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TJPB 28/01/2020 - Folha 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020

Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete,
ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. 3.2
A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não
podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo. (…).” (STJ. REsp
1595636/RN, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Apelo
principal desprovido. Apelo adesivo não conhecido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo do assistente da acusação e não conhecer do
apelo adesivo interposto pela defesa.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 100-37.2015.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Felipe Tiago de Souza Costa, Pablo Gadelha Viana E Justiça Publica. ROUBO
QUALIFICADO – MATERIALIDADE CERTA – AUTORIA INDUVIDOSAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA
VÍTIMA – DELAÇÃO DE CORRÉU – NEGATIVA INCONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA –
EXACERBAÇÃO – APELO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. No crime de roubo, a palavra da vítima constitui forte
segmento a estear o édito condenatório, máxime quando, não obstante a negativa do réu em juízo, as provas são
claras no caminho da condenação, mormente a delação de corréu. 2. Dosada com certo exagero, impõe-se a
readequação das penas-bases a patamar mais consentâneo com as circunstâncias efetivamente negativas e
necessário à prevenção e reprovação dos atos praticados. 3. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001500-61.2018.815.0751. ORIGEM: Comarca de Bayeux - 5 Vara Mista. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Daniel de Oliveira Cordeiro. ADVOGADO: Lucia
Helena Vanderlei da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia.
Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da
defesa. Pretendidas redução da pena base e incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Tóxicos. Impossibilidade. Conhecimento e desprovimento do apelo. – É inaplicável a redução legal ao caso,
pois, embora o recorrente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades criminosas, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico,
em razão da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (40 kg – quarenta quilogramas –
com resultado positivo para cannabis sativa linneu). “Esta Corte superior entende que a menção à quantidade
de entorpecentes, associados a outros elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente
para concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da
benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg. no
HC nº 483.966/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T. Julgado em 18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019);
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002177-51.2016.815.0981. ORIGEM: Comarca de Queimadas - 1 Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Denilson Ramos de Melo. ADVOGADO: Andre de
Oliveira Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DO RÉU DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELA
VÍTIMA. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO MELIANTE. ELEMENTOS QUE FORMAM UM CONJUNTO HARMÔNICO, APTO A JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRAÇÃO EM JUÍZO. MENÇÃO PELO JULGADOR COMO ELEMENTO CORROBORADOR DA
PROVA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo majorado, cujos indícios
resultam da prisão do agente, de posse dos objetos subtraídos, bem como do reconhecimento do acusado pela
vítima, inadmissível o acolhimento do pleito de absolvição. 2. Evidenciada a análise equivocada de determinadas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu, impositiva a reduçao da pena. 3. “(...) 3.
Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser
aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (...).” (STJ. AgInt no
REsp 1775963/MG, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., julg.: em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 4. Apelo
parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0012886-21.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 4 vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Matheus Rodrigo Vasconcelos Martins, Mateus Dias,
Jonas Salvino da Silva, Paula Reis Andrade E Jose Celestino Tavares de Souza. ADVOGADO: Jose Alves
Cardoso. POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Roubo Majorado e
resistência. Delitos do art. 157, § 2º, II e §2-A, I, c/c arts. 70 (quatro vezes), 329 e 69, do CPB. Procedência
parcial. Condenação pelos delitos de roubo. Apelos dos dois réus. Pena. Apontada exacerbação. Pretensão de
redimensionamento. Alegação de estabelecimento de fração máxima de causa de aumento sem a devida
motivação, em afronta ao enunciado contido na súmula nº 443, do STJ. Impertinência. Pena base cominada ao
réu Johathan. Sustentada desproporção, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais. Almejada redução ao
mínimo legal definido para o tipo penal violado. Pena basilar afastada do mínimo em função da análise concreta
do vetor culpabilidade, desfavorável ao sentenciado. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e
68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. Conhecimento e desprovimento dos
recursos. “Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de
aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, de forma
que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da
ausência de fundamentação para incidência das duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista
no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais
aumenta a pena.” (TJMG. Ap. Crim. nº 10043180015091001 MG. Relª. Desª. Kárin Emmerich. J. 04.08.0019. Pub.
em 14.08.2019); “A presença de uma vetorial do art. 59 do CP negativa ao réu, já é suficiente para afastar a penabase do mínimo legal, somada a existência de circunstâncias agravantes, na fase seguinte da dosimetria,
confere, ao final, uma exasperação legítima na sanção imposta ao condenado.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00256224220168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em
02.10.2018); - Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem, foi fixada de acordo com as balizas
dos arts. 59 e 68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte,
adequada para a prevenção e repressão ao crime. - Apelações conhecidas e desprovidas. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer dos apelos e lhes negar
provimento, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0007869-31.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ana Elizabeth de Araujo Maia. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de Oliveira, Oab/pb 6565.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada, através de provas harmônicas e consistentes, ter o agente solicitado
vantagem econômica indevida em razão da função, demonstra-se evidenciada a consumação do crime previsto
no art. 317, do Código Penal. Havendo prova da autoria e materialidade do delito de corrupção passiva, deve ser
mantida a condenação da ré, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000735-47.2011.815.1071. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joao Pereira da Silva.
ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos, Oab/pb 8.472. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO DE REABERTURA DE DEBATES – ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios não são instrumento hábil a rediscussão da matéria já
enfrentada na decisão atacada, sendo, portanto, via imprópria para esse fim. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS, EM DESARMONIA
COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (PUBLICADO NO DJE DE 21/01/2020
- REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000059-25.2018.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luis Emídio da Silva.
ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Estupro de vulnerável. absolvição. Fragilidade probatória. Inconformidade ministerial. Provas suficientes para
condenação. Não acolhimento. Ausência de provas. Inteligência do brocardo in dúbio pro réu. desProvimento do
recurso. 1. Embora a palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos, suficiente

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à condenação, não se pode dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis,
em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. 2. Havendo dúvida razoável
acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve
ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de
justificar o decreto condenatório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000251-63.2018.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Aleandro de Sousa Martins. ADVOGADO:
Jose Laedson Andrade Silva. APELADO: Jonas Pereira da Silva de Andrade E Os Mesmos. ADVOGADO:
Raphael Correia Lins. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DE ALEANDRO DE SOUSA MARTINS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA QUANTO À CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA
NOS AUTOS. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART,
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, RELATIVAMENTE AO APELADO JONAS PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE.
NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2.
Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu Aleandro de Sousa
Martins tenha praticado as imputações que lhes são atribuídas, a absolvição é medida que se impõe, especialmente quando as vítimas são firmes ao dizerem que não foi, o denunciado, a pessoa que praticou os delitos
contra si. 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, estabelece que, para aplicação da causa de diminuição de pena,
o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar a organização criminosa, hipótese ocorrida
no caso em concreto, relativamente ao apelado Jonas Pereira da Silva de Andrade. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do Ministério
Público e em dar provimento ao recurso da defesa de Aleandro de Sousa Martins para absolvê-lo dos crimes
previstos no art. 157, § 2°, inciso II (três vezes - crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em
concurso formal próprio, CP, art. 70) do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal próprio
(CP, art. 70).
APELAÇÃO N° 0000260-71.2017.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca De Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonatha de Andrade Cavalcanti. ADVOGADO: Renata Maria
Franca de Athayde Lopes Araújo (oab/pb 18.195). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE LANÇAMENTO EM LIVRO PRÓPRIO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL) DESOBRIGA A AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Não se encontram nesses autos elementos suficientes para a análise da alegada litispendência, vez que não foram anexadas cópias dos processos supostamente idênticos. 2. Conforme sedimentado no posicionamento do STJ, o juízo penal não é sede própria para
a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo fiscal. Lado outro, ainda que haja
alguma nulidade no lançamento tributário, com propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice
para o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a
independência das esferas cível e penal. 3. Pratica o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90
quem deixar de recolher tributo devido, quando constituído o crédito tributário, mediante fraude contra a
fiscalização tributária por meio de omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro fiscal
exigido pela lei fiscal. 4. Comprovados a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº
8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação, não merecendo guarida a alegação de que não teria agido
sem dolo específico. 5. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação
do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o
enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de
Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000480-68.2018.815.0061. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maycon Ferreira de Lima. ADVOGADO: Diego Wagner P. C. Pereira
(oab/pb 17.073) E Georgge Antônio P. C. Pereira (oab/pb 20.967). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. QUANTIDADE
CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO.
RECURSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO
ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. AFASTAR
CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. TIPOS
PENAIS DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. Para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de
consumo, mister haver provas contundentes no acervo probatório, capaz de evidenciar o pleito alegado. Logo,
inexistindo tal hipótese, incabível a desclassificação pretendida. Comprovada a materialidade e autoria delitiva,
somando-se ao fato da quantidade da droga apreendida ser suficiente para demonstrar o crime de tráfico, além
do porte ilegal de arma, diante do acervo probatório constante nos autos e não tendo a defesa apresentado
elementos robustos para eventual acolhimento do pleito perquirido, impõe-se manter o édito condenatório, em
todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a condenação imposta, em desarmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000496-80.2018.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josemar Araujo dos Santos E Ministerio Publico. ADVOGADO: Alipio
Bezerra de Melo Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA
PENA-BASE. CONSISTÊNCIA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório, quando acolheu a tese defensiva de desclassificação para homicídio privilegiado. 2. Quando
da sessão de julgamento, uma das teses apresentadas pela defensa foi o reconhecimento do homicídio
privilegiado, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher aludida tese, não cabendo, assim, falar
em decisão contrária às provas dos autos. 3. Havendo equívoco por parte do Juízo Sentenciante quando da
análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com
fundamentação genérica, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tacante a sua dosimetria, com a
consequente modificação do regime inicial do cumprimento da pena, diante do quantum pena total subsistente.
A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento parcial ao apelo do réu Josemar Araújo dos
Santos.0000496-80.2018.815.0171
APELAÇÃO N° 0003688-59.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Iguia Telita de
Medeiros Lima E Gabriel Maia Diniz Rabay. ADVOGADO: Antonio Alberto Costa Batista. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO de pessoas. Desclassificação para furto privilegiado. Irresignação ministerial.
Pleito pela absolvição. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO
APELO. “A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir
somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida
a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem”. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo
ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0035525-26.2017.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Weslley Gomes Monteiro. DEFENSOR: Gizelda
Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. RECONHECIMENTO QUE JÁ CONSTA NA SENTENÇA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO
CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO PRIMÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROvimento PARCIAL do recurso. 1 - No caso dos autos, da atenta leitura
à decisão, em especial na parte da dosimetria, constata-se que o sentenciante já aplicou a atenuante da
confissão, assim, resta ausente o interesse recursal, um dos pressupostos subjetivos. 2 - Considerando que
o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, faz jus a aplicação da atenuante da

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