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TJPB 25/07/2019 - Folha 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

22

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019

(Advª.: Alice Maria Santos Ramos, OAB/PB nº 15.671). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Apelação Criminal nº 0076543-12.2010.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: RAFAEL VIEIRA BARROS DA SILVA (Advs.: Larissa Rodrigues
Bronzeado de Moura, OAB/PB nº 23.907, e outros). 2º Apelante: LENILSON FONSECA DOS SANTOS
(Advs.: Orlando Ferreira Rolim Neto, OAB/RO nº 1.520). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do recurso de RAFAEL VIEIRA BARROS, conhecendo-se e desprovendo-se o apelo de LENILSON
FONSECA DOS SANTOS, para, de ofício redimensionar-se a pena de todos os condenados, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº 0022596-12.2011.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: CHAOA FERREIRA DE ARAÚJO e ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO
(Adv.: Altamiro Morais, OAB/PB nº 12.678). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se
extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0052595-10.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS (Adv.: Felipe do Ó de Figueredo,
OAB/PB nº 18.314). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0000264-12.2012.815.0581. Comarca de Rio Tinto.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: MARCOS ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº
15.267). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º)
Apelação Criminal nº 0081148-30.2012.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º
Apelante: JEFFERSON RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (Adv.: José Augusto Meirelles Neto, OAB/PB nº
9.427, e Marconi Queiroz de Medeiros Chianca, OAB/PB nº 22.989). 2º Apelante: FRANKLY ROCHA DO
NASCIMENTO (Adv.: Roberto Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Augusto Meirelles Neto, na defesa de JERFFESON RODRIGO
LIMA DE OLIVEIRA. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação
Criminal nº 0113350-63.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: HTOVANE DE LIMA BARBOZA (Advª.: Suênia Cruz de Medeiros, OAB/PB nº 17.464). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0001743-65.2013.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: MANOEL
AGOSTINHO BEZERRA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. 19º)
Apelação Criminal nº 0011205-89.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
Apelante: ARIANE DUARTE LIMA (Adv.: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato, OAB/PB nº 8.596).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular a sentença, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Felipe Augusto Forte de Negreiros
Deodato”. 20º) Apelação Criminal nº 0000141-81.2014.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado:
FRANCISCO REZIÉLIO DE SOUSA (Defensora Pública: Damiana Almeida Freitas Oliveira). Cota da
Sessão de 18.07.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 21º) Apelação Criminal nº
0001255-77.2014.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ IVALDO DE BARROS
XAVIER (Adv.: Raphael Correia Lins, OAB/PB nº 21.036). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não
conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0111122-06.2014.815.0011. 2ª Vara DO Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: CLEOSVALDO GONÇALVES DE ARAÚJO, WENDERSON
DE SOUSA PEREIRA e FRANÇOAR DA SILVA (Defensor Público: Álvaro Gaudêncio Neto). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação
Criminal nº 0000273-52.2015.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUIZ
ANTÔNIO FERNANDES (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação
Criminal nº 0000958-03.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EMANUEL DE SOUZA ATAÍDE (Adv.: Francisco Eduardo Régis de Assis, OAB/PB nº
7.523). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo
e, de ofício, readequou-se a fundamentação do art. 59, sem reflexos na pena base, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 0001219-10.2015.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ERIONALDO ANTÔNIO DA SILVA (Adv.:
Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
18.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 26º) Apelação
Criminal nº 0001495-08.2015.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ALDO ALVES DO
NASCIMENTO (Adv.: João Vanderley de Medeiros Júnior, OAB/PB nº 17.837). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. 27º)
Apelação Criminal nº 0001760-45.2015.8150331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
EDSON SALVINO DA SILVA (Adv.: Antônio Ricardo de Oliveira Filho, OAB/PB nº 3.385). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação
Criminal nº 0003376-86.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: BEVILÁCQUA MATIAS MARACAJÁ (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1663, Danilo Sarmento Rocha Medeiros, OAB/PB nº 17.586, e outros).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
25.07.2019”. 29º) Apelação Criminal nº 0003484-05.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: MAURÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (Defensor Público: Vicente Alencar
Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/

2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação Criminal nº 0015002-61.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e familiar
contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: LUCIANO CARVALHO LUSTOSA (Adv.: Jivaldo de Azevedo Chaves, OAB/PB nº 16.822).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. 31º) Apelação Criminal nº 0015214-82.2015.815.0011. 2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARIA EMÍLIA GUEDES DO NASCIMENTO
(Adv.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 001988677.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: DAVID LUÍS DA SILVA SIMÃO
(Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior, OAB/PB nº 10.051. Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
sessão de 25.07.2019”. 33º) Apelação Criminal nº 0021964-44.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EVANDSON ROBERTO
DA SILVA GOMES (Adv.: João Miguel de Oliveira Neto, OAB/PB nº 14.363). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação
Criminal nº 0021966-14.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MIRIAN KARLA FERREIRA SOARES (Advª.: Wargla Dore Silva, OAB/PB nº 24.785). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº 0000035-55.2016.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SEVERINO
ELÓI DO NASCIMENTO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0000223-40.2016.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). Apelante: JANIO WALTER (Advs.: João Cleyton Bezerra de Sousa, OAB/PB nº 24.913, e André
Gustavo Maia Sales, OAB/PB nº 24.996). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado,
em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 37º) Apelação Criminal nº 0000307-41.2016.815.0311.
1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: GIVALDO PEREIRA NAZÁRIO (Advs.: André de França
Oliveira, OAB/PB nº 19.566, e Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972D). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitadas as preliminares, inclusive uma delas arguida pelo defensor na tribuna, no mérito negouse provimento ao apelo de GIVALDO PEREIRA NAZÁRIO e deu-se provimento parcial ao recurso de
FRANCISCO EDSON DOS SANTOS, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. André de França Oliveira Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0000554-18.2016.815.0571. Comarca de Pedras de
Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: WALLACE FRANCISCO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
sessão de 25.07.2019”. 39º) Apelação Criminal nº 0000898-05.2016.815.0181. 2ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JEAN GOMES DE SOUZA (Adv.: Bruno
Augusto Deriu, OAB/PB nº 19.728). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 40º) Apelação Criminal nº 0001718-87.2016.815.2003. 3ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: BARTOLOMEU
BARBOSA PESSOA (Adv.: Antônio de Araújo Pereira, OAB/PB nº 5.703). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 41º)
Apelação Criminal nº 0001895-41.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: LORENA
GOMES ALVES (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. 42º) Apelação Criminal
nº 0001942-87.2016.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ CARLOS DE SOUSA
(Adv.: Antônio Cézar Lopes Ugulino, OAB/PB nº 5.843). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. 43º) Apelação Criminal
nº 0002626-09.2016.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
LUIS ALBERTO MARCELINO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
sessão de 25.07.2019”. 44º) Apelação Criminal nº 0003373-61.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KALLYUS CÉZAR
RIBEIRO (Adv.: Humberto de Brito Lima, OAB/PB nº 15.748, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação
Criminal nº 0000001-52.2017.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LINDON
JONHSON DA SILVA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº
0000004-34.2017.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelado: ALEXANDRE
CORDEIRO HENRIQUE (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Cota da Sessão de
18.07.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. 47º) Apelação Criminal
nº 0000098-94.2017.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: RONALDO FÉLIX DA SILVA (Adv.: Eduardo de Lima Nascimento, OAB/PB nº 17.980).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal nº 0000132-47.2017.815.0041. Comarca de
Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ELISON QUEIROZ DA SILVA (Defensor Público: Marcel Joffily de
Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação Criminal nº 0004456-17.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

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