DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
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quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da
publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL – Recurso
adesivo – Pedido de majoração dos honorários advocatício com arbitramento por equidade - Desprovimento.
- A regra trazida pelo §8º do art. 85 apenas se aplica quando for inestimável ou irrisória o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhum deste o caso dos autos. Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito
e, no mérito, negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa necessária, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000041-95.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a E
Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp 211.648-a) e ADVOGADO:
Jose Theodoro Alves de Araujo (oab/pb 12.372). APELADO: Os Mesmos, Marly Nunes da Silva E Telemar Norte
Leste S/a. ADVOGADO: Jose Lacerda Cavalcanti Neto (oab/pb 18.702) e ADVOGADO: João Cláudio Nóbrega
Guimarães (oab/pb 17.327) E Outros. CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação negatória de negócio jurídico c/
c indenização por danos morais c/c repetição do indébito – Procedência parcial do pedido autoral – Condenação
das três demandadas a restituírem, solidariamente, os valores pagos por serviço não contratado – Declaração
de nulidade acobertada pela coisa julgada – Preliminares – Ilegitimidade passiva dos apelantes – Restituição a ser
arcada, tão somente, pela Concessionária de telefonia que permitiu a contratação fraudulenta – Acolhimento –
Exclusão dos recorrentes da lide – Provimento dos dois apelos. - Fundamentada na alegação de inexistência de
negócio jurídico junto à Telemar, a petição inicial tem como causa de pedir a restituição dos valores pagos à
concessionária de telefonia, ao argumento de serem eles indevidos. Nesse toar, toda a discussão entabulada na
presente lide gira em torno de cobranças efetuadas pela empresa Telemar Norte Leste S/A, em razão de negócio
jurídico declarado inexistente na sentença. - A discussão acerca da nulidade do contrato encontra-se acobertada
pela coisa julgada, visto que a Telemar não interpôs recurso, bem como a matéria não fora alegada nas apelações
interpostas pela Visa e pelo Banco do Brasil, de modo que esta instância ad quem deve se ater acerca da
legitimidade das apelantes para responderem, ou não, pelas cobranças indevidas decorrentes do contrato
declarado nulo. - O banco apenas atuou como intermediário financeiro no negócio jurídico, não havendo espaço
para que interferisse na contratação. Já o Visa agiu sob comando para cobrar pelo negócio jurídico em que
também não participou da relação e, do mesmo modo, não teve espaço para interferir, sendo também parte
ilegítima ad causam. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva, dar provimento ao primeiro e segundo
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000212-25.2017.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz. RELA TOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Joildo Dutra de Sousa (advogados: Drs. José Odívio Lobo Maia E Iarley José Dutra
Maia). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 (SETE) ANOS DE IDADE – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES
– – ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL – ACERTO DO DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO. 1.De acordo com
a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser
analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes,
inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito. 2.A existência
de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de vulnerável – a exemplo da palavra firme da mãe
e da bisavó, e também da criança, além do relatório psicológico elaborado pelo Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente – impõe-se a manutenção da condenação do acusado. Insuficiência probatória rejeitada. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000301-15.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELA TOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Adriano Paulino da Silva - (advs: Maria de Lourdes Araújo Melo, Iara Bonazzoli E José
Celestino Tavares de Souza, Defensores Públicos). APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal.
Violência Doméstica. Ameaça. Delito do art. 147, caput, do CPB c/c arts. 5º, III, e 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006.
Condenação. Apelo da defesa. Preliminar de nulidade. Advogada que atuou em proveito do réu, formulando
pedido de revogação de preventiva. Depoimento na condição de testemunha de acusação. Afronta ao dever de
guarda do sigilo profissional. Violação aos arts. 38, da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB
(Código de Ética) e 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Acolhimento. Nulidade do processo, com
consequente reabertura da fase instrutória. Recurso conhecido e provido, no ponto. - O sigilo profissional
decorrente da relação de confiança entre advogado e constituinte, em benefício de quem atuou o profissional,
impede que ele preste depoimento na qualidade de testemunha, sobretudo quando em desfavor de seu antigo
cliente; - À luz do art. 26 do antigo Código de Ética da Advocacia, “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em
depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha
em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha
sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. Redação similar trouxe a Resolução nº 02/
2015, do Conselho Federal da OAB (novel Código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil): o advogado não
é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito
deva guardar sigilo profissional.” “O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos
conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem.” (RTJ 88/847; RT 523/438;
531/401); “O advogado é impedido de depor contra quem defenda ou tenha defendido, possuindo o dever de sigilo
em relação às informações que obtêm em razão da profissão. Embora o artigo do Código de Ética e Disciplina,
em seu artigo 25, admita a quebra do sigilo profissional se houver “grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou
quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria” a permissão abarca, tão
somente, os fatos que se afigurem restritos “ao interesse da causa”. A exceção ao sigilo profissional somente
pode ocorrer em defesa própria do depoente e ao interesse da causa, que, por óbvio, deve ser ação movida pelo
interessado. Além dos óbices impostos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e
Código de Processo Penal, o advogado é totalmente suspeito para prestar declarações nestes autos, o que,
inevitavelmente, ensejou a sua oitiva apenas como mero informante. Importante destacar, ainda, que não há, ao
menos do que consta dos autos, expressa autorização ou solicitação dos acusados para que informante
prestasse as declarações ao juízo destinatário da prova oral. Prova ilícita prejudicial aos réus. Nulidade reconhecida. Desentranhamento que se afigura necessário no caso concreto. Sentença desconstituída, para que nova
decisão seja prolatada. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE, POR MAIORIA. SENTENÇA DESCON.
