2. CONCURSO DE CRIMES. SUBLEVAÇÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS
ROUBOS. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 3. DISPOSITIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, as provas dos autos são suficientes para o
decreto condenatório referente ao roubo praticado contra Josivaldo Faustino Monteiro Diniz. Em que pese a
referida vítima não ter realizado o reconhecimento facial dos denunciados, até porque eles agiram encapuzados, a descrição física e outras informações do modus operandi foram de suma importância para que a
inteligência policial chegasse até os réus, os quais foram identificados por outra vítima de assalto, praticado
em circunstâncias similares. 2. Inaplicável, na espécie, a pretendida benesse do art. 71, CP (crime continuado). Não obstante a proximidade temporal entre os crimes em comento e a unidade do modus operandi, as
condutas foram praticadas de forma autônoma, ou seja, o segundo delito não apresenta liame subjetivo com
o primeiro, o que afasta a continuidade delitiva e, por outro lado, reforça a aplicação das regras do concurso
material, conforme estabelecido na sentença. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).” (AgRg no HC 402.314/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).3. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000643-04.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lucas Vitorio Pirangy. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb
17.980). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I
E II DO CP, C/C O ART. 244-B DO ECA, C/C O ART. 69, DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA FURTIVA. POSSE EFETIVA.
DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO CRIME CONTINUADO. SENTENÇA QUE NÃO SE REPORTA AO INSTITUTO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PLEITO RECHAÇADO. 4. DESPROVIMENTO. 1 – Não há falar em desclassificação de roubo qualificado para furto, quando
ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida com uso de
arma de fogo e em concurso de pessoas.1.1 – Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e
harmônica quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 2 –
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se
consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da
esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de
controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e
pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) 3 – Não se
acolhe pleito de reforma da sentença para afastar a incidência de um determinado instituto jurídico-penal,
quando este não é sequer abordado na sentença condenatória. 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001785-82.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Hildoberto de Sousa Beserra. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO PARCIAL, APENAS PELO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo, nos autos, prova suficiente da vias de fato proferida pelo acusado,
consubstanciada na palavra da vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário
que a lei exige. - STJ: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados
de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/
2018, DJe 12/03/2018). 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001916-87.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: L. F. S. T.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO MENOR INFRATOR. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO.
Art. 121. § 2º, do ECA. QUANTUM DE 06 MESES ESTIPULADO PARA QUE SEJA PROCEDIDA A REAVALIAÇÃO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU LIBERDADE
ASSISTIDA. CONDUTA PERPETRADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. USO DE SIMULACRO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA NOS TERMOS DO
ART. 122 DO ECA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Art. 121. § 2º, do ECA - “A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada
seis meses.” - O dispositivo sentenciante merece compreensão pela perspectiva legal, onde o prazo de 06
(seis) meses cominado é para que seja feita a reavaliação da Medida Socioeducativa – MSE de internação. 2.
A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldarse ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – In casu, afora a evidente prática de
ato infracional revelando alta reprovabilidade social, evidencia-se nos autos que o jovem é voltado à prática
criminosa, respondendo por outros atos infracionais semelhantes, além de já ter sido apreendido anteriormente. – Descabida é a pretensa substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, pois
a conduta infracional da espécie está devidamente adequada e justificada a medida protetiva prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer, negar provimento ao apelo, mantendo inalterados os termos do decisum hostilizado, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002482-40.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lavy Germano Ribeiro. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho (oan/pb
7.280). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 129, § 9º E ART. 147, C/C O ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRESCRIÇÃO. PENAS DE DETENÇÃO INFERIOR A UM ANO POR CADA CRIME. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR A UM TRIÊNIO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXERCIDA DENTRO DO
PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO.1. Não transcorrendo prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória que fixa pena privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e 01 (um)
mês de detenção, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão
corporal leve. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2013 (f. 34) – primeiro marco
interruptivo -, sendo o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção
pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de ameaça
(art. 147 do Codex Repressor), por meio de sentença publicada em 22 de setembro de 2015 (f. 83) – segundo
marco interruptivo da prescrição, com trânsito em julgado para a acusação.2. Nos crimes de violência contra
mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a
dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade dos delitos. Além disso, as
declarações da ofendida, em juízo, encontram amparo nas demais provas produzidas, a exemplo do laudo
traumatológico que comprova a ofensa física, no sentido de atribuir a autoria dos crimes de lesão corporal
e ameaça praticados pelo acusado no ambiente doméstico, bem como em depoimento testemunhal produzido sob o crivo do contraditório, e declarações prestadas pela vítima e testemunhas na esfera inquisitorial.
- Importante observar que, malgrado inexista certidão específica de trânsito em julgado para a acusação,
como o representante do Parquet tomou ciência em 24 de setembro de 2015 (f. 83) e somente se pronunciou
no feito, quando da apresentação das contrarrazões, fazendo carga dos autos e, portanto, tendo a oportunidade de alegar a sua não intimação para fins de recorrer da sentença, o fato é que houve preclusão
consumativa neste sentido para o órgão ministerial. Por isso, como após as contrarrazões não houve
apresentação de recurso da acusação, tenho como transitada em julgada a sentença acusatória para o
Ministério Público.3. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prescrição e, no mérito, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002749-13.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: I. M. T. S.. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO SIMPLES. ADOLESCENTE QUE CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR SENTENÇA PROFERIDA NA REPRESENTAÇÃO N. 0001952-03.2015.2004.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO, COM BASE NO ARTIGO 45, § 2º, DA
LEI Nº 12.594/2012 1 (SINASE - SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA COM A RETOMADA DA APURAÇÃO INFRACIONAL IMPUTADO AO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
APLICADA POR SENTENÇA ANTERIOR, AINDA EM CURSO DE CUMPRIMENTO PELO ADOLESCENTE, NÃO
IMPEDE A APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO INFANTE, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA MAIS ADEQUADA AO CASO, APÓS COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONJECTURA ATUAL NÃO SE ENQUADRA NO CONTIDO
NO ART. 45, § 2º, DA LEI 12.594/2012. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. 2. RECURSO PROVIDO.- Ato infracional equiparado a roubo simples, após o regular itinerário
processual, sobreveio sentença (fls. 35/37) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital,
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do Estado, com base no art.
45, §2º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), ao fundamento que o menor já estava cumprindo medida de semiliberdade
lançada em outro processo, de modo que o presente fato ficaria absorvido pela medida anteriormente aplicada,
não podendo mais ser processado por fatos pretéritos. 1. O Ministério Público interpôs apelação, pugnando, em
suma, pela modificação da sentença, alegando a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 45, §2º da Lei
n. 12.594/2012, visto que tal vedação se restringe, tão somente, à aplicação de nova medida de internação,
inexistindo qualquer limitação acerca de outras medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA. Aduzindo
o fato do menor cumprir medida de semiliberdade em decorrência de outro ato infracional não retira do Estado o
seu interesse de agir. Requerendo ao final, o provimento do recurso para determinar o andamento da representação e apuração do ato infracional imputado ao adolescente, aplicando a medida mais adequada ao caso. - De
fato, a referida lei no preceptivo legal do art. 45, §2º, trata acerca da impossibilidade de aplicação de nova medida
de internação por atos infracionais praticados anteriormente quando o adolescente já houver cumprido a medida
socioeducativa de internação, ou que tenha sido transferido para o cumprimento de medida menos rigorosa, o
que não ocorre no caso dos autos.- Conforme se depreende, o preceito em epígrafe não veda a aplicação de
medida diversa da internação, bem como deixa claro que a nova e eventual medida de internação só é defesa
se aplicada a adolescente que já tenha cumprido integralmente a medida anterior de mesma natureza, ou que
cumprindo-a, tenha progredido para medida menos rigorosa. - Consta dos autos que o adolescente praticou ato
infracional equiparado ao crime de roubo em 14/04/2015, sendo imposta medida socioeducativa de semiliberdade. Já a hipótese em apreciação, também análogo ao crime de roubo, ocorreu em 31 de agosto de 2014. Portanto,
a representação em análise é anterior ao fato que culminou com a aplicação da medida socioeducativa. - Na
espécie, verifica-se que a situação procedimental do ora representado não se encontra inserida em qualquer
dessas duas possibilidades descritas pelo legislador, haja vista que ao adolescente foi imposta medida de
semiliberdade e não de internação proveniente de sentença proferida no Procedimento nº 0001952-03.2015.815.2004,
bem como não há informação que concluiu o cumprimento da medida imposta ou tenha sido beneficiado pela
progressão para medida mais branda. - Ademais, importante ter em mente o disposto no artigo 5°, XXXV , da
Constituição da República “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Assim, tem-se que o referido dispositivo não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só
poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, até porque o conhecimento da vida
pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas,
caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA. Com efeito, a possível extinção de medida socioeducativa decorrente de ato infracional é na fase de execução,
e não na de conhecimento, que se deve proceder a avaliação da possibilidade de unificação ou absorção de uma
das medidas socioeducativas, cabendo ao juízo da execução analisar, se for o caso, a aplicação do artigo 45, §
2.º, da Lei n.º 12.594/12. - Nesse sentido o STJ: “O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda
de objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de
superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação
desta com a medida em curso, ou de sua extinção.” (AgRg no AREsp 1149172/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).- STJ: “o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE)
veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente
que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável” (HC 311.963/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016). Todavia, os dispositivos supramencionados da Lei do
SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação
de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas,
distintas da internação, aos referidos atos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgInt no AREsp
1012409/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) - Desse
modo, posto que a situação em análise não converge com o dispositivo legal analisado, deve, portanto, ser
provido o recurso para retomada da marcha processual, ao menos neste momento não há que falar em ausência
de interesse de agir por parte do Estado.2. Recurso provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer.