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TJPB 28/02/2019 - Folha 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

TIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
BIENAL. INAPLICABILIDADE. AÇÕES MOVIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º,
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTO INDEVIDO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO E HABITUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1%. ARBITRAMENTO A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OBSERVADA.
REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. - O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, nos termos da Súmula nº 48, do
Tribunal de Justiça da Paraíba. - Nas ações promovidas em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art.
1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. - É indevido o
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter
propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de
Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, dar provimento parcial à remessa
necessária e os apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016928-24.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGADO: Carlos Wandré Lisboa
da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernndes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/
pb Nº 14.640. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 2°, §1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DECLINADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA E DEVIDAMENTE RECHAÇADA. REDISCUSSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para
obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000481-14.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Helder Sergio Lima Soares. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes ¿ Oab/pb Nº 3.559 E José Murilo Freire Duarte ¿ Oab/pb Nº 15.713. EMBARGADO: Judite
Barbosa da Silva. ADVOGADO: André Gustavo Figueiredo - Oab/pb Nº 15.385 E Walber José Fernandes Hiluey
¿ Oab/pb Nº 9.969. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar
o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001030-07.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios de
Seguro Dpvat. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4.246-a E Suélio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº
15.477. APELADO: Felipe de Oliveira Amâncio E Maria Sebastiana de Oliveira. ADVOGADO: Fagner Falcão de
França ¿ Oab/pb Nº 12.428. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DAS SEGURADORAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA E FILHO. AUTORES. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES DO ART. 178, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 4º, da Lei nº 6.194/74, na redação vigente ao tempo do acidente que
vitimou o segurado, é atribuída ao cônjuge, em concorrência com os herdeiros da vítima, a legitimidade para
postular o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, em casos de óbito. - A intervenção do Ministério
Público encontra-se subordinada as hipóteses estabelecidas no art. 178 do Código de Processo Civil, mostrandose desnecessária quando a lide versa de interesses disponíveis, como a cobrança de seguro DPVAT por pessoas
capazes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003315-68.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/
pb Nº 21.714-a. APELADO: Antonio Giovanni Boaes Goncalves. ADVOGADO: Maria da Penha Leite de Melo
Pereira ¿ Oab/pb Nº 15.226. apelação. ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais c/c liminar para
suspensão dos descontos em folha. procedência dos pedidos. sublevação da instituição financeira. relação
consumerista. empréstimo consignado. ausência de comprovação do pacto firmado entre as partes. desincumbência do onus probandi. inocorrência. descontos indevidos. falha na prestação de serviço. responsabilidade
objetiva. dano moral evidenciado. dever de indenizar. caracterização. critério da razoabilidade e proporcionalidade. atendimento. dano material. confirmação. restituição cogente. consectários legais e honorários advocatícios.
fixação acertada. desprovimento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde
objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo,
é de se declarar indevidos os descontos realizados na remuneração da parte autora, com a respectiva restituição.
- A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência da conduta negligente. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova
dos prejuízos suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório
carreado confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. - A sentença merece manutenção integral,
notadamente na aplicação dos consectários legais e nos ônus da sucumbência, afastando-se, por conseguinte,
o pleito de provimento do reclamo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0006137-83.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Luiz Fernando Jacome de
Moura. ADVOGADO: Anastácia D. de A. Gondim C. de Vasconcelos - Oab/pb Nº 6.592 - E Outro. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FGTS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO NO
ACÓRDÃO, COM RESSALVA DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. Existente o vício apontado, acolhe-se os embargos declaratórios com efeitos modificativos. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo.
APELAÇÃO N° 0006222-16.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450 - A. APELADO: Ana Cristina Reis. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva
¿ Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Carece interesse recursal à apelante quando defende a não incidência de juros moratórios nos
contratos de arrendamento mercantil, porquanto essa pretensão já foi acolhida na sentença, não devendo,

portanto, ser conhecido o apelo nesse ponto. - “Admite-se a comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato
(Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso
representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado
em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).” (STJ - AgInt no AREsp 969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira
Turma, Data do Julgamento 22/11/2016, Data da Publicação 29/11/2016). - O quntum fixado a título de
honorários advocatícios não se mostra exorbitante, pois fixado em conformidade com os critérios do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013512-94.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ubirajara Ribeiro Soares, APELANTE: Detran ¿ Departamento
Estadual de Trânsito. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas ¿ Oab/pb 9.366 e ADVOGADO: Simão Pedro do
Ó Porfírio ¿ Oab/pb Nº 17.208. APELADO: Ubirajara Ribeiro Soares, APELADO: Detran ¿ Departamento
Estadual de Trânsito. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas ¿ Oab/pb 9.366 e ADVOGADO: Simão Pedro do
Ó Porfírio ¿ Oab/pb Nº 17.208. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. DANO
MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo sido enfrentadas as
razões observadas na decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal, por inobservância ao
princípio da dialeticidade. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do
ser humano. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial
como ensejador do dano suportado, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da
ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de
origem é medida que se impõe. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja,
somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela
decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando que o órgão de trânsito deu
causa à instauração do processo, deverá suportar a condenação dos honorários advocatícios, juntamente com
a parte autora, que não teve seu pleito acolhido, na totalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 00191 15-69.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Casa Martins Com E Representacoes Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0065035-07.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Micheline Graca dos Santos,
Rep. P/s. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa - Oab/pb Nº 15.502. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. CONVERGÊNCIA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. Prescrição trienal. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Vinculação às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo
para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar
a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001688-76.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Marcio Januario Batista da Silva. ADVOGADO:
Rosilene Cordeiro. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Regressão no cumprimento da pena.
Irresignação. Cassação da decisão. Impossibilidade. Reiteradas fugas do apenado às sucessivas concessões
de cumprimento no regimento semiaberto. Não retorno ao recolhimento noturno. Novo delito. Prisão em flagrante. Desprovimento do agravo. - A decisão agravada merece ser mantida, integralmente, em função de que o
agravante demonstra, concretamente, a sua completa ausência de autodisciplina intrínseca ao cumprimento de
suas punições celulares em regime prisional menos gravoso, sendo seu benefício revogado com base no art.
118, inciso I, em razão de suas sucessivas fugas ao recolhimento noturno, do regime semiaberto, bem como
porque, em liberdade, cometeu novos delitos, sendo, inclusive, preso em flagrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000260-95.2017.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Souza Santos. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO
CORPORAL. Condenação. Irresignação defensiva. Redução da pena para o mínimo legal. Impossibilidade.
Existência de uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu. Análise genérica da
circunstância judicial da culpabilidade. Exclusão como circunstância negativa. Diminuição da pena-base, mantendo-a acima do mínimo. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na redução pela atenuante da confissão.
Possibilidade. Recurso provido parcialmente. - Não há como acolher a pretensão do recorrente para redução da
pena-base ao mínimo legal, uma vez existir uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável,
qual seja, os motivos do crime. - Ponto outro, no tocante à culpabilidade, não houve qualquer justificativa
concreta na avaliação desfavorável ao réu, deixando a sentenciante de demonstrar o grau de censurabilidade da
conduta daquele, impondo-se a exclusão desta, com consequente, redução da pena-base. - Constatando-se a
incidência da atenuante da confissão, possível a redução da reprimenda básica no patamar de 1/6 (um sexto),
como requer o apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reduzir a pena para 05 (cinco) meses de detenção, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 160-62.2014.815.0071. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Marcos Justino da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de
Albuquerque Ramos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica contra mulher e
ameaça. Artigos 129, § 9º, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pena-base no mínimo legal.
Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Análise da dosimetria exofficio. Possibilidade. Afastamento de circunstâncias ausentes de fundamentação. Sopesamento da pena frente
às remanescentes. Piso estipulado. Desprovimento do apelo, de ofício, redução da pena. – A pena-base só será
estipulada no seu mínimo legal previsto em abstrato, quando todas as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP)
foram favoráveis ao réu, o que não o caso dos autos. Precedentes. – Da análise, ex-officio, das referidas
circunstâncias que elevaram a pena-base, podemos inferir algumas conclusões, que merecem atenção, considerando-se a forma como a Juíza sentenciante valorou a culpabilidade e os motivos do crime, devendo, pois,
serem afastadas, porquanto ausentes de fundamentação idônea, impondo-se nova pena-base. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mas, DE OFÍCIO, REDUZIR A
SUA PENA, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.

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