DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
8
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 1 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002652-21.2012.815.0181 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Severino Tomaz
de Oliveira. Intimação ao patrono: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz(OAB/PB 16.068), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 1 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001519-13.2012.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, Embargado: Ylle Luzia de Sousa Silva. Intimação ao causídico: Hilton Hril Martins Maia(OAB/PB 13.442), para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 1 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017030-70.2013.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Itaú Unibanco S/A, Embargado 1: Maria Inês de
Almeida Maracajá e Embargado 2: Henrique de Menezes Almeida Intimação aos causídicos: Alexei Ramos de
Amorim(OAB/PB 9.164) e José Teixeira de Barros Neto (OAB/PB 15.204),na condição de patronos do 1º e 2º
embargado respectivamente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
1 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113651-13.2012.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Laboratório Paraibano de Análises LTDA, Embargado: Banco Bradesco Cartões S/A. Intimação ao patrono: Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 1 de março de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO Nº. 0007895-92.1998.815.0000. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. 1º AGRAVANTE: CONSTECCA – CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto,
OAB-PB N.º 5980 e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB-SP N.º 147.278. 2º AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. PROCURADOR GERAL: Ademar Azevedo Régis, OAB-PB 10.237. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 284 c/c art. 337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas
pelo Presidente do Tribunal, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de
agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. AGRAVOS. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO JÁ PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. JUROS DE MORA NO
PERÍODO DE “GRAÇA” CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO JULGADO DA SUPREMA CORTE NO RE Nº 579431. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA EC Nº62/
09. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS CORRETOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Na ausência de
fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão
dos embargos à execução, quanto aos valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria. A Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período de “graca” em que não deverá incidir juros de mora. Julgado da
Suprema Corte Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário n. 579431,
firmou o entendimento de que deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos
cálculos e expedição do precatório. A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios deliberou no sentido de
que os Tribunais de Justiça aplicassem a decisão oriunda do RE nº 579431, independentemente de
requerimento expresso do credor e de forma imediata, não havendo necessidade, portanto, de aguardar o seu trânsito em julgado. O depósito efetuado na conta do Regime Especial diz respeito à obrigação do
ente devedor estabelecida pela Constituição Federal, não se confundindo com o momento de quitação de
precatório específico. Destarte, é de se negar provimento a ambos os Agravos Internos. vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados, acorda o Tribunal de Justiça, em sessão plenária por maioria de votos,
preliminarmente em reconhecer a tempestividade dos agravos, contra o voto do Desembargador João Alves
da Silva, que não conheceu do agravo manejado pela primeira recorrente, Constecca Construções S/A,
por entendê-lo intempestivo, seguido pelos Desembargadores José Ricardo Porto e Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. No mérito: I) negar provimento ao agravo da Constecca Construções S/A, contra o voto do
Desembargador João Alves da Silva, que dele não conhecia, ante sua intempestividade. II) desprover o
agravo do Município de João Pessoa, contra os votos dos Desembargadores João Alves da Silva (votou na
sessão do dia 17-10-2018) e José Ricardo Porto (votou na sessão do dia 23-01-19), que davam provimento ao agravo do Município de João Pessoa, com determinação de remessa de peças ao Ministério
Público, para aferição de eventual responsabilidade. Abstiveram-se de votar os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira e Carlos Martins Beltrão Filho. Averbaram suspeição os Desembargadores Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho e João Benedito da Silva, retirando os votos anteriormente proferidos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000745-30.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ailton Goncalves da Silva, Henrique Gadelha Chaves, Antonio
Ribeito E (deputado Estadual). ADVOGADO: Andre Luiz Costa Gondim. DEPUTADO ESTADUAL. QUEIXACRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. MANDATO ELETIVO EXPIRADO. ELEIÇÃO PARA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. REMESSA DOS AUTOS. 1.
