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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2020
CUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões
judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da
causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001438-32.2014.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: William de Oliveira Roma E Edilamar José de
Oliveira Roma.. ADVOGADO: José Neto Freire Rangel ¿ Oab/pb Nº 6.145.. EMBARGADO: Lirian de Morais E
Silva.. ADVOGADO: Rosan Guedes Rangel ¿ Oab/pb Nº 19.073.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente
uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a
matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a
rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013890-28.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba.. RÉU: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Trindade.. EMENTA: REMESSA OFICIAL – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – IRREGULARIDADES NA PENITENCIÁRIA REGIONAL RAIMUNDO YASBEK ASFORA –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO DO ESTADO EM CUMPRIR A SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE
CONSERVAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS NÃO AFETADOS PELO CERCEAMENTO DE LIBERDADE DE IR
E VIR – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à
remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001686-64.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico ¿. ADVOGADO: Unimed João Pessoa ¿ Hermano Gadelha de Sá ¿ Oab/pb 8.463 E Leidson Flamarion
Torres Matos ¿ Oab/pb 13.040.. EMBARGADO: Severino Holanda de Melo ¿. ADVOGADO: José Eduardo Dias
Lins Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 9.350.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº.
1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ). CONTRATO ANTIGO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO NO CASO CONCRETO DE FORMA ABUSIVA. ART. 6º, III, DO CDC. READEQUAÇÃO DO VALOR DA
MENSALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam
afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS
REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002164-76.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Marinalva Ferreira dos Santos Cruz.. ADVOGADO:
Fábio Meireles Fernandes da Costa (oab-pb 9273).. EMBARGADO: Maria José de Jesus Silva., EMBARGADO:
Maria do Socorro da Silva Sousa.. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa (oab-pb 10.889). e ADVOGADO:
Marinalva Soares de Oliveira (oab-pb 3.004).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO BASTANTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR
TESE SUSTENTADA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A
orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458
do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais
que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que
possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declarção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002359-90.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: José Clementino de Sousa ¿. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. EMBARGADO: Município de Areia ¿. ADVOGADO: Gustavo Moreira
(oab/pb 16.825).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que
indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição
de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035282-44.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Federal de Seguros S.a.. ADVOGADO: Rosangela
Dias Guerreiro (oab-rj 48.812) E Cláudia V. M. Montenegro (oab-pb 12.039).. EMBARGADO: Maria do Carmo
Araújo Silva E Outros.. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab-pb 13.561).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.Rejeição dos Embargos. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000617-57.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilseppe de Oliveira Sousa. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega - Oab/
pb 10.730, Guilherme Almeida de Moura - Oab/pb 11.813, José Bezerra M. Pires - Oab/pb 11.936 E Diego Maciel
Maia - Oab/pb 17.262. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA RECUSA OU DE IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR INSERTA NO ART. 514 DO CPP. NULIDADE AVENTADA. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ACOMPANHADA DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE DA CITADA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO STJ.
NULIDADE RELTIVA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A SIMPLES
PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA APLICADA NO MÁXIMO PREVISTO DE FORMA INIDÔNEA. REDUÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. E COM A PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL,
OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. - “(...)
Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é
desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial.
Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código
de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial). (...)” (STJ - AgRg no REsp 1708255/RJ, Quinta
Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018). – A conduta imputada foi efetivamente
praticada e está devidamente comprovada nos autos. E o tipo legal ao qual se ajusta não exige a comprovação
de dolo específico por parte do agente, tampouco de ocorrência de resultado. É o que se conhece por crime
formal, que se contenta com o dolo genérico. – Dosimetria. Pena exacerbada. Ausência de justificativa para a
fixação no máximo da pena em abstrato. Redução que se impõe. - Provimento parcial. - Mais de 5 (cinco) anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Inteligência do art. 109, VI do CP. - Extinção da punibilidade declarada de ofício. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à
apelação, para reduzir a pena para o mínimo legal e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pelo alcance da
prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001773-38.2016.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marliete Arruda de Lima. ADVOGADO:
Wilson Jose da Costa - Oab/pb 9.068. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E INDUZIMENTO À OUTORGA DE PROCURAÇÃO (ARTS. 102 E 106 DA LEI Nº 10.741/2003).
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÕES
EFETUADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO. EXTRATOS COLACIONADOS. PROVA SUPRIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. 2 – MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. VERSÃO ISOLADA DA RÉ QUE NÃO GUARDA
RESPALDO COM A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E INDUZIMENTO À OUTORGA DE PROCURAÇÃO INEQUÍVOCAS. FATOS OCORRIDOS NO INTERVALO DE TEMPO EM QUE A
VÍTIMA ESTEVE INTERNADA NO LAR PARA IDOSOS. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA SEM
QUALQUER RELAÇÃO COM A NECESSIDADE DESTA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM TERMINAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA ACUSADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Existindo
indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas dos crimes em voga, imperiosa a manutenção do
édito condenatório. - Pratica o delito do art. 102 da Lei n. 10.741/03, aquele que se apropria ou desvia bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. In casu, a outorga de Procuração nas condições do artigo 106 do Estatuto do Idoso constituiu crime. O conjunto
probatório revela que a Apelante induziu idosa a lhe outorgar procuração, para fins de administração de bens,
ciente das condições psicológicas da vítima, que se encontrava em abalo emocional desde a sua entrada na
referida instituição. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043082-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Francisco das Chagas Nunes E Outra.. ADVOGADO: Ana Rita Ferreira Nóbrega (oab/pb 6.917).. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil.. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (oab-se 1.600).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003138-23.2009.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria José de Lima Estrela. ADVOGADO: João Marques
Estrela E Silva. APELADO: Anderson Klewton Pereira da Silva, Francisco Carreiro de Lacerda E Diego Bonifácio
Videres E Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Júri. Absolvição. Recurso
ministerial. Preliminar de nulidade do julgamento diante da presença de policiais militares fardados no Plenário,
intimidando as testemunhas e os jurados. Réus que também são milicianos. Ausência de impugnação oportuna.