PREJUDICADO.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70058095761. 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes. J.
em 05.10.2016); - Apelação conhecida e provida, com acolhimento da preliminar suscitada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento,
acolhendo-se a preliminar suscitada, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em
dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000731-35.2008.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELA TOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. RECORRIDO: Julio Cesar Roqueira de Araujo - (advogados: Marcos Henrique Ramos Silva,
Romeu Silva Patriota E Glaúcio F. da Silva Soares). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO.
(ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA NO QUE TANGE À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 1) PLEITO PELA REDUÇÃO
DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO GENÉRICA DE TAIS VETORES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE QUE AFASTA A VALORAÇÃO NEGATIVA E LEVA A PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE. 2) PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA PENA OPERADA NESTA
INSTÂNCIA. NECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 293, DO CTB, DE NOVA AFERIÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do
art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de
forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos,
máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, não pode ser
confundida com aquela que, assim como a tipicidade e a ilicitude, integra o próprio crime. In casu, a simples
afirmação que “o réu tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta”, por si só, não tem o condão de
empregar efeito negativo a tal vetor. - Em relação às circunstâncias e consequências do crime, a alegação de
que “o réu agiu de forma temerária, o que teria ensejado a morte da vítima”, nada mais atesta além do próprio tipo
penal reservado à espécie. - Operado o decote dos vetores negativos, ausentes outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base fora redimensionada ao mínimo legal cominado, qual seja: 2 anos de detenção. - Aplicada a
causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a expiação,
após a aplicação da fração reservada (1/3), atingiu o montante de 2 anos e 8 meses de detenção. - A suspensão
do direito de dirigir deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites de sua
cominação legal (dois meses a cinco anos, conforme o artigo 293, caput, do CTB). Na espécie, a decisão
fustigada estipulou a suspensão do direito de dirigir baseada na pena de 3 anos e 4 meses de detenção, levando
a magistrada sentenciante a optar pela pena de suspensão do direito de dirigir em dois anos. - Nesta instância,
readequada a pena privativa de liberdade ao patamar de 2 anos e 8 meses, deve a penalidade prevista no caput
do art. 293 do CTB ser redimensionada para 1 ano e 6 meses. - Mantidos os demais termos da sentença,
respeitada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000081-51.2018.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - V ara Mista. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alain Giuseppe de Sousa Araujo. ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto
Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DROGAS.
ART. 157, §2º, INCISO I DO CP (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, DO CP (PARTE FINAL) E ART. 28 DA
LEI Nº 11.343/2006. SOMA DAS PENAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1 - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA POLICIAL, RECONHECIMENTO DO ACUSADO E APREENSÃO DA RES
FURTIVA EM PODER DAQUELE. 2 - PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA
CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP. SISTEMA DE
EXASPERAÇÃO DA PENA. DOIS CRIMES. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/
6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. QUANTUM DA PENA
REDEFINIDA E PRIMARIEDADE DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 33, § 2°, “b”, CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. 3 – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
PARA ADVERTÊNCIA (ART. 28, I, DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. MEDIDA APLICADA ADEQUADA AO
CASO CONCRETO COM A FINALIDADE RETRIBUTIVA E PEDAGÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente
provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais documentos carreados aos
autos. - De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, aos crimes de roubo cometidos contra
vítimas distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso
formal próprio. - STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto
fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira
parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo
com o número de infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a
aplicação da fração de 1/6 (um AP n. 0000864-66.2016.815.0751 1 sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018) - Quanto
aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (05 anos e 04 meses), já que iguais, aumentada de
1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vintes) dias de reclusão. - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda
a 08 (oito), caso dos autos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. - Provimento do recurso
para, considerando o concurso formal próprio quanto aos crimes de roubo, reduzir a pena privativa de liberdade,
antes fixada em 10 anos e 08 meses, para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. - A prestação de serviços
à comunidade é a medida mais adequada aplicável ao caso, por seu caráter retributivo e pedagógico, pertinente
aos crimes de posse de drogas para consumo próprio, considerando as provas trazidas aos autos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000185-27.2018.815.0321. ORIGEM: Comarca de sant a Luzia. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Luiz Dionisio. ADVOGADO: Kennard Barbosa Medeiros. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INSTRUMENTO INAPTO PARA EFETUAR DISPARO. EXCLUSÃO.