Praticadas as supostas ofensas à honra do denunciante pelo investigado fora do exercício do mandato de
deputado estadual, inclusive, já expirado, impõe-se a remessa dos autos ao foro de primeiro grau, ainda que
tenha o agente sido eleito deputado federal, seguindo a nova orientação do STF, firmada nos autos da Questão
de Ordem n. 937/2018. 2. Remessa dos autos ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em declinar da competência para o foro de primeiro grau, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000303-93.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Roberto Savio de
Carvalho Soares. POLO PASSIVO: Jadson de Oliveira Santos. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I e IV. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA
O DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo elementos concretos aptos a respaldar o decreto prisional
almejado, resta inviável a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de
medidas cautelares. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000569-80.2018.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Leonardo Silva E Iara Bonazzoli. POLO
PASSIVO: Justica Publicaeves. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, só se legitima
o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro
delito que não seja doloso contra a vida quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que agiu
sem “animus necandi”, o que não se vislumbra na hipótese em exame. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000652-96.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jose Willami de Souza.
POLO PASSIVO: Fernanda Paloma Fernandes Bernardo. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ACUSADA BENEFICIADA COM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO 1. Ainda que verificada a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e
indícios da autoria), todavia, o periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal) não se corrobora,
ante a comprovação de que a recorrida vem cumprindo as medidas cautelares impostas. 2. Assim, não se
vislumbrando a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal,
com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, a justificar a segregação cautelar, mantém-se a decisão
recorrida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou o provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em hamonia com o parecer ministerial. Unânime.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001569-18.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Francisco Junior Penaforte de Sena. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Posse ilegal
de artefatos explosivos – Incêndio culposo - Delitos configurados – Concurso material – Absolvição – Alegação
de ausência de dolo - Condenação mantida - Apelo não provido. – “A posse ilegal de artefato explosivo é
considerada delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua
consumação. Basta a mera conduta de possuir artefato explosivo em desacordo com determinação legal para
violar o bem jurídico tutelado”(Apelação Crime Nº 70057763021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014). - “É punível o incêndio que,
deteriorando o interior de uma residência, pôs em perigo a vida e o patrimônio dos moradores da vizinhança”(TJSC - APR: 190590 SC 2002.019059-0, Relator: Carstens Köhler, Data de Julgamento: 25/03/2003, Primeira
Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. 2002.019059-0, de Papanduva). – Não provimento
do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001002-50.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco William Ribeiro de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) FUNDAMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA
ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2) FUNDAMENTO DE ERRO NO TOCANTE
À APLICAÇÃO DA PENA. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
SOMENTE DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E “MOTIVOS DO CRIME”. MOTIVAÇÃO
INADEQUADA QUANTO AOS DEMAIS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA, EM RELAÇÃO A ESTES, MAS SEM
REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “PERSONALIDADE DO AGENTE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E DESPROVIMENTO DO APELO QUANTO AO
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.1) STJ: “Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença
proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao
órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para
a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do
veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos”. (AgRg no AREsp 1191885/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) - No
julgamento pelo Júri, os jurados têm ampla liberalidade no contexto da apreciação das provas, não se obrigando
a fundamentar sua decisão, bastando uma consciência embasada nos elementos de convicção presentes no
caderno de provas, o que impede a anulação do julgamento. - Em se tratando de matéria analisada pelo Conselho
de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos autos, não há como acolher o pleito de anulação do
julgamento, porquanto tal medida redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. 2) O recorrente aponta erro no tocante à aplicação
da pena, pugnando pela redução dela. Segundo argumenta, há evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP.- Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada singular
considerou em desfavor do réu 05 (cinco) delas, a saber, culpabilidade, conduta social, personalidade do agente,
motivos do crime e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, ou seja,
04 (quatro) anos acima do marco mínimo. - Contudo, alguns vetores restaram analisados com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base.- Reconhecidas duas qualificadoras pelo Júri,
uma delas pode ser utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma.
Ocorre que não é possível, como no caso em tela, na qual ambas foram valoradas, na primeira fase de aplicação
da reprimenda, como circunstâncias judiciais negativas, porquanto o tipo qualificado já apresenta preceito
secundário mais grave do que a forma simples. - In casu, devem permanecer negativas as modulares “culpabilidade”, “conduta social” e “motivos do crime”. Afasto, em consequência, a desfavorabilidade impingida às
demais. - A valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da
reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, notadamente em face da extrema gravidade do crime perpetrado, razão pela qual
deve ser mantida a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS “PERSONALIDADE DO AGENTE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E DESPROVIMENTO DO
APELO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a valoração
negativa das circunstâncias judiciais “personalidade do agente” e “circunstâncias do crime” e negar provimento
ao apelo quanto ao pedido de redução da pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA TERCEIRA (03ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 12 do mês de fevereiro do ano de
dois mil dezenove (2019). Sob a Presidência do Exmo. Des José Ricardo Porto, presentes a Exma. Desª. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exmo. Des. Leandro dos Santos. Presente, ainda, aos julgamentos a
Promotora de Justiça convocada, Dra. Vanina Feitosa. Secretariando os trabalhos o Assessor da Primeira
Câmara Cível, Evandro de Souza Neves Junior. O Exmo. Des. José Ricardo Porto, observando o número legal
e sob a proteção de Deus, às 8h30 declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior,
aprovada por unanimidade. Em seguida, o Exmo. Des Presidente, submeteu aos pares a pauta de julgamentos
constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 01) Apelação
Cível nº 0802995-41.2016.8.15.0731 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Celiane Bezerra da
Silva e outros Advogado(s): Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631 e Fabíola Marques Monteiro –
OAB/PB 13.099. Apelado: Município de Cabedelo. Advogado(s): Danielle Guedes B.D. de Andrade – OAB/PB
13.829 e outros. COTA: Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista, a Exma. Desª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José Ricardo Porto, aguarda. Usou da palavra, pela
apelante, a advogada Fabíola Marques Monteiro. COTA: após os votos do Exmo. Des. Leandro dos Santos
negando provimento ao recurso e da Exma. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti que acolhia a
decadência, pediu vista, o Exmo. Des. José Ricardo Porto. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
02) Agravo de Instrumento nº 0802659-96.2016.8.15.0000 Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Agravante:
Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. Advogado:
Rafael Salek Ruiz - OAB/RJ 94.228 Agravado: Benedito Celestino da Silva. COTA: na sessão do dia 17/07/2018;
Rejeitada a preliminar arguida pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, no mérito, após o voto do relator
negando provimento ao recurso e do Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga dando provimento, pediu vista, A
Exma. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. COTA: na sessão do dia 07/08/2018, adiado em face
da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA: 11/12/2018, adiado por indicação da autora do pedido
de vista. COTA: adiado por indicação da relatora. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 03) Agravo
Interno nº 0800096-61.2018.8.15.0000 Oriundo da . Agravantes: Lucas da Fonseca Costa Marcolino Gomes e
outros. Advogada: Gabriella Nepomuceno Costa – OAB/PB 19.414 1º Agravado: Institutos Paraibanos de
Educação – IPÊ Advogado: Marcelo Weick Pogliese – OAB/PB 8.598 e outros 2ª Agravada:Ideal Invest S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto – OAB/SP 200.863 COTA: na sessão do dia 11/09/2018, adiado em
face dos impedimentos do Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão e Exmo. Des. Leandro dos Santos. COTA
adiado por falta de quorum. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 04) Embargos de Declaração nº
0805825-05.2017.8.15.0000 Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Embargante: BNB – Banco do Nordeste do
Brasil. Advogada: Ana Carolina Martins de Araújo - OAB/PB Nº 19.905-B. Embargado: Massai Construções e
Incorporações Ltda. Advogado: Max Saeger - OAB/PB nº 10.569. COTA: na sessão do dia 11/09/2018, adiado em
face do impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. COTA: na sessão do dia 11/12/2018, adiado em face
do impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. COTA adiado por falta de quorum. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 05) Agravo de Instrumento nº 080660287.2017.8.15.0000 Oriundo da 3ª Vara Cível da Capital. Agravante: Thiago Sebadelhe Nóbrega e Larissa Rodrigues de Melo Albuquerque Sebadelhe. Advogado: em causa própria – OAB/PB 20.184 e OAB/PB 18.760 Agravado: Liêge Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e GBM Engenharia Ltda. Advogado(s): Luciana Pereira Almeida
Diniz – OAB/PB 11.003 e Tiago Lopes Diniz – OAB/PB 21.174. COTA: na sessão do dia 11/12/2018, adiado por
indicação da relatora. RESULTADO:Provido parcialmente. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 06) Agravo de Instrumento nº 0800120-89.2018.8.15.0000 Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Francisco Gomes Roberto
Advogado(s): Renan Roberto de Melo – OAB/PB 22.404 e Luan Roberto Gomes de Lima – OAB/PB 24.003. COTA: