DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2020
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para fins de preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca. Publique-se.
Cumpra-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020073604 - Edital de Vacância Magistrado - Gerência de Primeiro Grau
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Pelas
mesmas razões ali expostas, indefiro o pedido da liminar e do pedido retificação do Edital de Vacância nº 003/2020
para fins de preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas.
Publique-se. Cumpra-se..” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020073565 - Edital de Vacância Magistrado - Gerência de Primeiro Grau
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Determino a republicação da decisão veicula no DJE em
29.05.2020, para, corrigindo erro material, fazendo consignar o período correto das férias do magistrado FRANCISCO ANTUNES BATISTA, como sendo de 19/10 a 17/11/2020. Cumpra-se. Após, à Gerência de Primeiro Grau
para adoção das providências a seu cargo e à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações.” No
PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020082212 - Férias / Transferência ou Acumulação Magistrado Francisco Antunes Batista
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo
Diretor do Fórum da Comarca de Rio Tinto. Acolho em todos os termos, o parecer subscrito pelo Juiz Auxiliar da
Presidência, razão pela qual conheço do pedido de reconsideração, alterando a decisão de fl. 08, defiro o pedido
inicial. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para providências a seu cargo. Cumpra-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020029992 - Indicação de Substituto - Jailza Hortêncio da Silva
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802019-54.2020.8.15.0000 (PJe - Processo
Judicial Eletrônico). Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara
Cível. Agravante: BANCO BRADESCARD S.A. Agravado: NILTON CEZAR ALBUQUERQUE FERNANDES.
Intimando o agravado na pessoa do Bel. José Eluan Carlos Cunha de Holanda (OAB/PB 19.972), a fim de,
no prazo legal, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC/15, apresentar as contrarrazões, por meio
eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da
Comarca de Teixeira/PB, lançada nos autos do processo de número 0800127-04.2020.8.15.0391.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000026-82.2018.815.2003. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alexsandro Ferreira de Souza. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE SOCORRO E EVASÃO DO LOCAL DO
ACIDENTE EM CONCURSO FORMAL. Arts. 304 e 305 ambos do CTB c/c 70 do CP. Condenação. Irresignação.
Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Depoimento do réu negando a prática do delito. Desprovimento do apelo. - Constatado nos
autos que o réu, na condução de veículo automotor, deu causa ao acidente com colisão à motocicleta da vítima,
deixando de prestar-lhe socorro, evadindo-se do local do acidente, mister é a manutenção de sua condenação
nas iras dos arts. 304 e 305 do CTB. - Descabe falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
quando constatado nos autos que o réu nega a autoria delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002950-20.2015.815.0371. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francisco das Chagas Coura. ADVOGADO: Gustavo Alves Dantas
Moureira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Falsidade ideológica. Art. 299, parágrafo único, do
Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena
aplicada na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Extinção
da punibilidade. Decretação de ofício. Prejudicada a apreciação do mérito. - Na ausência de recurso da acusação
deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada – in concreto – conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110
do Código Penal (redação anterior às alterações da Lei nº 12.234/2010, aplicada in casu em face da data do crime),
bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. - Na hipótese dos autos, a pena em concreto fixada para
o réu foi de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, de maneira que a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos,
à luz do inciso V do art. 109 do CP. - Verificando-se que o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia
e o fato, contado retroativamente, ultrapassa o lapso temporal de 04 (quatro) anos, fulminado está o exercício do
jus puniendi estatal, face à ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. Decretação da extinção da punibilidade, de ofício. - Mérito do recurso apelatório prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003904-44.2014.815.0131. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Nivanildo Lins de Albuquerque. ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho
Rolim. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL
CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigos 303, caput, e 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997.
Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada
na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença. Preliminar acolhida
para declarar a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma
retroativa. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da
denúncia e a sentença, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 115,
ambos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
SUSCITADA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.072.790.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra. Dra. Thana Michelle Carneiro Rodrigues,
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Afastamento para fins de
aperfeiçoamento profissional, em razão de aprovação na seleção para o Mestrado em Ciências Jurídicas do
Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.05.2020: CONVERTEU-SE O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. UNÂNIME.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.072.564.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra. Dra. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga,
Juíza de Direito titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Afastamento para fins de
aperfeiçoamento profissional, com a finalidade de cursar Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.05.2020: CONVERTEU-SE O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. UNÂNIME.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.072.896.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra. Dra. Candice Queiroga de Castro Gomes
Ataíde, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Assunto: Afastamento para fins de
aperfeiçoamento profissional, com a finalidade de cursar Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.05.2020: CONVERTEU-SE O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. UNÂNIME.
4º – RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2020.081.316 (originado do Processo Administrativo Disciplinar nº 000121561.2016.815.0000).RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrente: Deusdete Meneses Fialho (Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB n° 8448; Dinart Patrick de
Sousa Lima - OAB/PB n° 19192; Erick Gustavo Silva Brito - OAB/PB n° 19592). Recorrida: Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.080.758.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Licença para tratamento de saúde, deferida ad
referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 13.05.2020 até ulterior deliberação.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.082.702 (Pedido de Providências N.º 000015467.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (Adv. em causa própria - OAB/PB 13.552). Requerida: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza de
Direito da 5ª Vara de Família da Capital (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega - OAB/PB 8.028).
8ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 15/JUNHO/2020 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 22/JUNHO/2020 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801731-09.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado: Sílvia Helena Schimidt (Adv. Luis Augusto Loureiro de Carvalho – OAB/MT 17.798).
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0809537-32.2019.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação dos Magistrados do
Estado da Paraíba – AMPB (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589). Requerido: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA,
PEDRAS DE FOGO e PILAR.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
08.06
7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL - JUIZ 01
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
08.06
5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
08.06
1ª VARA MISTA DE ARARUNA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
08.06
5ª VARA MISTA DE PATOS
____________|________________________________________________________________________________________
PAUTAS DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA:10/JUNHO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
08.06
2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de junho de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
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