DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
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admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003523-89.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Francisco Glauberto Bezerra
Júnior. APELADO: Marcos Augusto de Araujo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. INSURGÊNCIA DO
ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL sobre arquivamento e adoção súmula nº 106, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tese repelida. DECISÃO IMPUGNADA.
SUBSUNÇÃO AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO
AO RITO DO RECURSO REPETITIVO. Conjuntura RATIFICADA PELO TEOR DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº
1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano
de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do
Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator
julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de
Tribunal Superior. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0026218-63.2008.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Z & F Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda Representado Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade ¿ Oab/pb Nº 1414. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM
ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens do
devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia
automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal, por 01 (um) ano, prazo superior a 5 (cinco)
anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso
se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição
intercorrente da pretensão executiva. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000650-78.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio
Tiago de C.rodrigues. APELADO: Eveline Maria Rique Pontes da Silva. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes
Oab/pb 2282. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando o proveito econômico
do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários-mínimos, em se tratando de estado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 30 (trinta) dias úteis para a fazenda
pública, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que
obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao
requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em
consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, não
conheço da remessa oficial e do apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000010-36.2015.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Funcef-fundacao dos Economiarios E Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. APELADO: Rubia Quaresma de Freitas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CPC/2015. PROCESSO EM FASE INICIAL. NULIDADE DE
OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - “[...] configurada a hipótese de sentença citra petita, o tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. [...]” (STJ, AgInt no REsp 1755199/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) - Quando o recurso estiver manifestamente
prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil/2015. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida, determinando o RETORNO dos autos ao juízo
de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial (e respectiva emenda), encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual
não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004662-38.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sp Promotora de Vendas Ltda E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. ADVOGADO: Priscila
de Souza Feitoza Oab/pb 14699 e ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi Oab/pb 20549a. APELADO: Josemar Macena
Lopes. ADVOGADO: Manoel Cesar de Alencar Neto Oab/pb 16306 E Outros. RECURSO DA MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. APELO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (Art. 101, § 2o, do
Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento
da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. APELAÇÃO DA SP PROMOTORA DE VENDAS. AGENTE
INTERMEDIÁRIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PARTICIPANTE DO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA
JURISPRUDÊNCIA. ILICITUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Verificado que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) imputado
para cada promovido, a título de ressarcimento pelos danos morais suportados, encontra-se justo e razoável para
a hipótese, o mesmo deve ser mantido. Ante todo o exposto: 1 - NÃO CONHEÇO a Apelação Cível da Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul, ante a sua deserção; e 2 - NEGO PROVIMENTO ao recurso da SP Promotora de Vendas
Ltda., para manter inalterada a sentença questionada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 000861 1-61.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Erika Gomes
da Nobrega Fragoso. APELADO: Marcus Vinicius Barbosa da Silva. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza Oab/pb
4143. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de
que o servidor público, com contrato de trabalho considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários
referentes aos dias laborados e ao depósito do FGTS. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor
dos servidores, que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - Constatada a precariedade do
ajuste e declarada sua nulidade, não há que falar em direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
referente ao término do vínculo laboral estabelecido entre as partes, devendo haver o cancelamento do contrato de
trabalho anotado na CTPS, e não a sua respectiva baixa, assim como procedeu o Juiz de origem. - O Supremo
Tribunal Federal, em setembro de 2017, apreciando o tema 810, da Repercussão Geral, julgou o RE 870.947,
afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros de mora, manteve a aplicação da Lei 11.960/2009,
assim como procedeu o Magistrado de primeiro grau. Com essas considerações, nos termos do art. 932, do CPC,
DESPROVEJO O APELO, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro os
honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apenas em desfavor do apelante.
APELAÇÃO N° 0012900-03.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho Oab/pb 10882 E Outros.
APELADO: Flaviano de Miranda Silva E Laudilene Barboza Silva. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves
Oab/pb 12985. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será
efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.” (Lei do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”) - “APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE POLÍTICA GOVERNAMENTAL PARA PROMOÇÃO DA MORADIA. LEGITIMIDADE DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. 1. Não assiste razão à CEF quanto a sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, o contrato objeto dos autos prevê o financiamento da obra pelo
sistema financeiro de habitação no âmbito do programa carta de crédito FGTS e do programa minha casa minha vida.
2. Vem decidindo o STJ que quando a CEF atua como operadora de programas governamentais para promoção da
moradia, não apenas como agente financeiro, tem responsabilidade, inclusive, pela execução da obra financiada. 3.
A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que o simples atraso na entrega obra não configura a ocorrência
de danos morais e materiais, mas mero dissabor ou contratempo, não devendo ser reformada a sentença que
condenou as rés ao pagamento apenas de perdas e danos. 4. Apelação e recurso adesivo não providos.” (TRF 5ª R.;
AC 0011345-14.2012.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 06/12/2013; Pág.
757) - Art. 64. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Art. 64 do CPC) Por essas
razões, ACOLHO A PRELIMINAR APELATÓRIA, para reconhecer a incompetência desta Justiça Comum Estadual,
determinando a remessa do feito à Justiça Federal, conforme fundamentado.
APELAÇÃO N° 0071754-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937a.
APELADO: Severino Salomao de Oliveira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA CONTRA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ENCARGOS ANALISADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PERTINÊNCIA DO PRIMEIRO ENCARGO REFERIDO. REFORMA DA
SENTENÇA QUANTO AO PONTO. IRREGULARIDADE DA SEGUNDA TARIFA. PROVIMENTO PARCIAL DA
IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA
POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS
NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E
DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de
terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de
registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! - “Nos contratos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada
a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566 do
STJ) Ante todo o exposto, e de forma monocrática, com apoio no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil,
PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo, para excluir da sentença a condenação para devolução das
quantias a título de tarifa de cadastro, ante a regularidade de sua pactuação.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0028507-37.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb
17.314-a). APELADO: Ailton Martins Alves. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes(oab/pb 14.798). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível
que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000224-19.2000.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: União (fazenda
Nacional), Representada Por Seu Procurador, O Bel. Augusto Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO: Comercial
de Sacaria Esperanca Ltda. ADVOGADO: Defensor: Odinaldo Espínola. Vistos, etc. Compulsando, verifico que
se trata de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional em Comarca onde não há sede de Juízo Federal,
tendo sido o feito processado e julgado pelo Juiz de Direito no exercício da competência federal (art. 109, § 3º,
da CF c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66). Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa demanda,
seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e não
ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça: Súmula n.º
21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau
de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o
presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na
distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0001141-71-1997.815.0000. CREDOR: SINTRAMB. (SINDICADO dos Trabalhadores Municipal de BAYEUX. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB. Intimação ao Bel. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – na condição de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferências e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000401-15-.2015.815.0000. CREDOR: MARIA INES BEZERRA DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL – OAB/PB 770, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º4001595-16-.2016.815.0000. CREDOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL – OAB/PB 770, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.