Preclusão. Artigo 571, inciso VIII, do CPP. Rejeição. Preliminar da defesa dos réus Francisco Carreiro de Lacerda
e Diego Bonifácio Videres e Silva de falta de interesse recursal do MP em pleitear por novo júri em relação aos
mesmos. Órgão ministerial que, na sessão do júri, pediu pela condenação apenas do primeiro apelado. Art. 577,
parágrafo único, do CPP. Acolhimento. Mérito. Prova contrária aos autos. Cassação. Possibilidade. REJEIÇÃO
DA 1ª PRELIMINAR, ACOLHIMENTO DA 2ª PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
MINISTERIAL. - Como sabido, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em
plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. In casu, além da alegação de
intimidação de testemunhas e Jurados pela presença de militares em Plenário ter caráter subjetivo, não se
verifica na ata de sessão de julgamento nenhuma insurgência ministerial. - Se a ata da sessão de julgamento
perante o Tribunal do Júri revela que o Ministério Público, sem insurgência da assistente da acusação, pediu a
absolvição de Francisco Carreiro de Lacerda e Diego Bonifácio Videres e Silva, nos termos do art. 386, inc. VII,
do CPP, falece ao órgão ministerial, assim como a sua assistente, interesse na modificação do julgado em
relação a esses réus. Art. 577. parágrafo único, do CPP. Preliminar de falta de interesse recursal acolhida. - A
decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e
absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente,
acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário às
provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo os réus a novo julgamento, sem que isso constitua
violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRIMEIRA PRELIMINAR LEVANTADA PELO APELANTE, ACOLHER A SEGUNDA PRELIMINAR
LEVANTADA PELA DEFESA DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SUBMETER O RÉU ANDERSON KLEWTON PEREIRA
DA SILVA A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SOUSA, em harmonia parcial
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 14767-54.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Amll Serviços E Portal de Internet Ltda.. ADVOGADO: Luiz Felipe Carneiro da Cunha ¿ Oab/pb Nº 19.631 E Outros.. EMBARGADO: Agripino Joaquim de Melo
Silva.. ADVOGADO: Zélia Maria Gusmão Lee ¿ Oab/pb Nº 1711.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO
EM SITE DA INTERNET. DANOS À IMAGEM DO AUTOR. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS USUÁRIOS DO
SITE CONTRA A HONRA DO AUTOR. CIÊNCIA DA EMPRESA DO CONTEÚDO DIVULGADO. INÉRCIA.
INFORMAÇÕES LESIVAS CONTINUARAM DISPONÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA
RÉ CONFIGURADA PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 -
APELAÇÃO N° 0010703-34.2014.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Phelipe Hellvys Ferreira da Silva. ADVOGADO: Leonidas Dias de
Medeiros, Oab/pb N° 21.823 E Carliane Gonçalves Medeiros, Oab/pb N°26.391. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal
do Júri. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do
Código Penal Brasileiro. Sentença de impronúncia. Irresignação da acusação. Materialidade provada e indícios
mínimos suficientes de autoria para o acusado. Provimento do apelo. – Na decisão de pronúncia há apenas um
juízo de admissibilidade da acusação, não havendo certeza do cometimento do crime pelo acusado. Basta
apenas a comprovação da existência material do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou de
participação para que seja o acusado pronunciado. Não é preciso a prova plena da autoria. – Subsistindo indícios
mínimos de autoria de que o recorrido tenha cometido o referido crime, em especial sedimentado nos relatórios
policiais detalhados, com escuta presencial da vítima, bem com o testemunho, em Juízo de sargento que
atendeu a vítima e dela extraiu o nome do acusado, conforme dito no inquérito e em juízo, é o suficiente a
justificar a sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, uma vez que, nesta fase,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038373-45.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Jales Auriberto dos Santos Lacerda Caliman E
Graziela Andrade Caliman Lacerda.. ADVOGADO: Jales Java dos Santos Lacerda Caliman - Oab/pb 27198..
EMBARGADO: Francisco Marcelo Braga de Carvalho.. ADVOGADO: Marcos Mauricio Ferreira Lacet -oab/pb
8559.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO
DO AUTOR À AUDIÊNCIA. NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO. SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. DESCONTENTAMENTO COM O VALOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1
- Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a
rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.