DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PRECATÓRIO N.º 4001304-16-.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS CANDIDO PEREIRA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL – OAB/PB 770, na
condição de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002000-18-2017.815.0000. CREDOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL – OAB/PB 770, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000116-17-2018.815.0000. CREDOR: FRANCISCA CÉLIA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ-PB. Intimação ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB 23.741, na
condição de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001766-70-2016.815.0000. CREDOR: MARIA VIANA DA SILVA PEREIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL – OAB/PB 770, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0100629-18-2005.815.0000. CREDOR: PEDRO ROBERTO BRUNN. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CAAPORÃ -PB-.Intimação ao Bel. ANONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO – OAB/PB 18051, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0101773-79-2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE REMÍGO-PB. Intimação ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JÚNIOR –, na condição de Procurador
do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0101683-19-2005.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGO- PB. Intimação ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JÚNIOR- na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003260-70.2006.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Instituto Walfredo Guedes Pereira – Hospital São Vicente de Paula. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita
Estadual da Paraíba. Intimação ao Bel. Erick Macedo (OAB nº 10033 - Pb), na condição de patrono do Litisconsorte, para, no prazo legal, fazer vistas conforme pedido na petição protocolizada sob nº 9992018p124128, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003118-66.2006.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti. Impetrante: Valtex Indústria e Comércio de Confecções e Malharia Ltda. Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Intimação ao Bel. Erick Macedo (OAB nº 10033 - Pb), na condição de
patrono do Litisconsorte, para, no prazo legal, fazer vistas conforme pedido na petição protocolizada sob nº
9992018p124136, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001234-33.2017.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Reclamante: Banco Itaú Leasing S/A. Reclamado: Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado:
Roservel Fernandes Maia. Intimação ao Bel. Antônio Braz da Silva (OAB nº 12.450 - Pb), na condição de patrono
do Reclamante, para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl.154v., nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001234-33.2019.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Reclamante: Banco Itaú Leasing S/A. Reclamado: Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado:
Roservel Fernandes Maia. Intimação ao Bel. Antônio Braz da Silva (OAB nº 12.450 - Pb), na condição de patrono
do Reclamante, para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl.154v., nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e Exmo.
Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação ao Bel. Arthur Monteiro Lins Fialho, Walter de Agra Júnior e Hugo Gondim Nepomuceno
(OAB nº 13264 e 19.842– Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo legal, pronunciar-se sobre
efetivo cumprimento da decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRECATÓRIO N.º 0000817-71-2003.815.0000. CREDOR: MARIA GORETE DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE TAPEROÁ-PB. Intimação ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA-OAB/PB14.610, na condição de Procurador do Município,
para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000159-71-2008.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS RAIMUNDO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB. Intimação ao Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA- OAB/PB10.204, na
condição de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0071359-13.2012.815.2001(4ªCC) –Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Agravado: JOSÉ BERNARDO DE
ALBUQUERQUE NETO. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Heverson Smith Medeiros Alves OAB/PB 14.853,
causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº.0125348-31.2012.815.2001 (4ªCC). Agravante: UNIMED JOÃO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO –Advogado: Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463 E Leidson
Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040. Agravado: MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA MELO. Intimação ao(s)
Bel(eis): Filipe José Brito da Nóbrega OAB/PB 17.310, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000116-51.1997.815.0411(4ªCC) –Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Agravado: LACIR MOTTA e LUIZ
MOTTA FILHO.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): João Paulo de Justino e Figueiredo OAB/PB 9.334 e Raphael
Teixeira de Lima Moura OAB/PB 21.549, causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0069836-92.2014.815.2001(4ªCC) – Agravante: GIVANILDO DA SILVA PEREIRA. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB 16.237. Agravado: ITAÚCARD S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A, causídico do agravado, a fim de,
no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0061728-74.2014.815.2001 Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado):
ADEMIR MEDALHA DE MENEZES.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946,
causídicos(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000368-93.2015.815.0000 (4ªCC).
