DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0000150-79.2012.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Jjosé Filho
Pereira, Vulgo ¿deca de Pedra¿. ADVOGADO: Aluizio Hilario de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE COM
O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão
dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo
julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna
a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à
soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo
Conselho de Sentença”. 3. “Tendo os jurados assentido para a materialidade e a autoria do crime, não há
como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi favorável à tese do órgão recorrente. Por isso, nesses
casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação exige a verificação da presença de outros
elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada pelo Conselho de Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por qualquer causa jurídica, não há
outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova
dos autos.” (TJPB - Processo Nº 00035246820138152002 - Relator Des. João Benedito da Silva - j. em 02/
09/2014) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em dar provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0001408-08.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wirley Charles Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Rogerio Bezerra
Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A
CONDUTA DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PÓLVORA AMARELA,
PRETA E CHUMBO. ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CONDUTA TIPIFICADO NO ART. 16, § ÚNICO, iii, DA LEI N° 10.826/03 DESPROVIMENT O DO RECURSO. - Incorre nas
penas do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº. 10.826/03, aquele que possui ou mantêm artefato
explosivo ou incendiário em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - A pólvora e chumbo
podem ser matéria prima para a produção de munição, mas não restou comprovada esta destinação,
portanto, a posse tão somente de pólvora e chumbo constitue o delito em tela, e não o tipo do art. 12 da lei
em referência. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0001438-14.2013.815.0131. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valderez Dias Gouveia Junior. ADVOGADO: Jose Batista Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 10.826/03. DISP ARO
DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se
não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste é feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir
da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do
Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade, nos termos do voto do relatar, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relatar: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002397-33.2008.815.0301. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josenildo Tome da Cruz. ADVOGADO: Jose Ronald Gomes Bezerra.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposto recurso
fora do quinquídio legal, impõe-se não conhecê-lo, por ausente um dos requisitos de admissibilidade, em
observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do Código de Processo Penal. Apelo não conhecido, ante a
intempestividade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do Apelo, ante a flagrante intempestividade, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0009588-75.2014.815.0251. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sergio Ricardo Medeiros. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI
10.826/03. CRIME FORMAL, DE PERIGO COLETIVO E ABSTRATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para
ficar caracterizada a conduta típica positivada no art. 14, da Lei n. 10.826/03, basta, apenas, que o agente porte
a arma sem a devida autorização da autoridade competente, colocando, com isso, a paz social em risco. 2. Se
o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais,
em que uma delas foi desfavorável ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença.
3. Reprimenda em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atendendo ao princípio
da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não havendo que se
falar em redução da pena. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0012012-12.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Zildene Duarte do Nascimento. ADVOGADO: José Carlos S.
Hilst (oab/pb 8.007) E Luiz Eduardo de Andrade Hilst (oab/pb 14.325). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/
90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA REDUÇÃO
DA PENA. ACOLHIMENTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/
90. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO BTN (BÔNUS DO TESOURO
NACIONAL). SUBSTITUIÇÃO PELO PARÂMETRO DO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 49, § 1º, DO CP). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Comprovados a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação. 2. Consoante se verifica do entendimento jurisprudencial, a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, só deve incidir nos casos em que o
tributo efetivamente sonegado seja superior a R$ 1.000.000,00, não sendo esse o caso nos autos. 3. Diante
da extinção do índice BTN (Bônus do Tesouro Nacional), constante no art. 8º, § único, da Lei nº 8.137/90, pela
Lei nº 8.177/91, com amparo em precedentes do STJ, admite-se a substituição pelo salário mínimo (art. 49, §
1º, do CP). ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena, com decote da causa de
aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0028054-34.2016.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Alysson Costa da Silva. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESCLASSIFI-
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CAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N° 1 1.343/
06. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO SEM AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CORRETA AVALIAÇÃO. APELO DESPROVIDO. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006 se evidencia
tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da
traficância, ou seja, a atividade mercantil/venda é um agir que integra as demais dezessete condutas que
autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Para a aplicação da minorante prevista
no § 4° do artigo 33 da Lei n. 1 1.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a)
acusado(a), que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Não há que
se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório,
tendo a pena — individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o
critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal,
sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as
circunstâncias judiciais consideradas. AC O R DA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça
e contra o voto do relator que a absolvia o apelante.
APELAÇÃO N° 0031706-35.201 1.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellington Ferreira de Lacerda. ADVOGADO: Guilherme Barros Maia do
Amaral. APELADO: Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Lc Com Atacadista de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. CARACTERIZADO BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. REDEFINIÇÃO DA
PENA E DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PROVIMENTO AO APELO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, imperiosa a manutenção da
condenação do réu. 2. Verificação de circunstâncias negativadas indevidamente na pena base. Redução da pena
imposta. 3. Exasperação da reprimenda em razão do crime continuado, reduzida para o patamar mínimo de 1/6.
4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ do Código Penal, vê-se que “o condenado não reincidente, cuja pena seja
igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 5. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando restam preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em dar
provimento ao recurso para reduzir a pena e substituí-la por duas restritivas de direito, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator. Unânime.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000031-87.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ubaldo Figueiredo Rocha. ADVOGADO: Alessandro de Sa Gadelha (oab/pb
10.403). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM ARMA DE
FOGO. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. 1) TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 11.706/2008 QUE
PREVIU A ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
ENTREGASSE O ARMAMENTO À POLÍCIA FEDERAL OU REGULARIZASSE O REGISTRO ATÉ A DATA DE
31 DE DEZEMBRO DE 2008. LEI Nº 11.922/2009 PRORROGANDO ESTE PRAZO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2009. DECRETO Nº 7.473/2011, REGULARIZADO PELA PORTARIA Nº 797/2011, CONSIDERANDO DE BOA
FÉ OS QUE, MESMO FORA DO PRAZO, ENTREGAREM ESPONTANEAMENTO O ARMAMENTO À POLÍCIA
FEDERAL. HIPÓTESES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CASO DOS AUTOS. ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA CASA DO RÉU PELA POLÍCIA CIVIL, APÓS MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2016. DATA POSTERIOR À VACATIO LEGIS INDIRETA
PREVISTA NA LEI Nº 11.922/2009. 2) ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA PENA ESTABELECIDA. NECESSIDADE.
ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO.
READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTA. ART. 44, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP.
3) DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, REFORMA DA SENTENÇA, PARA ALTERAR A SANÇÃO PENAL. 1) Materialidade e a autoria demonstradas nos autos. As condições do flagrante, somadas aos
depoimentos dos policiais, confirmado pela própria confissão do acusado em Juízo, os quais são uníssonos e
coerentes entre si, são elementos legítimos a fundamentar o juízo de procedência. - “É válida a condenação
baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (TJPB – Processo Nº 0000398-90.2016.815.0551, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018). - A Lei nº
11.706/2008, alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) tornando atípica a conduta de posse de
arma de fogo, autorizando os possuidores e proprietários entregarem armas de fogo à Polícia Federal ou
legalizar o registro até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/09 prorrogou esta data até 31 de dezembro
de 2009.- O Decreto Lei nº 7.473/2011, regulamentado pela Portaria nº 797/2011, considera de boa fé os que,
mesmo fora do prazo previsto na Lei nº 11.922/2009, entregarem espontaneamente a arma de fogo à Polícia
Federal. - In casu, policiais civis apreenderam na residência do acusado as armas de fogo e munições
descritas no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 10) no dia 22 de dezembro de 2016, portanto, fora do prazo
abrangido pela vacatio legis indireta prevista na Lei nº 11.922/2009. - STJ: “Não há que se falar em abolitio
criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois o termo final para regularização
das armas de fogo se deu aos 31/12/2009, enquanto a conduta foi praticada em 2/9/2010, com a apreensão
das armas de fogo pela Polícia Federal. Precedentes.“. (AgRg no AREsp 1154440/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) 2) Com a análise favorável de todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. - Em decorrência, deve
haver o devido readequamento da substituição da pena pela restritiva de direito, por força do §2º, primeira
parte, do art. 44, do CP, a qual deve ser estabelecida na modalidade prestação de serviço à comunidade, nos
termos do art. 46 do CP.3) DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, REFORMA DA SENTENÇA,
PARA ALTERAR A SANÇÃO PENAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício, alterar a reprimenda penal
antes estabelecida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, PARA 01 (UM) ANO
DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, READEQUANDO A SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000125-46.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Everton Liberal Dias. ADVOGADO:
Alexandre Nunes Costa (oab/pb 10.799). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 147 E 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AMEAÇA. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A PESSOA. INCONFORMISMO APENAS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE
QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. 2. PROVIMENTO. 1. Na primeira fase, a elevação da pena,
malgrado não decorra de mera operação aritmética, deve guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais incididas pelo agente, as quais devem ser devidamente fundamentadas. Assim, possuindo a
maioria das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser
fixada em 02 (dois) anos de detenção, quanto ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico (ar.t 129,
§ 9º, do Código Penal). 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, no sentido de aumentar a pena inicialmente aplicada
ao réu, ora apelado, em 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em
regime aberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000143-60.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leonardo Mendonca de
Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Da
análise dos depoimentos constantes no caderno processual, verifico que a conduta típica imputada ao réu,
está amparada, exclusivamente, em elemento de prova produzido na fase policial, consistente na palavra da
vítima, considerando que esta não foi ouvida em juízo, por ter falecido no curso processual, aproximadamente
02 (dois) anos após o fato, por motivo diverso, que não guarda relação com o caso em análise, e que as
testemunhas ouvidas não presenciaram as agressões, motivo pelo qual é recomendável e de bom alvitre
atender à determinação processual prevista no art. 1551 do Código de Processo Penal que proíbe a condenação “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.- Inexistindo provas a apontar,
com inegável segurança, como se desenvolveram os fatos, impõe-se a absolvição do agente, com fundamen-