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo majorado concurso de agentes e de corrupção
de menor, sobretudo pela apreensão dos produtos do crime, aliados aos depoimentos dos policiais e da vítima,
não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por ausência de provas. 2. A simples afirmação do
agente de que não estava na cena dos fatos não tem o condão de descaracterizar as condutas criminosas,
podendo a aferição sobre ser ele um dos autores dos delitos ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela
prova indiciária. 3. Se a prova aponta para o uso de uma arma de fogo que a perícia constatou não estar apta a
efetuar disparos, inadmissível é o reconhecimento de majorante prevista no antigo inciso I do §2º do art. 157 do
Código Penal, impondo-se a exclusão dessa circunstância da condenação. 4. Analisadas equivocadamente as
circunstâncias judiciais, evidenciando-se negativas apenas os maus antecedentes do agente – quanto a ambos
os delitos – e as consequências do roubo, impõe-se a readequação das penas impostas. 2. Apelo provido, em
parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000243-18.2018.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras- 2 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Nilton Vieira Mendes. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR:
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. VIA INADEQUADA. 2) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO À VARA DAS
EXECUÇÕES PENAIS. 3) MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3.1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28
DA LEI DE TÓXICOS. INADMISSIBILIDADE. 4) DOSIMETRIA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA (ART. 42, LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO PROPORCIONAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA QUE ENVOLVIA MENOR DE IDADE. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA.
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO - Estando o processo pronto para julgamento, tem-se por inadequada a via eleita para fins de assegurar ao
réu o direito de recorrer em liberdade. - O pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita,
para fins de suspensão ou isenção das custas processuais aplicadas conforme art. 804 do CPP deve ser
realizado junto ao Juízo da Execução, mediante análise da condição de miserabilidade do réu. - Comprovadas a
autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu, mantém-se a condenação pelo delito do
art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput,
da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu
praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. - Acertada a condenação nas sanções do art. 33, caput, c/
c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, com a aplicação da multa de forma proporcional, não havendo que se falar
em reparos na dosimetria da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000617-98.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico. POLO PASSIVO: Jose Ezequiel Ferreira. ADVOGADO:
Jose Erivaldo Leite. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RÉU SEM HABILITAÇÃO. (ART. 302, §1º, I, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DO APELADO. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE TRAFEGAVA, SEM HABILITAÇÃO,
EM MOTOCICLETA, INOBSERVANDO AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DE UMA CONDUTA DESCUIDADA.
GRAVES LESÕES ANOTADAS NO LAUDO CADAVÉRICO QUE REVELAM INDÍCIOS QUE O ACUSADO
DESENVOLVIA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. VEÍCULO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE “ALERTOU”, COM
UM SINAL LUMINOSO, O PERIGO PRÓXIMO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DE CULPAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO AUTORIZATIVA DO INCISO I DO §1º DO ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM OPORTUNAMENTE
ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA NA PROPORCIONALIDADE DO CONTEXTO SEGUNDO O ART. 293 DO CTB.
PROVIMENTO DO APELO. - A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico de fls.
7/9, que atestou politraumatismo como causa mortis. A autoria, por sua vez, é inconteste vez que o apelante
confirmou que conduzia a motocicleta no momento do sinistro. - A conduta negligente do réu, ao trafegar em
rodovia com velocidade incompatível, ainda que tenha sido avisado do perigo por um veículo em sentido
contrário, contribuiu de maneira inequívoca para o resultado morte da vítima. - Ainda que exista eventual
contribuição da vítima para a ocorrência do sinistro, aquela não afasta a responsabilidade penal do agente, já que
na esfera penal não há compensação de culpas. - Assim, restando demonstrada a culpa do denunciado, impõese a reforma da sentença para condená-lo nas sanções do art. 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, pelo homicídio
culposo que teve como vítima José Mendes da Silva. - Levando-se em conta a análise positiva de todos os
vetores para a fixação da pena-base, bem como pelo reconhecimento da causa de aumento autorizada pelo
inciso I do §1º do art. 302 do CTB, a pena final fora anotada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em
regime aberto. Ato contínuo, nos termos do art. 44, inc. I, II e III do Código Penal, a pena corporal fora substituída
por duas restritivas de direitos. Por fim, ficou determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
sentenciado, pelo prazo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001599-53.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Daniel Alves Isidro da Silva E Felipe Augusto Alcantara M. Travia. POLO
PASSIVO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Júri. Homicídio qualificado. Delito do