Agravante: FEDERAL DE SEGUROS S.A– Advogado: Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101.Agravante:
MANOEL MACIEL e OUTROS.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Ana Esther Brito OAB/PB 15.087, causídico(a)
do(a) agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0042418-19.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: HUMBERTO RODRIGUES DA SILVAINTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio da Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000078-39.2019.815.0000.Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Durval antônio de Araújo. Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos
Estaduais da Paraíba – Creds Ltda. Intimando os Beis. Eduardo Silveira Frade (OAB/PB 23.123) e Rogério
Coutinho Beltrão(OAB/PB 12.900), a fim de, no prazo de quinze(15)dias, de conformidade com o disposto no
inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015,
c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
17ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação nº 0801690-87.2019.815.2001. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003754-78.2012.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado: LUCRÉCIO ROQUE DE ARAÚJO. Intimação ao Bel. HUMBERTO DE
SOUSA FÉLIX, inscrito na (OAB - RN – 5069), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de
05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000484-87.2009.815.0751. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO BANORTE S/A. Apelado: JANETE RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao Bel. MARIA DE LOURDES S.V.
GOMES. nscrito(a) na (OAB/PB – 1411), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho
a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para se manifestar acerca da petição de fls. 224, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0045783-86.2010.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Apelado: GILDA PEREIRA DAS NEVES. Intimação ao Bel. RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES. Inscrito(a) na (OAB/PB – 15.645), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se O recorrente Ricardo Nascimento Fernandes para, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela PBPREV, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº. 0000083-61.2019.815.0000 Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Analuisa de Assis
Ramalho Araújo e outros. Intimar os Béis. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro – OAB/PB n. 9.132 e
Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB n. 19.999, do despacho proferido: “DEFIRO, desde já, o pedido de
habilitação inserto às f. 1070, elaborado pelos advogados Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro – OAB/PB n. 9.132
e Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB n. 19.999, a fim de funcionarem como patronos da implicada acima
mencionada. Acerca da postulada vistas dos autos (f. 1070) pelos referidos causídicos, deixo para deferi-la
oportunamente, porquanto, nesse momento processual, afigura-se indispensável a oitiva do Ministério Público
acerca dos pleitos formulados, dentre eles o de restituição de bens apreendidos, por eles, inclusive, subscrito.”
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2019..
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023420-22.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Kelton Laranjeira dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Lima (oab/pb 15.717). REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OXCARBAZEPINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS INTEGRANTES DO
MESMO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. CRITÉRIOS FIXADOS NO RESP 1657156-RJ. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO AFETAÇÃO DAS DEMANDAS ANTERIORES À DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DISTRIBUIÇÃO DO
FÁRMACO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. – O funcionamento do Sistema
Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. – No julgamento do
REsp 1657156-RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que
a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). – O STJ modulou os efeitos da decisão e
decidiu que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do julgamento do REsp 1657156-RJ. – Anteriormente, o STJ entendia que, o
simples fato do medicamento não integrar a lista básica do SUS não detinha o condão de eximir os entes
federados do dever imposto pela ordem constitucional. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo e ao reexame oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010067-90.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTES: Maria Eunice Sammartino Madani e Alexandrina Sammartino Madani. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237). APELADA: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040).
EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
LIMINARMENTE CONCEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. MULTA
DIÁRIA QUE DEVE DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A finalidade da astreinte é dar efetividade às decisões judiciais, devendo
ser imposta em montante suficiente para compelir a parte obrigada a cumprir o seu dever de maneira rápida, reta
e eficiente. 2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza ao Magistrado, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o
obrigado demonstrou cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para seu descumprimento. 3. Não se
verifica qualquer desarrazoabilidade que justifique a minoração do importe da multa coercitiva perpetrada pelo
Juízo, notadamente considerando a gravidade da enfermidade que acomete a Segurada e da relevância, para a
preservação de sua saúde, do tratamento objeto da medida limina. 4. Os honorários serão fixados tendo como
parâmetro o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível nº 0010067-90.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Maria
Eunice Sammartino Madani e Alexandrina Sammartino Madani, e como Apelada a UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001929-84.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Luciana Barbosa de Sales Monteiro.
ADVOGADO: Rinaldo Babosa de Melo - Oab/pb Nº6.564. EMBARGADO: Espólio de Marisa de Sales Monteiro,
Representado Por Sua Inventariante Teresinha Pereira da Silva. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa ¿
Oab/pb Nº7.272. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VENDA DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que,
não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006073-44.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/
pb Nº 17.281 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Daniel Alves da Silva.
ADVOGADO: Juscelino Araújo Anízio - Oab/pb Nº 15.394. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGI-