Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 3 »
TJPB 05/10/2020 - Folha 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020

ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o
estatutário, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral quanto às verbas do período
trabalhista. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário e das férias
acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que
representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que devidas
pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022407-56.2012.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especial de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social. ADVOGADO: Maria Carolina Barbalho de S. Mota.. APELADO: Rosemberg Guimaraes da Silva.
ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA
PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - “As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065327-89.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Agnaldo de Sena Figueiredo.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Felipe de Moraes
Andrade.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - De acordo com a Súmula n.º 325 do Superior Tribunal de Justiça, “A remessa oficial devolve ao
Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos
honorários de advogado.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1242-85.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Gustavo H. dos
Santos Viseu. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA POR
MEIO DE REGISTRO LEGAL. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII,
28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO
TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
CLARO PROPÓSITO COMERCIAL. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE FORMA GRATUITA NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. IRRELEVÂNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOMÍNIO PÚBLICO E EXIBIÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO
AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO IN CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Para a comprovação da autoria de
fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o
registro autoral da foto. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais
decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou
prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto
da redação dos artigos 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – O fato de ter ocorrido previamente a
divulgação da imagem por meio da rede mundial de computadores mostra-se irrelevante, não implicando na
ausência ou renúncia de direitos autorais. – Constata-se o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito
autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. – “A
simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou
incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais”. (STJ.
Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/03/2010) – Para a comprovação de
danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da
exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo
substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente como cobrado pelas
fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de
prova. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021058-33.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: World Tour Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Andre
Gomes Bronzeado. APELADO: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO
DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob
pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0030463-44.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar.. APELADO: Gisele Oliveira Silva. ADVOGADO: Ana Cristina da Rocha Monteiro. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.

3

SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. MÉRITO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO. UTILIZAÇÃO DA
MEDIDA COMO MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 323 DE SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatando o julgador que a
sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do
que foi pleiteado. – A Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), e veda a
instituição de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV); por conseguinte, dispõe o art. 5º, inciso LIV,
da CF/88, que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. – É
princípio basilar de nosso Estado Democrático de Direito que, previamente a qualquer medida de restrição de
direito, será oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Assim, se o ordenamento jurídico prevê um processo
de execução fiscal, é ele o meio legal e adequado para a satisfação do crédito, sendo, pois, “inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos” - Súmula nº 323 do STF. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, o julgamento ultra petita e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0107624-14.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Art Pedra Comercio de Pedras Ltda. ADVOGADO: Eduardo
Cavalcanti Brindeiro. APELADO: Eribaldo Jose Soares do Couto. ADVOGADO: Conceicao de Maria H. Honorio
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO
ENTRE PARTICULARES. QUIOSQUE CONSTRUÍDO EM TERRENO DA MARINHA. IRRELEVÂNCIA PARA A
CAUSA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fato de um
particular ajuizar ação envolvendo um quiosque de sua propriedade construído em terreno de Marinha, por si só,
não atrai a competência para julgar o feito para a Justiça Federal. – Se a demanda versa apenas sobre interesse
entre particulares e não envolve interesse da União, tampouco versa sobre quaisquer dos casos do art. 109 da
Constituição Federal, não há como acolher a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar
a demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0128729-47.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gerardo de Barros Júnior, Representado Por Alexandre
José Guerra Cavalcanti.. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELADO: Telemar Norte Leste S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELANTE
QUE SUSCITA ARGUMENTOS DE DEFESA DA SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA O FEITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. TEMA JÁ DEBATIDO EM SENTENÇA DE MANEIRA FAVORÁVEL AO
RECORRENTE. NÃO CONHECIDO O APELO NO TOCANTE AO TEMA DA LEGITIMIDADE ATIVA (II.2).
MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM DATA POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PREJUÍZO
DO ADERENTE À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA NOS
AUTOS. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Revela-se manifestamente inadequado
e inútil o recurso no tocante a tema cuja via recursal é incapaz lhe proporcionar nenhum benefício efetivo
além daquele já concedido pela decisão combatida. – O demandante que adquiriu linha telefônica, em
contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data
do pagamento e as que efetivamente foram subscritas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor
correspondente. – Ao contrário da conclusão exarada na sentença apelada, entendo que o autor fez prova
suficiente da contratação nos autos da ação originária. Estudando o caderno processual, é possível constatar
que o valor investido na compra da linha telefônica foi pago em seis parcelas mensais (fls. 14/18).
Consoante se depreende do recibo acostado à fl. 18, o valor investido foi liquidado 02.07.1997, com o
pagamento das duas últimas parcelas, devendo esta ser considerada como data de integralização do valor.
– Apresentadas as razões que justificam a modificação do conteúdo decisório de primeiro grau, em consonância
com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça, dá-se provimento ao
apelo, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos advindos do equívoco na apuração do
Valor Patrimonial das Ações do aderente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, de ofício, a questão
preliminar, não conhecendo parcialmente do recurso e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0792500-23.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade.. APELADO: Maxim S Perfumaria Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. MODALIDADE DE
PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE
DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO
POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40 da
LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo formal
do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao
exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além
do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no
impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – Considerando que não ocorreu o transcurso do prazo
de 5 (cinco) anos, nem mesmo o período de suspensão do feito por 1 (um) ano, bem como que não houve
desídia do ente Fazendário a ensejar a prescrição intercorrente, há de ser reformada a decisão, com o regular
prosseguimento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000584-31.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Fabio Moura de Moura. ADVOGADO:
Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha E Arthur M. L. Fialho.. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO. OMISSÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES TRAZIDOS PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO
NA CONDUTA PRATICADA PELO GESTOR. CONTRATAÇÕES SEM AMPARO LEGAL. CONDUTA CULPOSA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO DO ART.
11, DA LIA. Provimento do apelo. Modificação da sentença DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. – Os
embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição
ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência
de erro material. – É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento que condiciona o
reconhecimento do ato ímprobo à demonstração do elemento subjetivo, sendo indispensável a verificação
da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente. Nos casos previstos nos artigos 9º e 11º da supracitada
norma, exige-se a comprovação do dolo para a tipificação da conduta. Já na situação disposto no artigo 10º,

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Fernanda
Pordeus Kitner
370
TECNICO JUDICIARIO
João Pessoa
03/10/20; 04/10/20; 05/10/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando
Carlos de Oliveira Carvalho
369
REQUISITADO
Juripiranga
01/10/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose
Alberto Rodrigues da Silva
364
REQUISITADO
Alagoinha
29/09/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose
Alberto Rodrigues da Silva
366
REQUISITADO
Araruna
26/09/20; 27/09/20; 28/09/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Junior
Noberto da Silva
363
GERENTE DE FÓRUM - NÍVEL II
João Pessoa
24/09/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
368
AUXILIAR JUDICIARIO
Mari
01/10/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcio
Pontes da Silva
367
REQUISITADO
Guarabira
01/10/20
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo Venancio Candeia
365
REQUISITADO
Princesa Isabel
30/09/20
TRABALHO DESIGNADO
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 outubro de 2020. ERIVALDA RODRIGUES DUARTE - Diretora de Economia e Finanças em Exercício.

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página