DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066404-36.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Demostenes Dias de Medeiros. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). AGRAVADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSO CIVIL - Agravo interno – Interposição contra decisão
colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão judicial irrecorrível pela via agravo regimental – Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo interno (também chamado de agravo regimental)
contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é
cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001005-66.2013.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Vieira Neves. ADVOGADO: Geralda Soares
da Fonseca Costa (oab/pb 4.332) E Vanessa Érica da Silva Santos (oab/pb 19.847). APELADO: Inss ¿ Instituto
Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. Flodoado Carneiro da Silva. PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis – Ação de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário – Concessão de
aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio acidente ou auxílio doença –
Sentença julgando parcialmente procedente o auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada a acidente de
trabalho – Perícia médica – Incapacidade parcial e permanente – Não preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Aplicação dos arts. 86 da
Lei nº 8.213/91 – Correção Monetária e juros de mora – Aplicabilidade do índice da caderneta de poupança – TR –
Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pelo artigo 5º da lei nº 11.960/2009 – Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal – Reforma parcial da
sentença – Provimento parcial da remessa necessária e apelação do INSS e Desprovimento da apelação do autor.
Deve ser garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou
sequelas que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que
possa exercer outra atividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento parcial à remessa necessária e apelação do INSS e desprovimento da apelação
do autor, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000883-48.2010.815.0051. ORIGEM: SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - 2A. V ARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Maria Gomes de Brito E Outros. ADVOGADO:
Francisco Romano Neto (oab/pb 12.198). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação – Ação de Cobrança –
Seguro obrigatório (DPVAT) - Acidente automobilístico – Morte do cônjuge/ascendente – Procedência do pedido na
origem – Irresignação da Seguradora demandada – Ausência de boletim de ocorrência – Registro policial –Provas
carreadas suficientes – Ilegitimidade ativa pra receber a integralidade do seguro – Existência de outros herdeiros
– Art. 373, CPC – Inclusão no pólo ativo – Manutenção da sentença – Honorários recursais – Desprovimento. Os registros policiais (boletim de ocorrência) são documentos que gozam de presunção de veracidade e
legalidade por terem fé pública. - O art. 4º da Lei 6.194/74 ao regular a legitimidade para o recebimento da
indenização do seguro DPVAT no caso de morte, fez remissão expressa ao 792 do CC, segundo o qual, “o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária”. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Considerando o teor do art. 85, §11º,
do novo CPC, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que, julgado o
recurso, incumbe à instância “ad quem” majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados. Porquanto,
considerando o trabalho realizado pelos advogados dos apelados nesta instância recursal, entendo por bem
majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora para o percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por
ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000972-28.2015.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itaú Seguros de Auto E Residência S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Antonio Vital da
Silva. ADVOGADO: Ismênia Cordeiro Espínola (oab/pb 20.418). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível
– Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência na origem – Irresignação – Nexo de causalidade – Existente
– Invalidez parcial configurada – Realização de perícia oficial – Cálculo errado – Honorários advocatícios
recursais – Juros e correção monetária – Provimento parcial. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade
do membro superior esquerdo é de 50% (cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem
sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida
na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,
DJe 19/06/2012). - Os laudos médicos e os registros policiais, boletim de ocorrência, são documentos que gozam
de presunção de veracidade e legalidade e são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o evento
danoso e as debilidades aferidas em perícia médica legal. - A correção monetária deve contar a partir da data do
evento danoso e os juros de mora a contar da citação válida. - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT
fluem a partir da citação.” (Súmula 426, STJ) - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ) - Os juros de mora são consectários legais da condenação
principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos
processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). - Os honorários advocatícios
devem ser determinados nos moldes do art. 85 do CPC/2016, e, no caso em disceptação, a parte autora decaiu
em parte mínima, cabendo a condenação se manter totalmente pra Seguradora ré. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
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amento de veículo – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Limitação dos juros remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos
juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp
Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência
de valores a restituir – Provimento parcial da segunda apelação cível e desprovimento do primeiro recurso.
Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que
diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientouse no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após
31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida
Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS,
reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da mensal. — Descaracterizadas abusividades no contrato em questão, quanto aos juros e à
capitalização, inexistem valores a restituir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial
provimento à segunda apelação cível e negar provimento à primeira, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0058582-25.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Homero Rarisson Ferreira Remigio. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires
(oab/pb 15.709). APELADO: Muito Facil Arrecadacao E Recebimento Ltda. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia
Lima do Amaral (oab/pb 15.535). CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais –
Transferência de local da unidade franqueada sem autorização por escrito da empresa franqueadora – Descumprimento de cláusula contratual – Bloqueio da franquia previsto no contrato - Improcedência – Dano moral Inocorrência – Mero aborrecimento – Dano material – Ausência de comprovação do efetivo prejuízo material –
Desprovimento. - O bloqueio do sistema operacional pelo franqueador em face de descumprimento de cláusula
contratual pelo franqueado não gera indenização. - Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário a
inequívoca prova da ocorrência dos danos, bem como do nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito imputado
à parte contrária. - Não tendo havido ato ilícito na conduta do promovido, não há que se falar em ato ilícito. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006638-81.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ozivan Lucena de Brito.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/seu Proc. Renovato Ferreira de Souza Junior. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento
de incidente de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal,
que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da
referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. Não constatada a omissão apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016704-57.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Aluisio Cassimiro Ferreira E Outros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves (oab/pb 23.256). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Julio Tiago de C.rodrigues E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da
gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de
janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data
da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/
1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os
valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de
serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a omissão apontada no acórdão, deve-se rejeitar
os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos
declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026274-72.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Carlos Teixeira Filho. ADVOGADO:
Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). EMBARGADO: Manal - Manutenção Alagoana de Aeronaves. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb 10.017). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Apelação
julgada parcialmente procedente – Omissão - Existência - Pronunciamento judicial incompleto – Ausência de
fixação dos juros e correção monetária, assim como honorários advocatícios – Acolhimento. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, acolher os embargos
declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0000998-47.2018.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vandilson Pereira da Silva. ADVOGADO: Helder Braga Simoes
Nobre (oab/pb 16.752). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos (oab/pe 22.718, Oab/pb 18.125-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança
de seguro DPVAT – Improcedência na origem – Irresignação da parte autora – Perícia oficial que detectou ausência
de debilidade permanente – Observância da Lei nº 6.194/1974 e suas alterações pelas Leis nº 11.482/2007 e a
11.945/2009 – Alegação de provas acostadas suficientes para comprovar a deficiência – Impossibilidade de ir
contra perícia oficial realizada – Manutenção da sentença primeva – Honorários recursais –Desprovimento - “É
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que”demonstrado por perícia judicial que a segurada não é
portadora de invalidez permanente, improcede pagamento indenizatório pelo seguro DPVAT”. (Apelação n. 001792240.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-6-2016).” - Nos recursos de maneira geral, se o
recorrente perde, este deverá ser condenado em honorários advocatícios mesmo já tendo suportado a condenação
em 1º grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001548-58.2014.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Veronica Campos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Oi Movel
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Ação de Indenização por danos
morais - Apelação cível – Ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da sentença - Desrespeito
ao princípio da dialeticidade - Exigência do art. 1.010, III do Código de Processo civil (art.514, II, do antigo CPC)
- Falta de pressuposto de admissibilidade recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Não
conhecimento. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente apresenta argumentos
genéricos sobre seu direito de reconsideração da decisão atacada. - A ausência de ataque direto aos fundamentos
da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não
conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade. Por tais razões, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto.
APELAÇÃO N° 0029654-98.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Izaias Marques de Deus E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves (oab/pb 23.256) e ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 1ª e 2ª Apelação – Ação de revisão de contrato de financi-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013297-21.2014.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 5A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Rogerio da Silva Carneiro E Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. ADVOGADO: Gustavo Alves Dantas Moureira (oab/pb 24.570). APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de
obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de
reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo
pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/
DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do
Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve
obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de
segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº
0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar
- Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares
- Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012
– Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência - Desprovimento da remessa necessária e da apelação. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em
que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento,
após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o
Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição